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Acordos judiciais em 2026: Por que as empresas devem optar pela autocomposição

Empresas podem usar acordos judiciais e extrajudiciais para reduzir passivos, liberar caixa e fortalecer a governança em cenário de alta litigiosidade.

23/2/2026
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Em 2026, em meio ao aquecimento do mercado financeiro e a elevação dos custos tributários e operacionais, empresários veem cifras e projeções diante dos olhos. Mas esse cenário acompanha um outro dado que não pode ser ignorado: a litigiosidade no Brasil segue em níveis recordes e impacta diretamente o caixa e a sustentabilidade das empresas.

Embora o mercado financeiro sinalize expansão, com crédito em circulação e consumo em retomada, o cenário de 2026 exige cautela: crescer em um ambiente de elevada carga tributária, custos operacionais pressionados e aumento da litigiosidade não garante ganho líquido automático, mas amplia riscos. O momento, portanto, não é apenas de aproveitar oportunidades, e sim de adotar decisões estratégicas voltadas à preservação de caixa, redução de contingências e proteção da sustentabilidade do negócio.

E é aqui que entra um tema ainda subestimado por muitas companhias: acordos judiciais e extrajudiciais como ferramenta de retorno financeiro e gestão inteligente de passivo.

O Brasil e a cultura da judicialização

Dados do CNJ indicam que 2025 encerrou com aproximadamente 75,11 milhões de processos em tramitação, tendo sido distribuídas cerca de 39,5 milhões de novas ações apenas naquele ano. Em outras palavras, quase metade do estoque total foi incrementado em um único exercício.

Nesse cenário, manter postura exclusivamente reativa, isto é, apenas defender-se até o último grau de jurisdição, pode representar estratégia onerosa e, em determinados casos, contraproducente.

Empresas que acumulam passivos judiciais relevantes veem seu balanço impactado por provisões contábeis que imobilizam capital. Valores que poderiam financiar expansão, inovação ou amortização de dívidas permanecem retidos como contingência.

Ainda persiste, em alguns ambientes corporativos, a percepção de que firmar acordo representa admissão de culpa ou fragilidade jurídica. Essa leitura, contudo, ignora a lógica econômica do litígio.

O CPC/15 reforçou a valorização dos métodos adequados de solução de conflitos, estimulando a autocomposição, a mediação e a conciliação. O próprio sistema processual passou a reconhecer que a solução consensual pode ser mais eficiente do que a decisão imposta.

Análise de risco e racionalidade econômica

Todo processo pode e deve ser classificado segundo probabilidade de perda: remoto, possível ou provável. A partir dessa classificação, a empresa precisa avaliar: o custo total projetado da tramitação até o encerramento; A possibilidade de sucumbência majorada; o impacto de juros e atualização monetária ao longo dos anos; o risco de decisões desfavoráveis em primeira instância que sinalizem tendência jurisprudencial; o custo reputacional da litigância reiterada.

Quando a probabilidade de perda é relevante, insistir até a última instância pode ampliar o prejuízo. Custas recursais, honorários periciais, despesas com deslocamentos, mobilização de equipes internas e escritórios externos se acumulam ao longo do tempo e muitas vezes sem retorno proporcional.

Nesse ponto, o acordo deixa de ser concessão e passa a ser ferramenta de reequilíbrio financeiro.

O impacto direto no caixa

Firmar acordo em processos com elevada probabilidade de desfecho desfavorável pode representar redução significativa do valor final a ser pago. Mais do que isso: permite a reversão parcial ou total de provisões contábeis, liberando capital que estava imobilizado. Em termos práticos, significa trazer dinheiro de volta para dentro da empresa.

Para grandes corporações, os custos indiretos da litigância são expressivos: departamentos jurídicos inteiros dedicados à gestão de contencioso, contratos permanentes com escritórios externos, monitoramento constante de prazos e desembolsos que não são recuperáveis mesmo em caso de êxito parcial.

Para empresas de pequeno e médio porte, o impacto é ainda mais sensível. O caixa é limitado, a margem é estreita e a previsibilidade financeira é condição de sobrevivência. Manter passivos judiciais elevados pode comprometer investimentos estratégicos e desacelerar o crescimento.

Acordo como política institucional

Quando a autocomposição é adotada de forma estruturada e não episódica, os resultados tendem a ser consistentes. A experiência prática demonstra que, em 2025, um cliente empresarial conseguiu economizar mais de R$ 37 milhões ao encerrar consensualmente demandas com probabilidade significativa de perda. O resultado não decorreu de improviso ou benevolência da parte contrária. Foi fruto de metodologia: mapeamento do contencioso, classificação de risco, definição de critérios objetivos para negociação e atuação técnica especializada.

Além da economia direta, houve ganho de previsibilidade e redução de exposição perante o Judiciário. Em um ambiente em que magistrados observam com atenção empresas que figuram reiteradamente como rés, a postura colaborativa também contribui para imagem institucional mais responsável.

A decisão de firmar acordo deve considerar, igualmente, o efeito sistêmico. Em determinadas matérias, ceder pode incentivar novas demandas ou comprometer tese jurídica relevante. Sem esse critério, a empresa corre dois riscos opostos: pagar mais do que deveria ou litigar além do razoável.

O ambiente econômico de 2026 impõe às empresas disciplina financeira e visão estratégica. Crescimento não elimina risco. Pelo contrário, pode ampliá-lo. Em um país com mais de 75 milhões de processos em curso, gerir passivo judicial é tão relevante quanto expandir receita.

Acordos judiciais e extrajudiciais, quando pautados por análise técnica e racionalidade econômica, constituem instrumento legítimo de redução de custos, liberação de caixa e fortalecimento da governança.

A pergunta correta, portanto, não é se fazer acordo demonstra fraqueza. A pergunta é: quanto custa insistir em litígios que a análise objetiva já indica como desvantajosos?

Empresas que compreendem essa lógica deixam de tratar o contencioso como inevitável centro de custo e passam a administrá-lo como variável estratégica. Em um mercado competitivo e altamente judicializado, essa diferença pode definir não apenas o resultado do exercício, mas a própria perenidade do negócio.

Autor

Beatriz Coimbra Sócia do André Menescal Advogados e Head de Logística Jurídica, com mais de 7 anos de experiência na advocacia, é pós-graduada em Contencioso Cível, com MBA em Gestão de Pessoas e Liderança Geracional, e atualmente cursa pós-graduação em Direito Médico e da Saúde. Lidera uma equipe com mais de 20 profissionais, sendo responsável pela coordenação de fluxos operacionais, controle de prazos críticos e implementação de soluções que asseguram previsibilidade, segurança e eficiência na execução das estratégias processuais, com forte atuação em negociações e acordos judiciais.

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