1. Introdução
O setor de saúde suplementar e privada experimenta constante expansão no Brasil, acompanhado por elevada carga tributária incidente sobre clínicas médicas, centros de diagnóstico e estabelecimentos assistenciais. Nesse cenário, o planejamento tributário lícito torna-se instrumento essencial de sustentabilidade econômica.
Entre as estratégias mais relevantes está a equiparação das clínicas aos serviços hospitalares, para fins de redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido, nos termos do art. 15, §1º, III, “a”, da lei 9.249/1995.
O presente artigo analisa os fundamentos legais, os critérios jurisprudenciais consolidados pelo STJ, os riscos fiscais e os parâmetros estruturais necessários para um planejamento tributário seguro.
2. Fundamento legal da redução da base de cálculo
A lei 9.249/1995 estabelece:
- Regra geral (prestação de serviços): presunção de 32% da receita bruta.
- Exceção (serviços hospitalares):
- IRPJ: presunção de 8%.
- CSLL: presunção de 12%.
2.1 Dispositivo legal
Art. 15, §1º, III, “a”, da lei 9.249/1995:
“A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta auferida mensalmente, no caso de serviços hospitalares.”
Art. 20 da mesma lei replica a sistemática para a CSLL.
A diferença prática é expressiva, podendo representar redução de aproximadamente 60% da carga incidente sobre IRPJ e CSLL.
3. Evolução jurisprudencial do conceito de “serviços hospitalares”.
O legislador não definiu o que seriam “serviços hospitalares”, o que gerou intensa controvérsia.
3.1 Superação da interpretação restritiva da Receita Federal
A Receita Federal, historicamente, restringia o benefício às entidades que realizassem internação hospitalar.
O STJ, contudo, consolidou entendimento diverso.
3.2 Tese firmada pelo STJ
Recentemente (em 30 de janeiro de 2026), a Corte Superior julgou o Tema repetitivo 217 do STJ, que consolida o entendimento sobre a equiparação de atividades de clínicas a “serviços hospitalares” para fins de tributação federal.
O STJ firmou jurisprudência no sentido de que:
- “Serviços hospitalares” não se limitam à mera existência de estrutura física de internação. O conceito deve ser interpretado objetivamente, considerando a efetiva prestação de atividades típicas hospitalares, independentemente se são realizadas dentro de um hospital ou em estrutura própria de clinica, desde que cumpra os requisitos legais e sanitários.
A decisão decorre do art. 15, §1º, III, alínea “a” da lei 9.249/1995 e do Tema repetitivo 217, pacificando que clínicas médicas que exercem atividades compatíveis com serviços hospitalares podem usufruir do benefício fiscal concedido às instituições hospitalares. Ou seja, IRPJ presunção de 8% e CSLL presunção de 12%.
4. Requisitos para o enquadramento
4.1 Sociedade empresária
A clínica deve:
- Estar registrada na Junta Comercial.
- Possuir organização empresarial.
- Não ser mera sociedade simples registrada em cartório.
A exigência decorre da interpretação sistemática do STJ, que entende incompatível o benefício com atividades intelectuais personalíssimas típicas de sociedade simples.
4.2 Estrutura hospitalar material
Não basta o CNAE ou a nomenclatura contratual.
São analisados elementos concretos:
- Estrutura física adequada.
- Equipamentos especializados.
- Corpo clínico organizado.
- Serviços de apoio diagnóstico e terapêutico.
- Cumprimento das normas da ANVISA e vigilância sanitária.
O critério é material, não meramente formal.
4.3 Atividades normalmente aceitas
A jurisprudência tem reconhecido como passíveis de enquadramento:
- Centros de diagnóstico por imagem.
- Laboratórios estruturados.
- Clínicas cirúrgicas.
- Serviços de hemodiálise.
- Centros de tratamento oncológico.
- Clínicas com estrutura de pequeno porte hospitalar.
4.4 Atividades geralmente excluídas
- Consultórios médicos isolados.
- Atendimento ambulatorial simples.
- Atividades exclusivamente intelectuais sem estrutura técnica complexa.
5. Impacto econômico do planejamento
Considerando, hipoteticamente, uma clínica com faturamento mensal de R$ 300.000,00:
Regra geral (32%)
Base presumida: R$ 96.000,00
Serviços hospitalares (8%)
Base presumida: R$ 24.000,00
A diferença impacta diretamente IRPJ (15% + adicional) e CSLL (9%), resultando em economia anual significativa.
Trata-se de medida que pode representar a própria viabilidade financeira da atividade.
6. Riscos fiscais e cuidados necessários
Planejamento tributário exige:
- Regularidade sanitária.
- Adequação contratual e societária.
- Coerência entre objeto social e atividade real.
- Documentação comprobatória da estrutura.
- Laudos técnicos e licenças atualizadas.
A descaracterização pode gerar:
- Auto de infração.
- Cobrança retroativa.
- Multas e juros.
- Representação para fins penais tributários (em casos extremos).
7. Planejamento tributário lícito x simulação
É fundamental distinguir:
- Planejamento lícito: organização da atividade dentro da legalidade para redução da carga tributária.
- Simulação: estrutura artificial sem correspondência com a realidade.
O STJ tem reafirmado que a análise é fática. A estrutura deve existir concretamente.
8. Relação com o Simples Nacional
No Simples Nacional, a discussão desloca-se para o Fator R:
- = 28% ? Anexo III (alíquota menor).
- < 28% ? Anexo V (alíquota maior).
Embora distinto do conceito de serviços hospitalares do Lucro Presumido, o planejamento da folha de pagamento também se revela estratégia legítima de redução tributária.
9. Conclusão
A equiparação de clínicas de saúde a serviços hospitalares representa um dos mais relevantes instrumentos de planejamento tributário no setor médico.
Todavia, sua adoção exige:
- Estrutura empresarial formal.
- Organização material compatível.
- Conformidade sanitária.
- Segurança documental.
O planejamento não se resume a alteração contratual ou CNAE, mas envolve estrutura real, capaz de sustentar eventual fiscalização ou discussão judicial.
A correta implementação pode garantir economia tributária expressiva e segurança jurídica, enquanto a adoção temerária pode gerar elevado passivo fiscal.
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Referências
BRASIL. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
BRASIL. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.116.399/BA. Rel. Min. Luiz Fux.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no REsp 1.251.571/PR
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo 217.