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Med 2.0: A resposta técnica da FEBRABAN para blindar o sistema financeiro nacional contra o crime digital

Novo modelo bancário amplia o rastreio de transações Pix, dificulta a lavagem de dinheiro e redefine o padrão de diligência das instituições financeiras.

20/2/2026
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A segurança do Sistema Financeiro Nacional enfrenta hoje um desafio de complexidade inédita, impulsionado pela velocidade instantânea das transações. Com a consolidação do Pix, a criminalidade organizada migrou das ruas para o ambiente digital e passou a utilizar tecnologia de ponta para conferir escala, sofisticação e rapidez aos processos de lavagem de dinheiro. O modelo inicial de proteção, conhecido como MED 1.0, rapidamente se mostrou insuficiente diante da tática de pulverização imediata de ativos em múltiplas contas de passagem, as chamadas contas laranjas.

Diante dessa ameaça crescente, o setor bancário reagiu com vigor. Sob a liderança técnica da FEBRABAN, as instituições financeiras desenharam uma nova arquitetura de defesa focada no enfrentamento estrutural dos ilícitos. Essa iniciativa foi acolhida pelo regulador através da resolução BCB 493, que entrou em vigor em 2 de fevereiro de 2026, inaugurando oficialmente a era do MED 2.0. Muito mais do que uma simples ferramenta de ressarcimento, o novo mecanismo atua como um sistema de inteligência financeira capaz de asfixiar a operação econômica do crime organizado ao atacar sua liquidez.

Rastreabilidade sistêmica: O fim do anonimato na cadeia de transferências

A inovação central do MED 2.0 reside na capacidade de aplicar o conceito de follow the money entre diferentes instituições financeiras, superando a limitação do modelo anterior que restringia a atuação à primeira conta recebedora. A nova sistemática opera em cascata e garante interoperabilidade total entre os participantes do arranjo de pagamentos. Amparado pela resolução conjunta 6, que determina o compartilhamento obrigatório de dados sobre indícios de fraude, o MED 2.0 permite uma reação em cadeia.

Se o Banco A identifica um ilícito, o fluxo financeiro é rastreado automaticamente até o Banco B, C, D e assim sucessivamente. Na prática, essa funcionalidade viabiliza o bloqueio de valores mesmo após múltiplas triangulações e alcança até a quinta camada de transferência, eliminando o refúgio que os criminosos encontravam na dispersão dos recursos. Ao atacar a liquidez imediata das contas de passagem, o MED 2.0 desmonta a lógica econômica das quadrilhas e torna a lavagem de dinheiro via Pix exponencialmente mais complexa, arriscada e custosa para o fraudador.

O novo padrão de diligência bancária e a exclusão de responsabilidade civil

Essa evolução tecnológica produz reflexos diretos e profundos no contencioso cível. Embora a súmula 479 do STJ responsabilize instituições financeiras por fraudes de terceiros sob a lógica do fortuito interno, a implementação do MED 2.0 redefine o padrão de diligência exigível e o próprio nexo de causalidade. Ao disponibilizar uma ferramenta capaz de rastrear e bloquear ativos em múltiplas camadas, a instituição financeira demonstra cabalmente que esgotou as possibilidades fáticas e tecnológicas de segurança.

Se, mesmo com o acionamento tempestivo do MED 2.0, o valor não for recuperado devido a um saque em espécie na ponta final, resta configurada a excludente de responsabilidade. O banco que investe e opera essa tecnologia não age com falha na prestação do serviço; ao contrário, atua como braço auxiliar da segurança pública e esgota os meios de proteção ao patrimônio do cliente.

O dever de vigilância compartilhado: A importância do acionamento tempestivo

Para que o sistema funcione em sua plenitude, a celeridade é o elemento crítico. A tecnologia de rastreio depende, invariavelmente, do acionamento inicial dado pela vítima. A inércia ou a demora injustificada do cliente em comunicar o fato à instituição compromete irremediavelmente a eficácia do bloqueio em cascata.

Nesse novo cenário, consolida-se o entendimento de que o dever de segurança é compartilhado. À instituição financeira cabe prover a infraestrutura avançada e a inteligência do MED 2.0. Ao usuário, cabe o dever de vigilância e a notificação imediata. A proteção do ecossistema depende dessa cooperação mútua, sob pena de caracterização de culpa exclusiva ou concorrente da própria vítima em caso de silêncio.

Conclusão

O MED 2.0 simboliza o compromisso proativo da FEBRABAN e das instituições financeiras com a higidez e a confiabilidade do mercado. Ao evoluir seus manuais operacionais e investir pesadamente em rastreabilidade, os bancos entregam à sociedade a ferramenta mais poderosa já criada contra a impunidade financeira no ambiente digital.

Ao Judiciário, cabe a missão de reconhecer e validar esse esforço técnico. Punir instituições que aplicam o estado da arte na prevenção a fraudes seria desestimular a inovação e o investimento em segurança. O MED 2.0 demonstra, de forma inequívoca, que o sistema financeiro é e continuará sendo a primeira e mais robusta linha de defesa contra o crime digital.

Autor

Anibal Pereira da Silva Junior Analista Jurídico Sênior no Parada Advogados. Advogado, pós-graduando em Direito Processual Civil pela Escola Superior de Advocacia Nacional, com expertise em Direito Bancário.

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