Neste artigo da série de oito sobre a nova lei de seguros, o foco permanece sobre o prêmio, expressão tradicional do Direito Securitário utilizada para designar o valor pago pelo segurado à seguradora. Embora a denominação possa soar curiosa a quem não está familiarizado com o tema, ela traduz com precisão a lógica econômica da remuneração pelo risco assumido no contrato de seguro.
A disciplina dos arts. 19 a 23 da lei 15.040/24 deve ser compreendida como uma arquitetura normativa de equilíbrio, construída a partir de três eixos centrais: a técnica atuarial e a preservação do mutualismo; a boa-fé objetiva e a função social do seguro, especialmente nos ramos de pessoas; e a proteção do segurado diante de assimetrias informacionais e de práticas automatizadas de cancelamento ou suspensão de cobertura.
O prêmio constitui a contraprestação que sustenta o fundo comum e assegura a solvência do sistema securitário, com reflexos diretos na capacidade de indenização. A doutrina clássica sintetiza essa lógica ao definir o prêmio como a remuneração paga “pela garantia” e como a receita por meio da qual o segurador “constitui o fundo comum” destinado a satisfazer as obrigações assumidas perante os segurados (ALVIM, 1986, p. 269-270). A incorporação dessa compreensão pela jurisprudência do STJ evidencia que o tema ultrapassa a esfera meramente contábil, alcançando a própria estrutura do risco e da confiança na cobertura (STJ, REsp 1.073.595/MG, relator ministro Massami Uyeda, 3ª turma, DJe 29/4/11). O adimplemento do prêmio, portanto, opera como fator de estabilidade do pacto, mas não autoriza, por si só, mecanismos automáticos dissociados da boa-fé, do dever de informação e da proporcionalidade.
A lei 15.040/24, ao positivar regras procedimentais claras - notificação, prazos mínimos e advertências obrigatórias - e ao diferenciar os efeitos conforme a parcela inadimplida, procura afastar o mercado de uma cultura de cancelamento ou suspensão automática, substituindo-a por um modelo de governança contratual mais transparente, rastreável e auditável.
Essa opção legislativa dialoga diretamente com a evolução da jurisprudência do STJ, que, mesmo sob o CC/02, consolidou a exigência de comunicação ou interpelação prévia como requisito essencial para a suspensão ou a resolução do contrato em razão do atraso no pagamento do prêmio (STJ, súmula 616). A técnica atuarial não é negada, mas passa a ser juridicamente canalizada por deveres de informação e por um iter de mora que privilegia a efetiva oportunidade de regularização.
2. Prêmio: Tempo, lugar e forma do pagamento; supletividade e vedação de prêmio antes da formação do contrato.
O art. 19 preserva a matriz contratual clássica ao estabelecer que o prêmio deve ser pago no tempo, no lugar e na forma convencionados. O § 1º introduz regra supletiva relevante ao prever que, salvo estipulação em contrário, o pagamento deve ocorrer à vista e no domicílio do devedor. Trata-se de solução que reduz controvérsias sobre mora em contratos pouco detalhados e evita a imposição de exigências logísticas artificiais incompatíveis com a boa-fé e com práticas massificadas de cobrança.
O § 2º, ao vedar o recebimento do prêmio antes da formação do contrato, ressalvada a hipótese de cobertura provisória, revela forte densidade protetiva. Impede-se a cobrança por risco juridicamente não assumido e reforça-se o nexo de comutatividade entre prêmio e risco. Na prática, a norma impõe ajustes nos fluxos de contratação, especialmente em ambientes digitais, exigindo cuidado quanto à aceitação da proposta, à comprovação de cobertura provisória e à rastreabilidade do momento de formação do contrato.
3. A mora da prestação única ou da primeira parcela; resolução de pleno direito e limites pela boa-fé e pelo contexto do adimplemento.
O art. 20 diferencia, com acerto técnico, a mora da prestação única e da primeira parcela das demais hipóteses de inadimplemento. Na primeira situação, a mora resolve o contrato de pleno direito, salvo convenção, uso ou costume em contrário. A severidade da solução encontra explicação na lógica atuarial: sem o ingresso inicial do prêmio, o mutualismo não recebe a contrapartida mínima para suportar o risco. Ainda assim, o próprio texto legal admite mitigação dessa consequência quando houver prática setorial ou pactuação diversa.
O ponto sensível reside na compatibilização dessa resolução automática com os padrões jurisprudenciais de boa-fé e de proteção contra desvantagem exagerada. O STJ, sob o regime anterior, consolidou entendimento segundo o qual o simples atraso não autoriza o desfazimento automático do contrato, exigindo a constituição em mora mediante interpelação do segurado (STJ, AgRg no AREsp 625.973, relator ministro João Otávio de Noronha, 3ª turma, DJe 4/8/15).
