O Senado da Argentina aprovou, nesta quinta-feira, 12, o projeto de reforma trabalhista encaminhado pelo presidente Javier Milei. A votação, que encerrou mais de 13 horas de debates, terminou com 42 votos favoráveis e 30 contrários.
O texto agora será analisado pela Câmara dos Deputados. A medida é considerada o carro-chefe da agenda econômica do governo e representa uma das principais vitórias legislativas de Milei desde o início do mandato.
Em comunicado divulgado após a aprovação, o presidente classificou a reforma como um “ponto de virada na história trabalhista argentina” e uma “transformação profunda” destinada a reduzir burocracias e atualizar normas consideradas, por ele, obsoletas diante das mudanças econômicas e tecnológicas.
A sessão foi marcada por forte tensão política e protestos nas ruas de Buenos Aires. Manifestantes convocados por centrais sindicais, incluindo a CGT - Confederação Geral do Trabalho, entraram em confronto com forças de segurança em frente ao Congresso.
Houve registro de coquetéis molotov e repressão policial, com impacto em serviços públicos na capital.
O que muda com a reforma
A reforma de Javier Milei não surge de forma isolada, ela dialoga diretamente com o movimento de flexibilização que o Brasil experimentou em 2017. Contudo, ao cruzarmos os dois modelos, fica claro que a Argentina propõe uma ruptura que vai de encontro com os fundamentos que o Direito do Trabalho brasileiro ainda tenta preservar, especialmente sob a ótica da proibição do retrocesso social.
A jornada de 12 horas e o limite da dignidade do trabalhador
A proposta argentina permite jornadas diárias de até 12 horas, o que no Brasil é restrito ao regime 12x36, uma exceção que exige uma compensação maior de descanso.
Milei tenta transformar a exceção em regra, o que tende a comprometer a higidez física e mental do trabalhador. No Brasil, o limite de 44 horas semanais segue como uma barreira que a reforma argentina tenta contornar pelo banco de horas, sem a previsão de adicional financeiro obrigatório.
O FAL - Fundo de Assistência ao Trabalho vs. FGTS
O FAL argentino lembra o nosso FGTS, mas com uma diferença técnica relevante, a base de cálculo da indenização exclui o 13º e as férias.
Embora a nossa reforma de 2017 tenha criado a demissão por comum acordo, prevista no art. 484-A da CLT, o Judiciário brasileiro mantém uma proteção rígida contra o esvaziamento de verbas.
Salários em moeda estrangeira e autonomia da vontade
Um ponto importante da proposta é a permissão para o pagamento em moeda estrangeira e o salário dinâmico por ato unilateral. No Direito Brasileiro, o art. 463 da CLT é expresso ao prever que o pagamento deve ocorrer em moeda nacional.
A proposta argentina flerta com uma desregulamentação que o legislador brasileiro evitou, justamente para não transferir o risco do negócio e da variação cambial para a parte mais frágil da relação jurídica.
O direito de greve e a restrição sindical
A exigência de 75% de funcionamento para atividades essenciais na Argentina impõe uma restrição sindical mais severa. No Brasil, a lei de greve foca na manutenção de serviços inadiáveis sem fixar percentuais rígidos, deixando para a jurisprudência o balanço de cada caso.
Milei altera a logística sindical de forma incisiva, enquanto no Brasil a mudança foi majoritariamente financeira, com o fim da contribuição obrigatória, sem atingir de forma tão direta o direito de assembleia no local de trabalho.
Análise final
A estratégia argentina não considera os resultados da experiência brasileira, onde a flexibilização ampla não resultou em um aumento imediato do emprego formal, mas sim em uma maior judicialização.
A Argentina de Milei busca soluções em modelos que o Direito Comparado já aponta como superados.
Para o leitor, o experimento argentino será um importante laboratório para as relações trabalhistas no Mercosul, evidenciando o limite entre a modernização necessária e a possível erosão de garantias fundamentais do trabalhador.