Garantias em contratos bancários empresariais: Riscos jurídicos do aval e da fiança na práticas
Nas operações de crédito voltadas ao ambiente empresarial, é comum que o empresário concentre sua análise nos elementos mais imediatos do contrato - como a taxa de juros, o valor das parcelas e o prazo de pagamento. Contudo, na experiência prática, o fator que frequentemente representa o maior risco não se encontra nesses números, mas sim nas garantias contratuais exigidas como condição para a liberação do crédito.
Aval, fiança e alienação fiduciária não configuram meros dispositivos acessórios. Trata-se de instrumentos capazes de delimitar, com elevado grau de precisão, a extensão da responsabilidade patrimonial assumida pela empresa e, sobretudo, pelos sócios e administradores.
Em muitos casos, a crise financeira não decorre diretamente da contratação, mas das consequências jurídicas decorrentes dessas garantias, especialmente quando o negócio enfrenta oscilações naturais de mercado, redução de faturamento ou inadimplência pontual.
Diante desse cenário, o presente artigo propõe uma abordagem técnica, objetiva e preventiva sobre os principais riscos relacionados às garantias nos contratos bancários empresariais, com ênfase no aval e na fiança, sem deixar de examinar os efeitos da alienação fiduciária, apontando parâmetros relevantes para reduzir exposição e preservar a necessária separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio da pessoa física.
A lógica das garantias no crédito empresarial
No contexto bancário, toda concessão de crédito representa, essencialmente, uma operação de gestão de risco. Por essa razão, a liberação de financiamento, capital de giro ou outras modalidades de crédito empresarial costuma ser condicionada à constituição de garantias destinadas a elevar a segurança do credor e ampliar a possibilidade de recuperação do valor emprestado em caso de inadimplemento.
A doutrina clássica, na lição de Arnaldo Rizzardo, reconhece que as garantias funcionam como verdadeiro reforço do vínculo obrigacional, atribuindo ao credor uma proteção adicional que ultrapassa a mera expectativa de cumprimento espontâneo pelo devedor principal.
Ocorre que, em determinados contratos empresariais, observa-se que a instituição financeira busca um grau de segurança ampliado - por vezes configurando verdadeiro “conforto máximo” - exigindo um conjunto cumulativo de garantias, estruturado em múltiplas camadas, como:
- Garantias pessoais (aval e fiança): capazes de vincular diretamente o patrimônio de sócios e administradores;
- Garantias reais (alienação fiduciária, hipoteca e penhor): incidentes sobre bens determinados da empresa ou, em alguns casos, do próprio garantidor;
- Reforços contratuais: mediante cláusulas de vencimento antecipado, multas agravadas e disposições resolutivas;
- Obrigações acessórias: impondo deveres de informação, manutenção de regularidade contratual e cumprimento de requisitos operacionais.
O ponto sensível reside no fato de que, não raramente, a empresa contrata uma operação que, sob a ótica estritamente financeira, aparenta ser viável e administrável; contudo, o desenho das garantias inseridas no contrato faz com que qualquer oscilação de fluxo de caixa ou instabilidade momentânea se transforme em risco grave e imediato, com potencial de repercussão direta inclusive sobre o patrimônio pessoal dos sócios.
Aval e fiança: Por que são garantias "perigosas" na prática empresarial
Embora aval e fiança sejam institutos jurídicos distintos, ambos cumprem, na prática bancária, a mesma finalidade essencial: vincular o patrimônio de terceiros ao cumprimento da obrigação assumida pela empresa.
Em outras palavras, trata-se de mecanismos que permitem ao credor ultrapassar os limites patrimoniais do CNPJ e alcançar diretamente bens e ativos de pessoas físicas, em especial sócios e administradores.
A jurisprudência reconhece, de forma reiterada, a autonomia entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio de seus integrantes. Contudo, essa separação - que constitui pilar de segurança nas relações empresariais - pode ser neutralizada quando o sócio, voluntariamente, assume a condição de garantidor da dívida contratada pela empresa.
