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E-Notariado: Avanço seguro ou risco de litígios?

O e-Notariado moderniza o reconhecimento de firma, mas impõe novos desafios à segurança jurídica e à responsabilidade notarial diante de fraudes e contestações futuras.

24/2/2026
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1. Da exceção à rotina (e ao desconforto jurídico)

O e-Notariado nasceu em um contexto de urgência. A pandemia acelerou uma agenda que já existia: digitalizar atos notariais, reduzir deslocamentos e preservar a continuidade dos serviços extrajudiciais. O que começou como solução emergencial rapidamente se consolidou como prática ordinária.

Hoje, o reconhecimento de firma remoto deixou de ser inovação para tornar-se procedimento habitual. Escrituras, procurações e declarações passaram a ser formalizadas por videoconferência, com assinatura digital e armazenamento eletrônico dos atos.

A velocidade dessa transformação, entretanto, superou o amadurecimento do debate jurídico sobre seus limites, riscos e impactos na responsabilidade notarial. A digitalização trouxe ganhos evidentes de eficiência, mas também deslocou o eixo da discussão: não se trata mais de saber se o modelo é viável, mas se ele é suficiente.

A pergunta central impõe-se de forma inevitável: o reconhecimento de firma remoto fortalece a segurança jurídica ou apenas transfere os riscos para o futuro?

2. O que é, de fato, o reconhecimento de firma remoto

É comum reduzir o reconhecimento remoto à ideia simplista de “assinatura eletrônica”. Essa equiparação é imprecisa.

O reconhecimento por semelhança tradicional consiste na comparação da assinatura aposta no documento com o padrão previamente depositado em ficha. Já o reconhecimento por autenticidade presencial exige a assinatura do documento na presença do notário, que atesta a identidade e a manifestação de vontade do signatário.

O reconhecimento por autenticidade remoto, no âmbito do e-Notariado, preserva a estrutura do ato por autenticidade, mas substitui a presença física pela videoconferência. O procedimento envolve:

  • identificação do usuário;
  • validação por biometria ou bases digitais;
  • assinatura digital qualificada;
  • registro audiovisual do ato.

Não se trata de simples formalidade tecnológica. É um ato notarial completo, dotado de fé pública, cujo ambiente mudou - mas cuja responsabilidade permanece.

Essa distinção é fundamental: a discussão não é sobre assinatura digital em abstrato, mas sobre a extensão da função notarial em ambiente virtual.

3. Segurança jurídica: o que mudou - e o que não mudou

3.1 O que o modelo remoto efetivamente aprimora

O reconhecimento remoto trouxe avanços inegáveis:

  • registro audiovisual do procedimento, que amplia a rastreabilidade;
  • padronização nacional dos atos;
  • redução de falsificações rudimentares;
  • consolidação de um ambiente tecnológico auditável.

Em termos de segurança formal, houve um salto qualitativo. O ato deixa rastros digitais, gravações e logs que não existiam no modelo puramente físico.

3.2 O que permanece vulnerável

Entretanto, a segurança material não se resume à rastreabilidade.

Persistem pontos sensíveis:

  • dependência de bases biométricas externas, cuja atualização e precisão não são controladas pelo notário;
  • fraudes sofisticadas, como engenharia social e manipulação psicológica fora do campo da câmera;
  • dissociação entre identidade digital validada e identidade real experimentada;
  • maior dificuldade de percepção de vícios de vontade à distância.

A presença física permite captar nuances - hesitações, interferências externas, sinais de coação - que a tela muitas vezes não revela.

Em síntese, a segurança formal foi ampliada. A segurança material, porém, continua sujeita a questionamentos.

4. Critérios mínimos de identificação: estamos exigindo o suficiente?

A biometria facial representa um avanço tecnológico relevante, mas não é infalível. Sistemas de reconhecimento possuem margens de erro, dependem da qualidade da imagem e estão sujeitos a falhas técnicas ou manipulações sofisticadas.

A validação documental digital também é instrumento importante, mas não substitui integralmente a percepção contextual que a presença física proporciona.

A videoconferência, embora eficiente, limita a observação do ambiente do usuário. Não é possível assegurar, com o mesmo grau de confiança, que a manifestação de vontade esteja livre de pressões externas.

