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A neutralidade tributária dos armazéns gerais

O artigo analisa os limites constitucionais da responsabilidade tributária pelo ICMS.

13/3/2026
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Introdução

A atividade de armazéns gerais com emissão de warrant ocupa posição estruturante no Direito comercial brasileiro, sendo historicamente reconhecida como função instrumental essencial à organização da cadeia logística nacional. Trata-se de instituto disciplinado pelo decreto 1.102/1903, que qualifica o armazém geral como órgão auxiliar do comércio.

No plano civil, a relação jurídica encontra fundamento nos arts. 627 a 652 do Código Civil Brasileiro, que regulam o contrato de depósito. O depositário não adquire a titularidade da mercadoria, não pratica ato de comércio próprio e não integra a cadeia de circulação jurídica, limitando-se à guarda, conservação e restituição.

Essa distinção entre titularidade e custódia é determinante para a correta interpretação da incidência do ICMS.

Nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal, o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias. A doutrina majoritária — representada por autores como Roque Antonio Carrazza, Paulo de Barros Carvalho e Hugo de Brito Machado — sustenta que a circulação juridicamente relevante é aquela que implica transferência de titularidade, não se confundindo com mera movimentação física.

A jurisprudência do STJ consolidou essa orientação ao reconhecer a neutralidade do fiel depositário em relação aos fenômenos do imposto. Nos recursos especiais 278.178/SP e 239.360/PR, firmou-se entendimento de que o armazém geral, quando atua estritamente como depositário, não pratica fato gerador próprio do ICMS, pois não realiza circulação jurídica.

Tal entendimento harmoniza-se com o princípio da tipicidade tributária e com a vedação de ampliação interpretativa da sujeição passiva.

No cenário contemporâneo, marcado por cadeias logísticas integradas, operações interestaduais e fluxos documentais complexos, surgem debates acerca da neutralização de créditos fiscais e da delimitação da responsabilidade tributária. A não incidência do ICMS sobre exportações encontra-se expressamente prevista no art. 155, §2º, X, "a", da Constituição Federal e no art. 3º, II, da LC 87/96.

Eventuais inconsistências formais na escrituração exigem análise técnica rigorosa, mas não autorizam, por si sós, a ampliação automática da sujeição passiva do depositário.

À luz do CTN, especialmente dos arts. 124, 128 e 135, a responsabilidade tributária depende de previsão legal expressa, interesse comum no fato gerador e nexo causal comprovado. A responsabilidade não pode ser presumida nem construída por mera conveniência administrativa.

A reflexão sobre esses limites tem sido objeto de produção acadêmica estruturada. Em estudo publicado na Revista Observatório Portuário da Universidade Santa Cecília, com DOI registrado no ZENODO (DOI: 10.5281/zenodo.14660023), Ronaldo Paschoaloni, em coautoria com Fábio Gentil e Rafael Pedrosa, analisou a repartição constitucional de competências, a separação de poderes e os contornos jurídicos da atuação administrativa na tributação de atividades instrumentais da economia logística.

Nesse estudo, demonstrou-se que a ampliação indevida da sujeição passiva tributária de agentes auxiliares compromete princípios estruturantes do federalismo fiscal, notadamente a legalidade estrita, a tipicidade fechada e a segurança jurídica.

No plano civil, a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) constitui instrumento de reequilíbrio patrimonial em hipóteses juridicamente comprovadas, mas não substitui a exigência de tipicidade tributária nem autoriza redefinições automáticas do sujeito passivo fiscal.

O controle judicial das decisões administrativas, assegurado pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, preserva o devido processo legal, o contraditório e a coerência sistêmica da tributação indireta.

Em síntese, três premissas permanecem fundamentais:

  1. O armazém geral, quando atua como fiel depositário, não pratica circulação jurídica;
  2. A responsabilidade tributária exige previsão legal expressa e nexo causal demonstrado;
  3. A neutralidade do depositário constitui entendimento consolidado no STJ.

O aprofundamento técnico do tema contribui para o fortalecimento da segurança jurídica e para a estabilidade das cadeias logísticas reguladas no Brasil.

Autor

Ronaldo Paschoaloni Ronaldo Paschoaloni, especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro (UNISANTA). Jurista Logística Regulada; Perito Judicial CRA-SP; CEO da GENERAL DOCK LOGISTICS®. ORCID 0009-0007-0883-2230.

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