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STF define limites da reparação civil no transporte aéreo (Tema 1.417)

O STF decidirá se o transporte aéreo seguirá a lógica do CDC ou um regime especial com limites indenizatórios. O Tema 1.417 pode redefinir a reparação civil no Brasil.

26/2/2026
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A decisão do ministro Dias Toffoli, no âmbito do Tema 1.417 da repercussão geral, determinando a suspensão nacional dos processos que discutem atrasos, cancelamentos e alterações de voo, transformou uma controvérsia setorial em questão estrutural do sistema de responsabilidade civil brasileiro.

A medida não apenas reconhece a relevância jurídica do debate entre o CDC e o CBA. Ela revela que o STF definirá, em última análise, qual lógica regerá o transporte aéreo nas próximas décadas: a centralidade da tutela do consumidor ou a prevalência de um regime especial setorial com limites indenizatórios próprios.

É de trivial sabença que o transporte aéreo é, por definição, atividade de risco. A responsabilidade civil nesse setor não pode ser compreendida à margem da teoria do risco do empreendimento. O CDC consagrou responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada na vulnerabilidade do consumidor e na necessidade de equilíbrio contratual. Trata-se de opção constitucionalmente reforçada pelos arts. 5º, XXXII, e 170, V.

O CBA, por sua vez, regula tecnicamente a atividade aérea e dialoga com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção de Montreal, estabelecendo hipóteses específicas de limitação indenizatória e excludentes próprias do setor.

Destarte, o ponto central não é saber se há responsabilidade objetiva, até porque ela também existe no regime internacional, mas definir qual será a extensão da reparação e se o microssistema consumerista será afastado nas relações entre passageiro e companhia aérea.

A aplicação irrestrita do regime aeronáutico pode significar redução do alcance da reparação integral, especialmente no tocante aos danos morais e à limitação tarifada de indenizações. Por outro lado, a incidência automática do CDC, sem considerar as peculiaridades técnicas do transporte aéreo e a necessidade de previsibilidade regulatória, pode gerar tensão com o modelo internacional de responsabilidade.

O desafio hermenêutico não é optar por exclusão, mas por coordenação normativa.

Nas hipóteses de fortuito interno, como falhas operacionais, overbooking ou desorganização empresarial, a incidência do CDC mostra-se compatível com a teoria do risco do empreendimento e com a função preventiva da responsabilidade civil, sem prejuízo de análise diferenciada quando configurado fortuito externo efetivamente inevitável. Nesses casos, afastar o microssistema consumerista implicaria relativizar a proteção constitucional do consumidor.

Já em situações verdadeiramente extraordinárias, especialmente quando envolverem limites indenizatórios previstos em convenções internacionais regularmente incorporadas ao ordenamento, a disciplina especial pode justificar aplicação pontual e técnica.

A suspensão nacional determinada no Tema 1.417 merece análise crítica sob outra perspectiva: seus efeitos práticos. Ao paralisar milhares de ações, muitas delas já instruídas e maduras para julgamento, a medida posterga a definição de direitos e projeta impacto econômico concreto sobre consumidores e empresas. A uniformização jurisprudencial é legítima; a paralisação ampla, porém, revela a dimensão estrutural da escolha que será feita.

O Supremo não decidirá apenas qual diploma prevalece. Delimitará os contornos da responsabilidade civil em um dos setores mais judicializados da economia brasileira. A decisão influenciará incentivos regulatórios, políticas empresariais e o comportamento do mercado.

Se a Corte optar por restringir a incidência do CDC nas relações aéreas, estará sinalizando uma inflexão relevante no modelo protetivo brasileiro. Se reafirmar a centralidade do microssistema consumerista, consolidará a responsabilidade objetiva como instrumento de equilíbrio contratual e de disciplina do risco empresarial.

O Tema 1.417, portanto, ultrapassa a dicotomia CDC versus CBA. Trata-se de definir se o transporte aéreo permanecerá plenamente inserido na lógica constitucional de proteção do consumidor ou se passará a operar sob um regime de excepcionalidade setorial.

Por derradeiro, será nesse ponto que se revelará a verdadeira dimensão do julgamento: não apenas a escolha entre normas, mas a definição do desenho normativo da responsabilidade civil no Brasil contemporâneo.

Autor

Giovanni Pugliese Garção de Magalhães Advogado, professor e palestrante. Pós-graduado em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor.

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