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Compliance e LGPD: Erros que geram multas milionárias

Compliance digital e LGPD exigem atenção total: Falhas na proteção de dados podem gerar multas milionárias e danos à reputação. Responsabilidade empresarial é obrigação, não opção.

26/2/2026
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LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (lei 13.709/18) inaugurou uma nova era de responsabilidade empresarial no Brasil. Não mais se trata apenas de promover boas práticas; as organizações passaram a responder objetivamente por falhas de conformidade capazes de gerar multas milionárias, danos reputacionais e responsabilização civil ampla. No centro desse novo paradigma está o compliance digital - sistema que, longe de ser formalidade burocrática, constitui elemento estrutural da governança de risco no ambiente digital.

Não se engane: a mera adoção de políticas internas de proteção de dados ou a utilização de cláusulas genéricas em termos de uso não exime a empresa da responsabilidade. A LGPD impõe deveres concretos, contínuos e proporcionais ao risco, cuja inobservância pode resultar em sanções severas.

Reunir dados não é sinônimo de compliance; operar de forma responsável é.

O imperativo legal: Da proteção constitucional à responsabilidade objetiva

A CF/88, nos incisos X e XII do art. 5º, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo dos dados. A LGPD operacionaliza essa tutela, destacando que o tratamento de dados pessoais exige base legal, transparência, finalidade, necessidade e segurança.

O art. 46 da LGPD determina que o controlador e o operador adotem medidas técnicas e administrativas capazes de proteger os dados pessoais. O art. 52 elenca as sanções administrativas: desde advertência até multa de até 2% do faturamento da pessoa jurídica no Brasil, limitada a R$ 50 milhões por infração, além de publicização da infração e bloqueio/eliminação de dados.

Multas milionárias, portanto, não são ficção jurídica. São resultado direto de falhas estruturais de compliance digital.

Erro #1 - Tratar dados sem bases legais claras

Um dos erros mais crassos nas organizações é a coleta e o tratamento de dados sem definição clara de base legal. A LGPD (art. 7º e art. 11) exige que cada operação de tratamento esteja lastreada em uma base legítima - seja consentimento, obrigação legal, execução de contrato, proteção de crédito ou legítimo interesse.

Tratar dados apenas porque “faz parte do negócio” contraria frontalmente a lei. A ausência de mapeamento de bases legais pode resultar em multa significativa e responsabilização por danos decorrentes de tratamento irregular.

Erro #2 - Ausência de governança e accountability

A LGPD incorporou o princípio da accountability, que impõe ao controlador a prova ativa de conformidade. Não basta dizer que existe política de privacidade; é preciso demonstrar que:

  • Existiram avaliações de risco,
  • Foram implementadas medidas técnicas e administrativas,
  • Há registro das operações de tratamento (art. 37),
  • Existem relatórios de impacto à proteção de dados (DPIA, art. 38),
  • Houve monitoramento contínuo.

O STJ já consolidou, em diversos precedentes, que a ausência de mecanismos de controle interno e a falta de diligência demonstrável são elementos que agravam a responsabilidade civil e a exposição a multas.

Erro #3 - Falhas na resposta a incidentes de segurança

Um incidente de segurança é, em regra, inevitável. Sistemas complexos sofrem ataques, vulnerabilidades emergem, e erros humanos ocorrem. O problema não é a ocorrência de incidentes, mas a inexistência de plano formal de resposta a incidentes - incluindo:

  • Notificação à ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados dentro do prazo regulamentar,
  • Comunicação aos titulares afetados,
  • Medidas de contenção e mitigação de danos,
  • Preservação de evidências para auditoria.

O art. 48 da LGPD exige que o controlador informe a ocorrência de violação de dados pessoais que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares. O descumprimento desse dever pode gerar multas máximas cumulativas.

Erro #4 - Compartilhamento irregular de dados com terceiros

Muitas organizações subcontratam serviços de tecnologia, armazenamento em nuvem, processamento de dados e análises comportamentais. Qualquer relação com terceiros implica responsabilidade solidária, conforme o art. 42 da LGPD, quando o operador age em desconformidade com as instruções do controlador.

A ausência de due diligence contratual, auditoria de segurança ou cláusulas contratuais claras sobre tratamento de dados eleva o risco de multas e de responsabilização conjunta.

Erro #5 - Automatização decisória sem explicabilidade

O art. 20 da LGPD assegura que o titular pode solicitar revisão de decisões tomadas exclusivamente com base em tratamento automatizado. Organizações que utilizam algoritmos de crédito, scoring ou perfis comportamentais sem mecanismos de transparência e revisão humana incorrem em falha grave de compliance digital.

Como ensina Bruno Bioni, a proteção de dados não se confunde com a mera automatização: a explicabilidade mínima é condição para evitar assimetrias informacionais excessivas.1

Erro #6 - Falta de integração entre jurídico, TI e governança

Compliance digital não é responsabilidade exclusiva do setor jurídico. A integração entre jurídico, tecnologia, marketing e alta administração é indispensável. A ausência de mecanismos de governança transversal impede a identificação de riscos emergentes e a adoção de medidas preventivas adequadas.

Sem essa integração, políticas ficam no papel e procedimentos não são efetivamente aplicados, configurando falha estrutural.

O custo real das multas é mais que financeiro

Multas administrativas têm potencial de atingir dezenas de milhões de reais por infração. Mas o custo real vai além:

  • Dano reputacional irreversível;
  • Perda de confiança de clientes e parceiros;
  • Dificuldade de acesso a financiamento e investidores;
  • Ações civis públicas e indenizações por danos morais coletivos;
  • Impacto negativo em valuation de mercado.

Compliance digital eficaz não é custo; é mitigador de riscos financeiros e estratégicos.

Conclusão

A LGPD reformulou a forma como dados são tratados no Brasil. O compliance digital, nesse contexto, deixou de ser opção para se tornar exigência normativa, organizacional e estratégica. As multas milionárias previstas não são cenário remoto, mas risco concreto para organizações que:

  • Não mapeiam operações de tratamento;
  • Não demonstram accountability;
  • Não possuem resposta estruturada a incidentes;
  • Não controlam cadeias de terceiros;
  • Automatizam decisões sem explicabilidade;
  • Deixam de integrar governança e tecnologia.

O novo paradigma exige que a proteção de dados seja tratada como função organizacional central - e não como adendo burocrático.

Conforme acentua Danilo Doneda, a proteção de dados no século XXI atua como filtro ético do uso de informação, conectando tecnologia, direito e responsabilidade social.2 Nesse ambiente, compliance digital não pode ser vista como complemento: é núcleo central de governança empresarial.

__________________

1 BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de dados pessoais: a função e os limites do consentimento. São Paulo: RT.

2 DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro: Renovar.

LGPD – Lei 13.709/2018 (arts. 6º, 20, 37, 38, 42, 46, 48, 52).

Constituição Federal, art. 5º, X e XII.

Autor

Yêda Maria Ferreira Barbosa Advogada Especialista em Mitigação de Responsabilidade Penal Empresarial em crimes cibernéticos. Presidente da Comissão de Dto.Virtual e mestranda pela Universidade de Valência, na Espanha.

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