A nova lei não afasta essa preocupação; ao contrário, reforça-a, ao exigir que a resolução de pleno direito conviva com deveres qualificados de transparência e com o ônus probatório de demonstrar, em cada produto, o conteúdo efetivamente pactuado e adequadamente comunicado ao segurado. Busca-se, assim, evitar a reintrodução de práticas abusivas por meio de cláusulas padrão obscuras ou pouco inteligíveis.
Ressalva-se, contudo, a hipótese da mora da prestação única ou da primeira parcela, cujo adimplemento passa a ser condição para a própria formação e subsistência do vínculo contratual.
4. A mora das demais parcelas; suspensão da garantia condicionada a notificação eficaz e advertências.
A mora relativa às parcelas subsequentes não autoriza, por si só, a resolução do contrato. Nessa hipótese, a consequência jurídica é a suspensão da garantia, desde que o segurado seja previamente notificado e lhe seja concedido prazo mínimo de 15 dias, contado do recebimento da comunicação, para a purgação da mora (lei 15.040/24, art. 20, § 1º). Porém, resta mantido o direito da seguradora ao recebimento do prêmio.
O desenho normativo cria um procedimento escalonado:
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Etapa |
O que acontece |
Função jurídica |
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Atraso no pagamento |
O prêmio não é pago no vencimento |
Gatilho inicial do procedimento, sem perda automática de cobertura |
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Notificação válida |
O segurado é formalmente comunicado |
Garante ciência inequívoca e evita surpresas ou cancelamentos arbitrários |
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Prazo de cura de 15 dias |
Concede-se tempo para regularização |
Preserva o contrato e incentiva o adimplemento |
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Suspensão da cobertura |
Ocorre se não houver purgação da mora |
Medida proporcional de proteção do risco, e não sanção imediata |
O § 2º detalha o conteúdo mínimo da notificação, exigindo que seja realizada por meio idôneo que comprove o recebimento e contenha advertências claras quanto à suspensão da garantia e à inexistência de cobertura para sinistros ocorridos a partir do vencimento original da parcela não paga. O marco temporal, portanto, não é o término do prazo de 15 dias, mas o vencimento original, desde que cumpridos rigorosamente os deveres procedimentais.
À falta de restrição legal quanto à forma da comunicação, e em consonância com as novas tendências de contratação e gestão de seguros, é juridicamente admissível que a notificação seja realizada por meios digitais, como e-mail, mensagens de texto (SMS) ou aplicativos de comunicação instantânea, a exemplo do WhatsApp, desde que seja possível comprovar de forma inequívoca o recebimento pelo segurado, bem como a integridade, a clareza e o conteúdo das informações transmitidas.
O § 3º enfrenta problema recorrente nos contratos massificados ao estabelecer que, frustrada a notificação por recusa ou não localização do segurado no endereço informado, inclusive eletrônico, o prazo se inicia na data da frustração da notificação. A norma evita incentivos à evasão e, simultaneamente, impõe diligência à seguradora, que deverá demonstrar tentativa idônea, mediante registros auditáveis.
Nesse ponto, o diálogo com a jurisprudência é direto. A súmula 616 do STJ fixou que a ausência de comunicação prévia impede a suspensão ou a resolução do contrato. A lei nova absorve esse entendimento e o converte em comando procedimental detalhado, tornando a notificação verdadeiro requisito de eficácia das restrições à cobertura.
5. Resolução após suspensão; prazo mínimo, regras especiais e racionalização procedimental
Os enunciados das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, embora não possuam força vinculante, desempenharam papel relevante na sistematização do regime jurídico do inadimplemento no contrato de seguro e influenciaram diretamente a consolidação da jurisprudência do STJ.
O enunciado 371 consagrou a compreensão de que a mora de escassa importância não autoriza a resolução do contrato, por afronta à boa-fé objetiva, evidenciando a necessidade de distinguir o atraso episódico do inadimplemento substancial, especialmente em contratos de longa duração e vocação continuada. Trata-se de premissa fundamental para afastar respostas automáticas e desproporcionais ao simples atraso no pagamento do prêmio.
No mesmo sentido, o enunciado 376 afirmou que a resolução do contrato de seguro depende de prévia interpelação do segurado, antecipando, no plano civilista, uma lógica de proteção procedimental que viria a se firmar de modo consistente na jurisprudência do STJ e, posteriormente, a ser positivada pelo legislador. Ambos os enunciados convergem para a rejeição de mecanismos automáticos e para a centralidade do dever de informação e da efetiva oportunidade de purgação da mora.
