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Qualificação econômico-financeira e o acórdão 2.724/25 - Plenário do TCU

TCU admite exigências cumulativas na habilitação econômico-financeira e afasta a tese de que capital mínimo só pode ser exigido se os índices de liquidez forem iguais ou inferiores a 1.

18/2/2026
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1. Contextualização

A habilitação econômico-financeira tem a intenção de apurar se o licitante possui aptidão econômica para cumprir as obrigações do futuro contrato (art. 69 da lei 14.133/21). No entanto, por determinação constitucional, serão apenas admitidas exigências de qualificação econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

É recorrente encontrarmos editais de licitação, ao tratarem do tema, estabelecendo que algumas ferramentas contábeis só serão utilizadas na análise após o não atendimento aos índices de liquidez da licitante. Ou seja, não poderia haver cumulatividade, o que aparentemente ficou consignado na súmula 275 do TCU, em 2012.

A meu ver o tema ficou esquecido ao longo dos anos, talvez em razão da falta de conhecimento contábil das pessoas que trabalham no dia a dia das licitações, que já vivem assoberbadas de trabalho no cumprimento de tantos requisitos legais.

Com a entrada em vigor da nova lei de contratações públicas, o tema passou a ser questionado com mais frequência. Nesta linha, o Tribunal de Contas da União, após instado a se manifestar em um procedimento de denúncia, afirmou que o art. 69 da lei 14.133/21 não condiciona a exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimo à insuficiência dos índices de liquidez. Cada requisito cumpre função própria e pode ser exigido de forma cumulativa, desde que haja motivação no processo.

2. A regra da habilitação econômico-financeira e a posição do Tribunal de Contas da União

Segundo o acórdão 2.724/25 - plenário, relatado pelo ministro Benjamin Zymler, julgado na sessão de 18/11/25, o Tribunal reconheceu que:

  • O patrimônio líquido ou capital social mínimo demonstra se a empresa licitante tem porte econômico compatível com o contrato;
  • Os índices de liquidez (LC, SG e LG) indicam se a licitante possui capacidade de honrar suas obrigações no curto prazo;
  • A relação de compromissos assumidos revela se a empresa já está financeiramente sobrecarregada com outros contratos anteriormente celebrados;
  • CCL - capital circulante líquido evidencia capital de giro disponível para executar o contrato antes de receber da Administração.

O exemplo citado no voto do ministro relator é simples e didático: uma empresa com ativo circulante de R$ 20,00 e passivo de R$ 5,00 tem liquidez 4. Ainda assim, não teria estrutura para executar um contrato de milhões. O índice relativo, isoladamente, não traduz a real capacidade financeira.

O Tribunal, portanto, reconheceu que é possível exigir cumulativamente: a) declaração de compromissos assumidos; b) índices de liquidez superiores a 1; c) patrimônio líquido mínimo (até 10% do valor estimado da contratação); d) capital circulante mínimo suficiente para cobrir até dois meses de execução contratual sem nenhum pagamento. Tudo isso, contudo, deve ser devidamente motivado na fase preparatória.

Cabe aqui anotar uma experiência pessoal. Certa vez, deparei-me com a situação de uma empresa inabilitada por não atingir índices de liquidez superiores a 1 no exercício financeiro anterior, embora tenha demonstrado patrimônio líquido suficiente e apresentado proposta mais vantajosa para a Administração. Piorando a situação, a entidade da Administração Pública Federal afirmou que apenas havia utilizado a minuta padronizada da AGU (assim como no caso analisado no acórdão 2.724/25 - plenário), tentando justificar a ausência de motivação no corpo do processo licitatório. Ao mesmo tempo, outra licitante foi habilitada mesmo diante de questionamentos quanto à regularidade de sua documentação contábil, que demonstrava um patrimônio líquido inferior ao necessário, mas com índice de liquidez superior a 1.

A controvérsia revela exatamente o ponto central discutido neste artigo: a necessidade de que os critérios de qualificação não sejam aplicados de forma automática ou meramente formal, mas sim de maneira técnica, motivada e proporcional ao objeto. Exigir apenas índices pode ser insuficiente; utilizá-los isoladamente como barreira pode comprometer a competitividade.

3. Reflexos para quem elabora editais

Para os servidores que atuam com licitações, a decisão traz duas mensagens claras.

A primeira é que não basta repetir modelos padronizados. É preciso analisar o objeto, o valor estimado, o prazo de execução e o fluxo de pagamentos. Um contrato de execução rápida pode exigir maior capital de giro. Uma obra de longa duração demanda análise diferente.

A segunda é que o dever de motivação ganhou ainda mais relevância. O art. 18 da lei 14.133/21 exige justificativa circunstanciada das condições do edital. Agora, ficou evidente que tanto a exigência quanto a não exigência de determinados critérios deve ser fundamentada.

Exigir apenas índices de liquidez, em contratos de alto valor, pode representar risco real de inadimplemento. Por outro lado, impor percentuais desproporcionais pode restringir indevidamente a competição.

4. Reflexos para as empresas licitantes

Para as empresas que participam de licitações, o cenário também muda.

Primeiro, cresce a importância do planejamento financeiro. Não basta apresentar bons índices contábeis. Será cada vez mais relevante demonstrar capital compatível com o porte do contrato e disponibilidade de capital de giro.

Segundo, abre-se espaço para análise crítica dos editais. Em contratações de grande porte, a ausência de critérios mínimos cumulativos pode indicar fragilidade na modelagem da habilitação. Em outros casos, percentuais excessivos podem justificar impugnação.

Empresas organizadas financeiramente tendem a ter melhor desempenho nesse novo ambiente, que busca separar liquidez aparente de capacidade real de execução.

5. Conclusão

O acórdão 2.724/25 - plenário deixa uma mensagem objetiva: índices de liquidez, isoladamente, não garantem que a empresa conseguirá executar um contrato de valor elevado. A Administração pode exigir, de forma cumulativa, patrimônio líquido mínimo, capital circulante líquido, índices contábeis e declaração de compromissos - desde que haja justificativa técnica.

Assim, editais, em especial para fornecimento de bens com entrega futura, obras e serviços, poderão ser questionados acerca da motivação administrativa que resultou a escolha dos requisitos de habilitação econômico-financeira. Sem dúvidas isso exigirá um planejamento sólido e participação ativa dos servidores que envolvidos no processo de contratação, evitando-se a mera repetição de documentos padronizados.

Autor

José Tenório Nunes Filho Advogado, sócio Guerreiro & Tenório Advocacia, Procurador do Município de Maceió. Professor e autor. Especialista em licitações e contratos públicos.

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