A TDA - Tomada de Decisão Apoiada é, na prática, um dos mecanismos mais relevantes introduzidos no ordenamento brasileiro recente para equilibrar dois vetores que historicamente caminharam em tensão: (i) a proteção jurídica da pessoa em situação de vulnerabilidade e (ii) a preservação de sua autonomia, dignidade e participação ativa nas decisões que estruturam a própria vida. A criação da TDA é resposta às décadas nas quais a interdição (e a curatela dela decorrente) foi tratada como remédio quase único para lidar com situações em que determinada pessoa enfrentava limitações relevantes para manifestar sua vontade com segurança.
O problema, contudo, era estrutural: o instrumento endereçava um risco específico (a celebração de atos prejudiciais por alguém vulnerável), mas frequentemente o fazia por meio de uma solução desproporcional, suprimindo “em bloco” a capacidade de autodeterminação de quem, em realidade, preservava algum nível de discernimento para escolhas rotineiras e atos simples. A LBI - lei brasileira deinclusão/estatuto da pessoa com deficiência (lei 13.146/15) assume expressamente a diretriz de que a curatela é uma “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Nesse cenário, a TDA se apresenta como alternativa que, a priori, é não apenas bem-vinda, como necessária: em vez de suprimir inteiramente a vontade da pessoa, o sistema busca apoiá-la na formação e exteriorização de decisões, mediante a indicação de apoiadores (ao menos dois) com vínculo de confiança, que forneçam elementos e informações para que o apoiado exerça sua capacidade. Essa arquitetura aparece, de forma emblemática, no art. 1.783-A do CC, ao conceituar a tomada de decisão apoiada como um processo de apoio - e não de substituição - voltado aos atos da vida civil.
Passados alguns anos, e à medida que a jurisprudência vai se consolidando na direção de privilégio da TDA sobre a interdição, dois fenômenos se tornaram especialmente visíveis.
O primeiro é a já mencionada compressão da curatela para hipóteses verdadeiramente extremas. Não se trata de afirmar que a curatela deixou de existir, mas de reconhecer que a leitura predominante tem sido a de que sua imposição deve ser excepcional e fundamentada, preservando-se, sempre que possível, a autonomia do indivíduo. Esse entendimento encontra eco na própria LBI, ao delimitar que, como regra, a curatela afetará apenas atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando direitos existenciais e pessoais e reforçando seu caráter extraordinário.
O segundo fenômeno - mais sensível na prática forense - é a crescente exigência de demonstração do não cabimento (ou insuficiência) da TDA quando se pleiteia a curatela. Em outras palavras, a curatela passa a demandar, com frequência, uma justificativa positiva: por que o modelo de apoio não mais adequado àquele caso? A consequência, na vida real, é dupla: (i) eleva-se o ônus argumentativo (e probatório) de quem pede curatela e (ii) desloca-se o debate do “se há vulnerabilidade” para “qual instrumento produz melhor proteção com menor sacrifício de autonomia”. A lógica, como construção normativa, é correta; o ponto de fricção surge quando se observa como a TDA opera perante terceiros.
Aqui se encontra o núcleo do problema: uma vez constituída a TDA, não se remove do apoiado o poder de autorrepresentação. Em termos simples, o apoiado continua podendo assinar contratos, assumir obrigações e praticar atos da vida civil, ainda que a decisão judicial tenha reconhecido a necessidade de apoio para que tais atos sejam praticados de forma segura. Em teoria, isso preserva a autonomia. Na prática, contudo, cria uma zona de risco que o sistema ainda não endereçou satisfatoriamente: a eficácia do arranjo depende, em grande medida, de o terceiro conhecer (e respeitar) a existência da TDA.
E é justamente aí que surgem duas complicações previsíveis.
Primeira complicação: a autorrepresentação do apoiado deve ser considerada válida até prova em contrário. Do ponto de vista do tráfego jurídico, o terceiro que contrata com alguém que se apresenta como apto, comparece, conversa, negocia e assina, tende a invocar (com ou sem razão) a proteção da boa-fé e, em certos contextos, a própria lógica da aparência. A jurisprudência do STJ, em matéria negocial, admite o raciocínio de que a “aparência de legitimidade”, aliada à boa-fé do terceiro, pode afastar vícios em situações específicas. A consequência é um paradoxo: quanto mais a TDA preserva a exteriorização formal da vontade (assinatura, aceite, contratação), mais ela pode se tornar frágil como instrumento de proteção patrimonial, justamente porque o conflito se desloca para uma disputa posterior (anulação, revisão, invalidação), com custos, tempo, exposição e resultados incertos.
Segunda complicação: o acesso do terceiro à informação é, muitas vezes, estruturalmente limitado. Em razão da sensível natureza e mirando preservar a intimidade da família, a maioria dos procedimentos de reconhecimento de TDA correm em segredo de justiça. Na prática, portanto, não é raro que o terceiro sequer tenha como verificar (por meios independentes) se há um regime judicial de apoio em vigor, o que o coloca, de boa ou má-fé, em posição confortável para alegar ignorância.
O resultado é conhecido, a proteção fica “a posteriori”, isto é, ela depende de desfazer o dano depois que ele ocorreu. O apoiado, que deveria estar amparado para evitar decisões prejudiciais, pode acabar exatamente no lugar que a reforma buscava evitar: um ambiente em que sua vulnerabilidade só é reconhecida quando já há litígio instaurado, com todas as consequências patrimoniais e emocionais que isso carrega.
De todo modo, e aqui é importante dizer com todas as letras: a inclusão do TDA no ordenamento brasileiro é esmagadoramente positiva. Ela corrige excessos históricos, reafirma a centralidade da dignidade e substitui uma cultura jurídica de subtração de vontade por uma cultura de apoio à vontade. O objetivo dessa reflexão é outro: contribuir para o aprimoramento do instituto, a partir de um ponto específico em que a intenção normativa pode falhar na execução prática - exatamente como, em outros contextos regulatórios, boas intenções podem produzir inseguranças quando não há mecanismos claros de implementação.
Como última e mais importante consideração, é necessário endereçar a restrição ao acesso à interdição. Um dos efeitos colaterais da primazia da TDA é o “atraso protetivo” em casos nos quais a curatela seria, desde o início, a medida mais eficaz e alinhada ao melhor interesse da pessoa com deficiência. Conforme anteriormente, tratado, o mais perceptível impacto da TDA foi a redução da interdição aos casos mais extremados em que o tutelado perde, por inteiro, a capacidade de manifestação de sua vontade, a realidade, contudo, é muitas vezes mais complexa. A multiplicidade de cenários aos quais seriam aplicáveis a proteção ao vulnerável torna, em diversos casos concretos, difícil o processo de convencimento pela aplicabilidade da interdição, prevalecendo a TDA, que pelas razões acima expostas, não é medida suficiente para melhor proteção dos direitos e interesses do tutelado.
A tarefa, portanto, não é recuar à lógica antiga, mas completar a reforma: fazer com que o apoio deixe de ser apenas um “arranjo interno” entre apoiado e apoiadores, e passe a ter uma engenharia institucional capaz de funcionar no mundo real, permitindo a assinatura segura de contratos. É ainda fundamental reconhecer a importância da curatela como medida eficaz que, de fato, precisa ser restrita aos casos em que é insubstituível, mas que são, na prática, mais amplos que os atualmente reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais.