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O estelionato eleitoral na era da pós-verdade, como combater?

5,6% de desemprego vs 14,5% de subutilização. Domine o controle de faticidade e o Tema 1.199/STF contra o dolo estatal!

3/3/2026
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A divulgação dos dados da PNAD Contínua em 2025, ao ostentar uma taxa de desemprego de 5,6%, estabelece um paradoxo jurídico que desafia a integridade das instituições brasileiras. Embora o número seduza a opinião pública, a sua fundamentação repousa sobre uma metodologia que, ao computar "bicos" de uma hora como ocupação, transmuta precariedade em pleno emprego. Sob o crivo do Tema 1.199 do STF e do emergente conceito de estelionato eleitoral, o que se descortina não é apenas um vício estatístico, mas um potencial abuso de poder político por desinformação institucional.

O dolo específico na manipulação da fé pública

Sustenta-se, prima facie, que a utilização estratégica de indicadores propositadamente incompletos atenta contra a moralidade administrativa (art. 37, CF). A luz do Tema 1.199 do STF (ARE 843.989), a responsabilização de agentes públicos por improbidade exige agora a prova do dolo específico.

Neste cenário, a "maquiagem" dos dados de 2025 revela uma vontade livre e consciente de omitir os 16,6 milhões de subutilizados para forjar um clima de bonança artificial. Este "dolo institucional" fere o dever de lealdade, pois o Estado, ao deter o monopólio da produção de dados através do IBGE, não pode converter a estatística em ferramenta de propaganda, sob pena de configurar falsidade ideológica (art. 299, CP).

O PLC 1.651/23 e a inelegibilidade por fraude cívica

O PLC 1651/23 introduz uma barreira ética necessária ao prever a inelegibilidade para quem pratica o estelionato eleitoral. Se o mandatário utiliza a "ficção dos 5,6%" para fundamentar propostas inexequíveis ou promessas de continuidade baseadas em premissas falsas, há uma ruptura do contrato social.

A jurisprudência do TSE veda o uso da máquina pública para criar "estados mentais" falsos no eleitorado. A divulgação de recordes de ocupação sem a ressalva da informalidade (38,1%) é o instrumento material do abuso de poder político, maculando a legitimidade do sufrágio em 2026.

A verdade institucional como cláusula pétrea

É incontroverso que a democracia não sobrevive ao sequestro da realidade. Fundamenta-se na teoria dos motivos determinantes que o discurso político é nulo se os factos que o sustentam são amputados.

Urge que os Tribunais Superiores e o Congresso Nacional imponham o controle de faticidade, obrigando o Estado a divulgar o "Índice de Trabalho Decente" em paridade com a taxa de ocupação nominal. A solução para o estelionato eleitoral reside na transparência radical: apenas a verdade fidedigna pode afastar a tipificação de improbidade dolosa e garantir que o voto do cidadão não seja fruto de uma engenharia de dados viciada.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão de Mérito no ARE 843.989 (Tema 1.199). Relator: Min. Alexandre de Moraes. Julgado em 18/08/2022. Estabelece a necessidade de dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa.

BRASIL. Congresso Nacional. Projeto de Lei Complementar nº 1.651/2023. (Do Sr. Giovani Cherini). Acrescenta a alínea 'r' ao inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 para estabelecer a hipótese de inelegibilidade por "estelionato eleitoral".

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal.

BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa (Atualizada pela Lei nº 14.230/2021).

BRASIL. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.

BRASIL. Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Art. 299: Falsidade Ideológica.

IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) - Indicadores 2025. Rio de Janeiro: IBGE, 2026.

Autor

Guilherme Fonseca Faro Advogado, escritor e empreendedor. Membro dos Advogados de Direita e fundador do Movimento Nordeste Conservador. Especializado em Direito Público. Advogado do PL22 de São José da Coroa Grande - PE

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