A lei 18.403/26 e a eletromobilidade em SP: Uma análise da responsabilidade civil sob a nova ótica legal
A recém-publicada lei estadual 18.403/SP, de 18 de fevereiro de 2026, altera substancialmente a dinâmica das relações condominiais no Estado de São Paulo ao positivar o direito à instalação de estações de recarga individual para veículos elétricos. O diploma, de vigência imediata, retira o tema da esfera da mera conveniência administrativa e o transporta para o campo do direito subjetivo do condômino, impondo, por consequência, uma nova arquitetura de responsabilidade civil para todos os envolvidos.
1. A responsabilidade do condômino: O ônus da inovação
O Art. 1º é taxativo: o direito de instalação ocorre às expensas do condômino interessado. Juridicamente, isso estabelece uma barreira clara de causalidade.
- Danos materiais: Qualquer dano à estrutura do edifício ou ao sistema elétrico coletivo decorrente da instalação ou do uso da estação é de responsabilidade objetiva do proprietário da unidade autônoma.
- Conformidade técnica: A lei impõe o dever de apresentar ART ou RRT. A ausência desse documento ou a contratação de profissional não habilitado configura negligência, atraindo a responsabilidade civil por eventuais sinistros, conforme os arts. 186 e 927 do CC.
- Consumo de energia: A responsabilidade pelo custeio e aferição do consumo é individual, cabendo ao condômino garantir que sua estação não gere enriquecimento sem causa às custas da cota condominial.
2. A responsabilidade do síndico: O dever de fiscalização e a vedação ao abuso de Direito
O síndico, na qualidade de gestor e representante legal (Art. 1.348, II, CC), passa a atuar como garantidor da legalidade do procedimento.
- Omissão no controle: Caso o síndico autorize a instalação sem exigir a "comunicação formal prévia" e os laudos técnicos previstos no § 1º, ele poderá responder pessoalmente por omissão no dever de zelar pela segurança da edificação.
- Abuso de poder (recusa imotivada): O § 2º veda a proibição da instalação sem "justificativa técnica ou de segurança devidamente fundamentada". Uma negativa arbitrária ou discriminatória (§ 3º) pode configurar abuso de direito (Art. 187, CC), ensejando reparação por danos morais ao condômino prejudicado e até representação perante órgãos públicos.
3. A responsabilidade do condomínio: O limite da infraestrutura coletiva
O condomínio, enquanto ente despersonalizado, responde pela integridade do sistema elétrico comum.
- Capacidade do sistema: A lei exige compatibilidade com a carga elétrica. Se o condomínio omitir-se em realizar uma auditoria elétrica e o sistema colapsar após múltiplas instalações "regulares", o condomínio poderá ser compelido judicialmente a adequar a infraestrutura, caso se comprove que a recusa técnica aos novos pedidos é meramente protelatória.
- Regulamentação interna: A lei delega à Convenção o poder de dispor sobre padrões técnicos. O condomínio que não se antecipar na atualização de suas normas internas ficará vulnerável a interpretações judiciais extensivas em favor dos condôminos.
Conclusão
A lei 18.403/26, de autoria dos deputados Marcelo Aguiar e Donato, encerra a era da subjetividade nas assembleias. No entanto, ao garantir o direito, a norma exige contrapartidas rigorosas de segurança jurídica e técnica. O papel do advogado condominial agora é atuar na interface entre o direito de propriedade e o dever de incolumidade coletiva, prevenindo litígios que certamente emergirão da aplicação prática desta nova realidade.