O CDC estabelece aos fornecedores de produtos e serviços o dever de prestar informações claras e precisas aos consumidores. A falta de clareza nas informações e condições especiais, invariavelmente, irá resultar na aplicação do princípio in dubio pro consumidor, ou seja, em inexistindo clareza quanto às condições que regem os contratos celebrados, o Judiciário irá interpretar a situação em benefício da parte hipossuficiente, isto é, o consumidor.
Por outro lado, a jurisprudência tem entendido que quando existe clareza suficiente nas informações prestadas, a aplicação desse princípio é afastada. Em caso recente, o TJ/SP afastou a responsabilidade de prestador de serviços hoteleiros, ao argumento de que não se pode presumir que uma pessoa rubrique páginas contratuais sem sequer lê-las, especialmente quando essas páginas contêm exatamente a informação central da controvérsia1. O acórdão ainda expressa que não se pode imputar ao fornecedor o ônus de um desinteresse do contratante em ao menos ler os termos a que aderiu, quando esses termos estão expostos de forma clara.
Como não poderia ser diferente, o juízo levou em consideração a formação do consumidor em análise, concluindo que o jurisdicionado tinha formação técnica suficiente para compreender os termos do negócio que estava sob escrutínio do Judiciário.
Por tais motivos, o acórdão reformou a sentença para afastar a responsabilidade da empresa prestadora de serviços, mantendo o contrato celebrado hígido em todos os seus termos.
A decisão serve de balizador para boas práticas por ocasião da formalização de contratos, tais como, (i) redação de cláusulas sem o uso de linguagem excessivamente técnica, (ii) utilização de fontes em tamanhos razoáveis para a leitura e (iii) solicitar a rubrica do contratante ao lado das cláusulas mais sensíveis do documento. Esse simples conjunto de soluções poderá fazer a diferença no Poder Judiciário.
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1. TJSP, Apelação 1004296-88.2024.8.26.0428, Rel. Ademir Modesto de Souza