O crédito tributário constitui instrumento essencial à concretização das funções estatais, representando manifestação direta do poder de tributar conferido constitucionalmente aos entes federativos1. Sua constituição ocorre por meio do lançamento, procedimento administrativo vinculado que verifica a ocorrência do fato gerador, identifica o sujeito passivo e determina o montante devido2. Uma vez regularmente constituído e não adimplido pelo contribuinte, o crédito é inscrito em dívida ativa, formalizando-se a Certidão de Dívida Ativa, título executivo que fundamenta a propositura da execução fiscal3. A execução fiscal, disciplinada pela lei 6.830/1980, foi concebida como instrumento célere de recuperação do crédito público, dotada de prerrogativas específicas atribuídas à Fazenda Pública, justificadas pela supremacia do interesse público e pela necessidade de assegurar a continuidade das políticas públicas financiadas pela arrecadação tributária4.
Entretanto, a prática forense evidencia significativa crise de efetividade do modelo exclusivamente litigioso de cobrança. O elevado número de execuções fiscais em tramitação no Poder Judiciário e os altos índices de congestionamento processual revelam que o sistema tradicional não tem produzido resultados satisfatórios em termos de recuperação de ativos. A morosidade compromete a eficiência administrativa e amplia os custos do Estado, além de gerar insegurança jurídica tanto para a Administração quanto para o contribuinte. Nesse cenário, torna-se imperativa a reflexão acerca da incorporação de métodos adequados de resolução de conflitos, especialmente a mediação e a conciliação, inclusive na fase de execução fiscal.5
O CPC, instituiu paradigma cooperativo de processo, estabelecendo como diretriz fundamental a promoção da solução consensual dos conflitos6. Essa orientação normativa não exclui a Fazenda Pública, que pode participar de soluções negociadas desde que observados os limites legais e o interesse público primário. A mediação, regulamentada pela lei 13.140/15, caracteriza-se pela atuação de terceiro imparcial que auxilia as partes na construção de solução consensual, sem imposição decisória. A conciliação, por sua vez, admite postura mais propositiva do conciliador, que pode sugerir alternativas de composição compatíveis com o ordenamento jurídico. Embora distintas em técnica, ambas compartilham a finalidade de promover solução célere e adequada, estimulando o diálogo e a cooperação.7
Durante longo período, a doutrina sustentou que o princípio da indisponibilidade do interesse público inviabilizaria a autocomposição em matéria tributária. Todavia, interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela que a indisponibilidade não implica vedação absoluta à negociação, mas exige previsão legal e observância de critérios objetivos que assegurem a preservação do interesse coletivo.8 A lei 13.988/20, ao disciplinar a transação tributária no âmbito Federal, consolidou a possibilidade de negociação de créditos inscritos em dívida ativa, estabelecendo parâmetros claros para concessões recíprocas. Tal diploma normativo demonstra que a consensualidade pode coexistir com a proteção do erário, configurando instrumento legítimo de política fiscal.9
Sob perspectiva econômica, a mediação e a conciliação na fase de execução fiscal podem representar estratégia racional de maximização da arrecadação. Em muitos casos, a satisfação integral do crédito por meio exclusivamente judicial mostra-se improvável, seja pela inexistência de bens penhoráveis, seja pela situação de insolvência do devedor. A obtenção de pagamento parcial imediato, dentro dos limites legais, pode revelar-se mais vantajosa ao interesse público do que a manutenção de execução prolongada e de baixa efetividade. Além disso, a autocomposição favorece a preservação da atividade empresarial, evitando a falência de contribuintes economicamente viáveis e contribuindo para a manutenção de empregos e geração de riqueza.10
Do ponto de vista institucional, os métodos consensuais fortalecem a legitimidade das decisões e promovem cultura de cooperação entre Fisco e contribuinte. A participação ativa das partes na construção da solução aumenta a percepção de justiça e reduz a litigiosidade futura. Importante destacar que tais mecanismos não afrontam o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto na CF/8811, uma vez que não excluem o controle judicial, mas oferecem meio alternativo e complementar de resolução de controvérsias. Assim, a integração equilibrada entre coerção e consensualidade revela-se compatível com os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, contribuindo para sistema tributário mais funcional e sustentável.12
Logo, a utilização da mediação e da conciliação na fase de execução fiscal não representa fragilização do crédito tributário, mas instrumento potencial de fortalecimento de sua efetividade. A superação do paradigma exclusivamente litigioso constitui etapa relevante para modernização da política de cobrança pública, alinhando-se às diretrizes contemporâneas de governança e eficiência administrativa. A consensualidade, quando estruturada em bases legais e orientada pelo interesse público, revela-se mecanismo legítimo de resolução de conflitos tributários e de aprimoramento do sistema de justiça fiscal.
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Acesso em 20 fev. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 29 jun. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm. Acesso em 20 fev. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. Dispõe sobre a transação tributária. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 15 abr. 2020. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13988.htm. Acesso em 20 fev. 2026.
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 20. ed. Salvador: JusPodivm, 2022.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.
2 BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 20 fev. 2026.
3 BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em 20 fev. 2026.
4 BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm. Acesso em 20 fev. 2026.
5 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2022, p.63.
6 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números 2023. Brasília: CNJ, 2023, p.102-114.
7BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 20 fev. 2026.
8 BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 29 jun. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm. Acesso em 20 fev. 2026.
9 BRASIL. Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. Dispõe sobre a transação tributária. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 15 abr. 2020. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13988.htm. Acesso em 20 fev. 2026.
10 DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 20. ed. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 180-195.
11 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 89.
12 BRASIL.Constituição Federal.Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 20 fev. 2026.
13 BRASIL. Constituição Federal.Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 20 fev. 2026