Nesse sentido, exemplifica-se entendimento do TJ/MG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO REPRESENTANTE LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSENTE PROVA DE GARANTIA DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO SÓCIO - RESTRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A pessoa física do sócio ou do representante legal não responde pelas dívidas da pessoa jurídica, por possuírem personalidades distintas, que não se confundem. Exceção a essa regra se dá quando o represente legal da empresa se coloca como garantidor das obrigações firmadas pela pessoa jurídica. (...)(TJ/MG - AC: 50047325320208130016, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 1/9/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 6/9/2023)
Sob a perspectiva prática, é frequente que garantias pessoais sejam prestadas sem a devida análise do alcance jurídico do compromisso assumido. O resultado é que uma inadimplência empresarial - que, em regra, deveria permanecer restrita ao âmbito patrimonial da empresa - passa a gerar exposição direta e imediata da pessoa física, com consequências como:
- Bloqueio de valores em contas pessoais;
- Restrição e penhora de veículos e bens particulares;
- Constrição de ativos e aplicações financeiras;
- Medidas executivas céleres e invasivas, típicas de cobranças judiciais.
Em síntese, quando a pessoa física assina como garantidora, a dívida deixa de ser, sob a ótica executória, exclusivamente empresarial, passando a existir um novo polo de responsabilização, com patrimônio próprio e diretamente alcançável pelo credor.
Aval: Responsabilidade ampla e dinâmica executiva mais agressiva
O aval constitui garantia de natureza cambial, típica de títulos de crédito - com destaque para a CCB - Cédula de Crédito Bancário - e possui como traço marcante a autonomia da obrigação do avalista. Isso significa que o compromisso assumido pelo garantidor não se confunde com a obrigação principal da empresa devedora, podendo subsistir de forma independente, inclusive em hipóteses em que se discuta a validade ou a higidez do vínculo originário.
O ponto de maior sensibilidade jurídica reside no fato de que o aval, via de regra, importa em responsabilidade solidária, permitindo que o credor exija o pagamento do débito diretamente do avalista, em igualdade de condições com a pessoa jurídica, sem necessidade de prévio esgotamento de medidas de cobrança contra a empresa.
Trata-se, portanto, de garantia que confere ao credor um grau elevado de efetividade na persecução do crédito, ampliando significativamente o alcance patrimonial da execução.
A jurisprudência reconhece que a assinatura na condição de avalista legitima a execução direta contra o patrimônio do garantidor, inclusive quando não mais integra o quadro societário da empresa devedora, conforme se observa no seguinte precedente:
Apelação cível. Ação de embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Recurso do embargante-avalista. Arguição de ilegitimidade passiva de ex-sócio demandado em execução. Sujeito que assina cédula de crédito bancário na condição de avalista. Princípios da autonomia e da abstração do título de crédito aplicável à obrigação assumida por força de aval. Responsabilidade solidária pelo débito, que o torna legitimado para a execução. Irrelevância de sua retirada da sociedade empresária codevedora. Responsabilidade patrimonial primária que não se confunde com a responsabilidade subsidiária e secundária do sócio pelos débitos da sociedade empresarial. Legitimidade passiva reconhecida. Precedentes desta corte de justiça. Suscitação de nulidade da garantia fidejussória. Aval prestado sem a outorga da esposa do apelante. Inaplicabilidade da norma do art. 1.647 do CC aos títulos de crédito típicos. Incidência limitada aos títulos atípicos regidos pelas normas do código civil. Entendimento consolidado pelo superior tribunal de justiça. Vício suscetível de arguição apenas pelo cônjuge do avalista. Conduta do avalista que ofende o princípio da boa-fé objetiva e caracteriza ofensa ao princípio "nemo potest venire contra factum proprium". Tutela da proteção da confiança e da estabilidade das relações jurídicas cambiais. Verbas sucumbenciais. Apelo manejado sob a vigência do CPC/15. Novo revés do recorrente. Honorários recursais. Majoração da verba em favor do causídico da apelada que se impõe. Exegese do art. 85, § 11, do novo cpc.recurso conhecido e desprovido.(TJ/SC - APL: 03017668920168240008 TJ/SC 0301766-89.2016.8.24.0008, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 27/1/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial).”
Em razão dessa combinação entre autonomia e solidariedade, o aval se revela, na prática, um instrumento capaz de encurtar substancialmente o caminho da cobrança judicial, permitindo que o credor, diante de qualquer inadimplemento, direcione a execução de forma mais célere e incisiva contra o patrimônio pessoal do sócio avalista.
Fiança: Garantia ampla, frequentemente subestimada
A fiança consiste em garantia contratual pela qual o fiador assume o compromisso de satisfazer obrigação de terceiro caso o devedor principal não a cumpra, nos termos do art. 818 do CC.
Em sua configuração tradicional, trata-se de garantia subsidiária, de modo que o fiador responderia apenas após a tentativa de satisfação do crédito mediante constrição dos bens do devedor principal, valendo-se, em regra, do chamado benefício de ordem.
