1. O déficit de vivência e o risco do "Frankenstein" legislativo.
O julgamento do Tema 1389 (Pejotização) e o embate sobre a jornada (PECs 148/15 e 8/25) expõem um perigo hermenêutico: a jurisdição que ignora os costumes locais perde a substância necessária para a entrega da justiça. Requer-se, como premissa incontroversa, que a norma se molde à vida para ser efetiva; do contrário, projeções abstratas podem gerar um aumento de 22% no custo/hora (redução para 36h) ou passivos de R$ 200 bilhões baseados em presunções de fraude. A solução contra decisões socialmente ineficazes reside na unificação das propostas em uma EC consolidadora, que estabeleça a jornada de 40 horas com transição de 2 anos, protegendo a viabilidade de PMEs e grandes setores.
2. O Sandbox (LC 182/21) como resgate da capacidade institucional
O sandbox regulatório, fundamentado no art. 2º, II, da LC 182/21, não é mera técnica, mas o espaço onde o costume regional informa a regulação. Ao utilizar o art. 11 para testar modelos inovadores em setores-piloto, o Estado permite que a "lei viva" emerja, colhendo dados de produtividade que respeitem a diversidade econômica. Ignorar essa ferramenta é proferir decisões cegas à realidade, ferindo o princípio da eficiência e a segurança jurídica. O sandbox atua como o laboratório necessário para validar a pejotização blindada, reduzindo encargos em até 40% e garantindo competitividade em ambientes controlados antes da sua expansão normativa.
3. Aplicação prática: Evidências contra o retrocesso
A aplicação do sandbox, sob o art. 11, §3º da LC 182/21, deve focar em polos onde o costume já valida a prática, como o setor de TI em Florianópolis ou o Varejo em São Paulo. Através do monitoramento empírico de dados de formalização, este modelo oferece o suporte fático para que o STF fundamente a modulação de efeitos do Tema 1389, harmonizando a rigidez do art. 7º com a flexibilidade do art. 170 da CF/88. A estratégia deve incluir contrapartidas fiscais, como a redução temporária do INSS patronal , assegurando que a transição para as 40 horas e a validação do trabalho autônomo ocorram sob o signo da reversibilidade garantida e do equilíbrio econômico.
4. O caminho da efetividade laboral
Conclui-se que a efetividade da justiça do trabalho em 2026 depende do magistrado atuar como mediador entre a norma e a inovação, resgatando a conexão com os costumes regionais. Ao integrar o instrumental da LC 182/21 ao processo decisório e legislativo, evita-se a imposição de teorias que descarrilam o setor produtivo. A adoção de uma reforma estruturada - que rejeita o julgamento "no escuro" e prioriza a segurança jurídica - protege simultaneamente a dignidade do trabalhador e a viabilidade do empreendedor, consolidando 2026 como o ano da evolução prática baseada em evidências.
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Referências
ALEXY, Robert. Theorie der Grundrechte. Frankfurt: Suhrkamp, 1986.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; LC 182/2021; Lei 13.874/2019.
BRASIL. STF. Tema 1389 – Pejotização e vínculo empregatício. 2024-2026.
FGV-IBRE; FECOMERCIO-SP. Impactos econômicos da redução da jornada. Fev. 2026.
IPEA. Nota técnica: Custo da redução da jornada de trabalho. Fev. 2026.
SANTOS, Luciano Aragão. Fim da escala 6x1 e pejotização. Artigo. 2026.
SUNSTEIN, Cass R.; VERMEULE, Adrian. Interpretation and Institutions. 2003.