Surge então a pergunta incômoda: o padrão atual de identificação remota é adequado para todos os atos, inclusive aqueles de elevado impacto patrimonial?

Talvez a resposta não esteja em restringir o modelo, mas em diferenciá-lo. Atos simples podem comportar requisitos mais flexíveis. Atos estruturais - que alteram substancialmente o patrimônio ou envolvem vulnerabilidade - talvez exijam protocolos reforçados.

A uniformidade tecnológica não precisa implicar uniformidade de exigência.

5. Comparativo internacional: ousadia ou prudência?

Diversos países avançaram na digitalização notarial, mas com abordagens distintas.

Em muitos sistemas, a digitalização é tratada como meio instrumental, não como substituição integral da presença física. Há gradações de autenticação, com exigências mais rigorosas para atos sensíveis e manutenção de contato presencial em determinadas hipóteses.

O Brasil adotou modelo abrangente e rápido. A consolidação normativa ocorreu em ritmo acelerado, impulsionada pela necessidade prática.

Essa ousadia pode representar liderança tecnológica. Pode também significar exposição prematura a riscos ainda pouco testados em larga escala.

O debate regulatório permanece em construção, especialmente no que diz respeito à responsabilização e à gestão de riscos futuros.

6. O problema silencioso: contestações futuras e responsabilidade

O reconhecimento remoto tende a reduzir litígios imediatos, mas pode gerar controvérsias mais complexas no futuro.

Alegações de coação, incapacidade momentânea ou fraude identitária sofisticada tornam-se mais difíceis de comprovar ou refutar em ambiente virtual.

A gravação da videoconferência, embora útil, não elimina discussões sobre o contexto externo ao enquadramento da câmera.

Há também um deslocamento relevante de risco: do usuário para o notário, e do presente para o futuro. Eventuais invalidações do ato podem suscitar debates sobre a suficiência dos protocolos adotados.

O e-Notariado pode não produzir menos litígios - apenas litígios mais técnicos e sofisticados.

7. Tecnologia com cautela, não com fé cega

O reconhecimento remoto é realidade consolidada. A discussão madura não é de rejeição, mas de aprimoramento.

Alguns caminhos possíveis incluem:

  • diferenciação de exigências conforme a natureza do ato;
  • protocolos reforçados para atos patrimoniais de maior impacto;
  • atuação ativa do notário na análise contextual da manifestação de vontade;
  • constante revisão dos critérios tecnológicos adotados.

A tecnologia deve servir à função notarial, e não redefini-la de forma automática.

O notariado não é mera instância de autenticação digital. É instituição voltada à prevenção de conflitos e à garantia da higidez dos negócios jurídicos.

8. Modernizar sem fragilizar

O e-Notariado é irreversível. O reconhecimento de firma remoto representa avanço significativo em termos de eficiência e padronização.

Contudo, segurança jurídica não se mede apenas pela existência de registros digitais ou certificações eletrônicas. Mede-se pela capacidade efetiva de prevenir conflitos, reduzir incertezas e preservar a autenticidade da vontade.

A questão central não é se o modelo veio para ficar. A verdadeira reflexão é se estamos preparados para lidar com seus efeitos colaterais e ajustar seus limites com responsabilidade institucional.

Modernizar é necessário. Fragilizar, não.

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Referências bibliográficas

BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

BRASIL. Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos.

BRASIL. Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 100/2020. Dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 149/2023. Consolida os atos normativos relativos aos serviços notariais e de registro.

COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL. e-Notariado: Plataforma Nacional do Notariado Digital. Disponível em: https://www.e-notariado.org.br

EUROPEAN COMMISSION. Regulation (EU) No 910/2014 (eIDAS Regulation). Electronic identification and trust services for electronic transactions in the internal market.

NATIONAL NOTARY ASSOCIATION (USA). Remote Online Notarization (RON): Standards and Practices.

Autor

Gabriel de Sousa Pires Advogado, ex-Conselheiro Seccional e atual membro da Comissão de Seleção da OAB-DF. Especialista em Direito Contratual, Imobiliário e Empresarial. Sócio da J Pires Advocacia & Consultoria

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