Ocorre que, na prática bancária, essa característica tende a ser significativamente mitigada. É comum que os instrumentos de fiança tragam cláusulas expressas de renúncia ao benefício de ordem, além de previsão de responsabilidade solidária entre fiador e empresa devedora. Com isso, a fiança passa a produzir, no plano executivo, efeitos equivalentes aos do aval, permitindo ao credor acionar o fiador de forma direta e imediata.
A jurisprudência tem reconhecido que, uma vez prestada a garantia com vinculação solidária, forma-se liame jurídico suficiente para legitimar o direcionamento da execução contra o fiador, conforme se observa no seguinte precedente:
Apelação cível - Ação de cobrança - Preliminar de ilegitimidade passiva - Rejeição - Fiadores - Pertinência subjetiva configurada - Contrato de abertura de crédito empresarial - Relação de consumo - Inexistência - Inaplicabilidade do CDC - Incidência do CC - Juros remuneratórios - Limitação a 12% ao ano - Impossibilidade - Súmula 382/STJ - Capitalização de juros - Licitude, desde que pactuada - Anatocismo - Não comprovação - Repetição de indébito - Ausência de pagamentos indevidos - Comissão de permanência - Cobrança inviável ante a inadimplência não configurada - Ônus sucumbenciais - Distribuição proporcional - Art. 86, CPC - Manutenção da sentença. A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida in status assertionis, sendo suficiente a existência de liame jurídico entre a pretensão deduzida e a esfera patrimonial do demandado, o que se verifica em relação aos fiadores que garantiram solidariamente a dívida. (...) TJ/MG - Apelação Cível: 31060547320138130024, Relator: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 12/9/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/9/2025).”
Nesse cenário, quando a fiança é prestada por sócios ou administradores, ela atua como verdadeiro mecanismo de transposição da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, permitindo que a inadimplência empresarial, originalmente circunscrita ao CNPJ, se converta em medida executiva direcionada ao patrimônio pessoal do garantidor.
Alienação fiduciária: Risco de perda célere do bem e impacto operacional imediato
A alienação fiduciária configura modalidade de garantia real na qual o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel de determinado bem, permanecendo com sua posse direta e utilização. Em caso de inadimplemento, o credor pode promover a consolidação da propriedade plena e a retomada do bem por vias céleres, frequentemente com tramitação predominantemente extrajudicial, o que torna essa garantia especialmente eficiente sob a ótica da recuperação do crédito.
No ambiente empresarial, contudo, o principal risco da alienação fiduciária não se limita ao aspecto patrimonial. O problema central reside no efeito operacional: quando o bem dado em garantia é essencial à continuidade da atividade - como veículos de frota, máquinas, equipamentos ou mesmo imóveis estratégicos - a execução da garantia pode resultar na interrupção do funcionamento do negócio, intensificando a instabilidade financeira e acelerando a crise.
A jurisprudência, em especial no contexto de recuperação judicial, discute com frequência a essencialidade desses bens e os limites de sua excussão. Todavia, fora desse cenário específico, a regra prática é que a alienação fiduciária oferece ao credor um instrumento de retomada significativamente mais rápido e efetivo do que outras garantias tradicionais.
Dessa forma, a alienação fiduciária revela-se instrumento particularmente sensível: ela não apenas afeta o patrimônio da empresa, mas pode repercutir diretamente sobre sua capacidade de produzir, operar e manter a continuidade mínima do negócio.
Até onde o banco pode exigir garantias? O limite está no contrato - e na proporcionalidade
Como regra geral, as relações bancárias empresariais são estruturadas sob o princípio da liberdade contratual, especialmente quando se trata de operações negociadas entre agentes econômicos.
Isso, contudo, não significa que a exigência de garantias seja absolutamente irrestrita. A doutrina e a jurisprudência admitem, em hipóteses específicas, a reavaliação e até mesmo a revisão de cláusulas contratuais quando verificada onerosidade excessiva, desproporcionalidade ou violação aos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva.
Embora não seja simples afastar uma garantia de forma isolada, é plenamente possível que um arranjo contratual composto por múltiplas garantias, cumuladas com encargos elevados e mecanismos de vencimento antecipado, produza uma estrutura excessivamente gravosa, capaz de justificar questionamento judicial, sobretudo quando o resultado prático é a ampliação indevida do alcance patrimonial da obrigação.