A jurisprudência do STJ, ainda sob o regime anterior à lei 15.040/24, evoluiu de forma coerente nessa direção. No AgRg no AREsp 625.973, assentou-se que o simples atraso no pagamento do prêmio não implica, por si só, suspensão ou cancelamento automático do contrato, sendo indispensável a interpelação do segurado. Em linha convergente, o REsp 1.838.830/RS reforçou que a análise da resolução por inadimplemento não pode se limitar à constatação formal da mora, devendo considerar também a extensão da dívida e o contexto global do adimplemento, introduzindo um controle de proporcionalidade material.
Mais recentemente, o STJ passou a admitir, em caráter excepcional, o afastamento da proteção típica conferida ao segurado quando evidenciado inadimplemento substancial prolongado, associado a conduta oportunista. No REsp 2.160.515/SC, a Corte reconheceu que a ausência de notificação prévia não pode ser instrumentalizada para legitimar inadimplemento grave capaz de comprometer o equilíbrio do contrato, afirmando um controle de boa-fé bilateral. A decisão, contudo, não elimina o dever de notificar; apenas demonstra que a proteção procedimental não se presta a acobertar comportamentos incompatíveis com a lealdade contratual.
É nesse contexto jurisprudencial amadurecido que se insere o art. 21 da lei 15.040/24. O dispositivo consolida, em nível legislativo, a compreensão de que a resolução do contrato - salvo na hipótese de mora da prestação única ou da primeira parcela - depende de notificação prévia e não pode ocorrer em prazo inferior a 30 dias após a suspensão da garantia.
Portanto, primeiro há se de ter a suspensão contratual de cobertura, sem prejuízo do direito ao prêmio. Passados 30 dias da suspensão, em persistindo a inadimplência, ter-se-ia a resolução do contrato, com efeito liberatório integral da seguradora.
O sistema legal passa, assim, a distinguir de forma clara três estágios jurídicos sucessivos: a) a cobertura plena; b) a cobertura suspensa; c) resolução do contrato.
Todavia, cabe mencionar a instrumentalidade das notificações previstas no § 5º do art. 21, que permite economia procedimental ao dispensar nova notificação quando a comunicação de suspensão já contiver advertência expressa acerca da futura resolução, elevando o padrão de compliance informacional exigido das seguradoras.
Dessa forma, é admissível que uma única notificação concentre todas as advertências legais, informando o segurado acerca da suspensão da garantia, com a concessão do prazo de 15 dias para a purgação da mora, esclarecendo que o não pagamento nesse novo prazo acarretará a suspensão da cobertura e que, não regularizado o débito, a seguradora não efetuará qualquer pagamento relativo a sinistros ocorridos a partir do vencimento original da parcela inadimplida. Poderá ainda constar, de maneira expressa, que a persistência da inadimplência por período superior a 30 dias, contado do término do prazo de suspensão, ensejará a resolução do contrato, nos termos da legislação aplicável.
Nos seguros coletivos sobre a vida e a integridade física, a resolução somente poderá ocorrer após o decurso de 90 dias contados da última notificação dirigida ao estipulante. A ampliação do prazo revela o reconhecimento, pelo legislador, da complexidade comunicacional própria desses contratos, marcados pela intermediação do estipulante e pela acentuada assimetria informacional, que pode impedir o segurado individual de ter ciência imediata do inadimplemento, funcionando o prazo dilatado como mecanismo de proteção preventiva e de estímulo à adequada governança do estipulante.
O § 3º do art. 21, por sua vez, disciplina os seguros de vida e de integridade física estruturados com reserva matemática, que são aqueles contratos de longa duração em que parte do prêmio pago é capitalizada ao longo do tempo para a formação de um valor econômico próprio, destinado a garantir prestações futuras, indenizações ou benefícios, funcionando como um patrimônio securitário individualizado vinculado ao contrato. (seguros de vida dotais; seguros de vida resgatáveis; planos de previdência complementar aberta com cobertura securitária; seguros de sobrevivência ou mistos, que combinam proteção por risco e formação de capital).
Nessas hipóteses, o legislador afasta a resolução automática do contrato e privilegia a preservação do valor acumulado. O inadimplemento de parcela que não seja a primeira não conduz à extinção pura e simples do vínculo, mas enseja, conforme a escolha do segurado ou de seus beneficiários, a redução proporcional da garantia ou a devolução da reserva matemática constituída, opção que deve ser exercida no prazo legal contado da notificação.
