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Urgência médica e a vedação de negativa por carência

A negativa de internação sob alegação de carência em casos de urgência e emergência ainda é prática recorrente. O artigo analisa os limites legais e a vedação dessa conduta.

18/2/2026
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A negativa de cobertura por carência em situações de urgência e emergência ainda é uma das práticas mais recorrentes na saúde suplementar. Não raras vezes, o beneficiário é atendido no pronto-socorro, submetido a exames, avaliado por especialista e, diante da indicação de internação ou procedimento cirúrgico, recebe a informação de que o plano não autorizará a continuidade do tratamento sob o argumento de carência contratual.

O problema reside na fragmentação artificial do atendimento. O evento clínico é único. A dor intensa, o quadro infeccioso, a alteração diagnosticada por exame ou a necessidade de controle hospitalar constituem um só contexto assistencial. A internação indicada pelo médico não representa novo procedimento autônomo, mas desdobramento natural do atendimento de urgência.

A legislação que rege os planos de saúde estabelece limite claro quanto à carência em hipóteses de urgência e emergência, fixando prazo máximo de 24 horas após o início da vigência contratual. Superado esse período, a negativa baseada exclusivamente em carência não encontra respaldo legal.

A prática observada em casos concretos revela que, mesmo diante de prescrição médica expressa para internação imediata, operadoras insistem em afirmar inexistência de risco de morte ou tentam restringir a cobertura ao atendimento inicial no pronto-socorro, excluindo a permanência hospitalar ou o procedimento necessário para estabilização do quadro. Tal postura desconsidera que a urgência não se limita ao atendimento inicial, mas compreende todas as medidas necessárias à resolução do evento que motivou a busca por socorro.

Não cabe à operadora substituir o médico assistente na definição da conduta terapêutica. Uma vez caracterizada a urgência, a internação e os procedimentos dela decorrentes integram a cobertura mínima obrigatória. A tentativa de compartimentar o atendimento para sustentar negativa contratual esvazia a própria finalidade do contrato de assistência à saúde.

Além disso, o direito à saúde possui assento constitucional, o que impõe interpretação que preserve a efetividade da assistência contratada. O contrato de plano de saúde não pode servir como instrumento de restrição em momento de vulnerabilidade clínica.

A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a negativa indevida de internação em contexto de urgência ultrapassa o mero inadimplemento contratual, sobretudo quando coloca o paciente em situação de incerteza quanto à continuidade do tratamento. A responsabilização da operadora decorre não apenas do descumprimento contratual, mas da violação à legítima expectativa de cobertura em momento crítico.

É fundamental compreender que o atendimento iniciado no pronto-socorro não se encerra na consulta ou na medicação administrada. Se a avaliação médica aponta necessidade de internação, monitoramento ou intervenção cirúrgica imediata, tais medidas constituem extensão do atendimento de urgência. Negá-las sob alegação de carência após o prazo legal revela conduta incompatível com o regime jurídico da saúde suplementar.

A informação adequada ao consumidor e a atuação firme na defesa desses direitos são essenciais para coibir práticas que, embora frequentes, não encontram respaldo na legislação.

Autor

Vanessa Patrícia da Silva Advogada do paciente. Especialista em direito da saúde e médico. Planos de saúde e SUS. Defendo pacientes para que tenham acesso ao tratamento digno e humanizado. Advocacia há 20 anos.

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