Nesse sentido, uma análise preventiva consistente deve considerar, ao menos, quatro elementos centrais: o conjunto de garantias pessoais e reais exigidas, a presença de mecanismos que permitam execução célere, o impacto patrimonial sobre a pessoa física e o risco concreto de instabilidade financeira ao longo da operação.
A experiência demonstra que, em muitos casos, o problema não reside apenas no contrato de crédito, mas no efeito combinado entre dívida, encargos e garantias pessoais, produzindo uma relação contratual profundamente assimétrica.
Separar risco PJ X PF: O que deve ser avaliado antes da assinatura
A autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui um dos pilares da segurança nas relações empresariais.
Entretanto, tal proteção pode ser enfraquecida - ou mesmo neutralizada - quando sócios e administradores assumem garantias pessoais de forma ampla e irrestrita, permitindo que eventual inadimplemento da empresa resulte em execução direta contra patrimônio particular.
Por essa razão, a análise contratual preventiva deve observar, com critério, pontos como:
- A real necessidade de garantia pessoal no caso concreto;
- A possibilidade de substituição por garantias reais prestadas pela própria empresa;
- A viabilidade de limitar a responsabilidade do garantidor a determinado valor ou percentual;
- A existência de cláusulas de renúncia a direitos relevantes, como o benefício de ordem na fiança;
- E a previsão expressa de solidariedade, que torna a cobrança mais rápida e agressiva contra o garantidor.
Sobre esse último aspecto, é comum que os contratos bancários prevejam responsabilidade solidária do garantidor, sendo entendimento recorrente que, uma vez pactuada, tal cláusula tende a produzir efeitos regulares na dinâmica executória, conforme já reconhecido em precedentes como o do TJ/SP.
Por fim, deve-se avaliar se a estrutura contratual proposta é compatível com o fluxo de caixa e com a realidade econômica da empresa, evitando-se a contratação de obrigação formalmente válida, porém materialmente insustentável.
É precisamente nesse ponto que a atuação jurídica preventiva se mostra decisiva: o crédito pode ser necessário e estratégico, mas a exposição patrimonial não deve ultrapassar os limites da razoabilidade, sob pena de transformar uma operação de fomento em um risco estrutural para a empresa e para seus sócios.
Considerações finais
Nos contratos bancários firmados no contexto empresarial, aval, fiança e alienação fiduciária não se confundem com meras formalidades contratuais.
Tratam-se de instrumentos jurídicos que delimitam, de maneira objetiva, a extensão do risco assumido e, sobretudo, a forma e a intensidade com que o credor poderá atuar em hipótese de inadimplemento. A jurisprudência predominante tem reconhecido a regularidade dessas garantias e sua expressiva força executiva, inclusive com possibilidade de alcance sobre o patrimônio pessoal dos sócios que as assumem.
Diante disso, a aceitação automática de cláusulas de garantia, sem a devida leitura técnica e sem análise estratégica do contrato, tende a ampliar indevidamente a exposição patrimonial, permitindo que uma instabilidade pontual de fluxo de caixa da empresa evolua rapidamente para um cenário de cobrança judicial severa, com reflexos diretos na esfera patrimonial da pessoa física.
Por essa razão, a contratação responsável de crédito empresarial deve ir além da avaliação econômica imediata. Exige, sobretudo, atuação jurídica preventiva, capaz de mensurar riscos, estabelecer limites proporcionais e preservar, sempre que possível, a separação patrimonial entre pessoa jurídica e pessoa física - elemento essencial para a segurança e a sustentabilidade da atividade empresarial.
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Referências
Doutrina
RIZZARDO, Arnaldo. A referência à doutrina de Arnaldo Rizzardo é baseada em seus conceitos gerais sobre a Teoria Geral das Obrigações e Contratos, especificamente no que tange à função das garantias como reforço do vínculo obrigacional para assegurar o cumprimento da prestação. Sua obra é uma referência consolidada no direito contratual brasileiro.
Jurisprudência
TJ-MG - Apelação Cível: AC 50047325320208130016. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1959510703. Acesso em: 03 fev. 2026.
TJ-SC - Apelação: APL 3017668920168240008. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/1363232643. Acesso em: 03 fev. 2026.
TJ-MG - Apelação Cível: 31060547320138130024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/4977785553. Acesso em: 03 fev. 2026.
TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21170106020258260000. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/5298573927. Acesso em: 03 fev. 2026.
TJ-SP - Apelação Cível: 10475992220238260224. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/3036842269. Acesso em: 03 fev. 2026.
Legislação
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
BRASIL. Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, e dá outras providências.