O que resulta desse conjunto de normas é um caminho bem definido. O legislador desenhou um procedimento completo, com etapas sucessivas, prazos próprios e consequências jurídicas claramente separadas. Com isso, diminui-se o espaço para decisões arbitrárias e desloca-se o debate judicial para aquilo que realmente deverá importar: a prova do cumprimento - ou não - dos deveres procedimentais.
Em síntese:
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Momento jurídico / Hipótese |
Situação da cobertura |
Prazo aplicável |
Fundamento legal |
Conteúdo normativo e observação técnica |
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Cobertura plena |
Contrato vigente, sem suspensão |
Não há prazo de suspensão automática |
Art. 19; art. 20, caput |
O prêmio deve ser pago no tempo, lugar e forma convencionados. |
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Mora da prestação única ou da primeira parcela |
Resolução imediata, salvo convenção em contrário |
Imediato |
Art. 20, caput |
Nessa hipótese específica, a lei admite resolução de pleno direito, afastando o regime escalonado |
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Cobertura suspensa |
Mora em parcelas subsequentes, após notificação válida |
Prazo mínimo de 15 dias para purgação da mora |
Art. 20, § 1º, §§ 2º e 3º |
A suspensão depende de notificação idônea, com advertência expressa e prova do recebimento ou da frustração |
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Resolução – regra geral |
Extinção definitiva da cobertura |
Não inferior a 30 dias após a suspensão |
Art. 21, caput |
A resolução não é automática e pressupõe suspensão prévia da garantia |
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Efeitos da resolução |
Inexistência de cobertura |
A partir da resolução |
Art. 21, § 1º |
A seguradora fica liberada de sinistros e despesas de salvamento ocorridos após a resolução |
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Seguros coletivos de vida e integridade física |
Resolução diferida |
90 dias após a última notificação ao estipulante |
Art. 21, § 2º |
Prazo ampliado em razão da proteção do grupo segurado e da atuação do estipulante |
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Seguros de vida ou integridade física com reserva matemática |
Alternativa à resolução |
30 dias para escolha do segurado ou beneficiários |
Art. 21, § 3º |
O inadimplemento não leva automaticamente à resolução, mas à redução proporcional da garantia ou devolução da reserva |
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Dispensa de nova notificação |
Possibilidade de resolução sem nova intimação |
Conforme advertência prévia |
Art. 21, § 5º |
A notificação de suspensão pode conter, desde logo, advertência de resolução futura |
6. Execução para cobrança do prêmio; risco suportado, mora e racionalidade do título executivo
O art. 23 autoriza a execução para cobrança do prêmio quando infrutífera a notificação e sempre que a seguradora houver efetivamente suportado o risco. A lógica é coerente: havendo risco assumido, a contraprestação torna-se exigível. Novamente, o ponto central é probatório, exigindo demonstração da notificação, de sua frustração e do efetivo suporte do risco.
7. Ponderações finais:
Os arts. 19 a 23 da lei 15.040/24 desenham um modelo menos tolerante ao atraso, mas significativamente mais rigoroso quanto à forma de impor consequências ao segurado. Suspensão e resolução deixam de ser respostas automáticas e passam a depender de notificações válidas, prazos mínimos e advertências claras, deslocando o contencioso para a análise concreta da informação prestada, do histórico de adimplemento e da proporcionalidade das consequências.
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ALVIM, Pedro. O contrato de seguro. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 269-270.
BRASIL. Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024. Dispõe sobre o contrato de seguro e dá outras providências. Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada). Disponível em: repositório oficial da Câmara. Acesso em: 9 fev. 2026. (para os arts. 19 a 23).
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Enunciado 371, IV Jornada de Direito Civil: “A mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva.” Disponível em: CJF. Acesso em: 9 fev. 2026.
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Enunciado 376, IV Jornada de Direito Civil: “Para efeito de aplicação do art. 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação.” Disponível em: CJF. Acesso em: 9 fev. 2026.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 616: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.” Disponível em: STJ. Acesso em: 9 fev. 2026.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no AREsp 625.973. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. 3ª Turma. DJe 4 ago. 2015.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.073.595/MG (2008/0150187-7). Relator: Ministro Massami Uyeda. 3ª Turma. DJe 29 abr. 2011.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.838.830/RS. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. 3ª Turma. Julgado em 18 ago. 2020. DJe 26 ago. 2020.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 2.160.515/SC (2024/0122589-0). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. 3ª Turma. Julgado em 12 nov. 2024. DJe 18 nov. 2024.