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Antes da autonomia desportiva a força da coisa julgada. STF já definiu quem é o campeão brasileiro de 1987

A ação rescisória do Flamengo sobre 1987 reforça o rigor do STF: Coisa julgada só se desconstitui em hipóteses legais, preservando segurança jurídica.

25/2/2026
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A retomada do debate sobre o título brasileiro de 1987 no STF, por meio de ação rescisória proposta pelo Flamengo, exige uma delimitação técnica prévia. Antes de qualquer incursão sobre autonomia desportiva, prevista no art. 217 da CF/88, a questão central é processual e constitucional: trata-se da tentativa de desconstituir decisão transitada em julgado da própria Corte.

A ação rescisória possui natureza excepcional. Prevista no art. 966 do CPC, tem cabimento restrito às hipóteses taxativamente enumeradas pelo legislador, como violação manifesta de norma jurídica, erro de fato verificável do exame dos autos ou prova nova apta, por si só, a modificar o resultado do julgamento. Não se trata de instrumento revisional amplo, tampouco de sucedâneo recursal.

A coisa julgada, além de instituto processual, ostenta proteção constitucional expressa (art. 5º, XXXVI, da CF). Sua função é assegurar estabilidade, previsibilidade e confiança nas decisões judiciais definitivas. No âmbito do STF, essa dimensão institucional é ainda mais sensível, pois envolve a autoridade da Corte incumbida da guarda da CF.

A jurisprudência do STF tem sido historicamente restritiva quanto ao cabimento da ação rescisória. A súmula 343 da Corte dispõe que não cabe ação rescisória quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais à época do julgamento1. A ratio subjacente é inequívoca: a mutabilidade interpretativa do Direito não pode, por si só, fragilizar a autoridade da coisa julgada.

No mesmo sentido, o Supremo tem afirmado que a rescisória não se presta à simples rediscussão de matéria jurídica já apreciada, nem à revaloração de fatos ou provas anteriormente examinados2. Exige-se demonstração inequívoca de uma das hipóteses legais de rescindibilidade, sob pena de se desnaturar o instituto e convertê-lo em mecanismo atípico de revisão.

Em precedentes mais recentes, a Corte também ressaltou que, mesmo quando a rescisória se fundamenta em decisões posteriores do próprio STF em controle concentrado ou em regime de repercussão geral, o cabimento deve ser examinado com cautela, podendo haver limitação de efeitos em nome da segurança jurídica3.

No caso específico de 1987, a Corte já proferiu decisões reiteradas reconhecendo o Sport como único campeão brasileiro daquele ano. A propositura da ação rescisória não implica reabertura automática do mérito histórico-desportivo; impõe, antes, o exame estrito dos pressupostos legais para eventual desconstituição da decisão transitada em julgado.

Somente se ultrapassado esse filtro - de natureza excepcional e rigorosa - é que discussões materiais, inclusive sobre a autonomia das entidades desportivas ou o alcance de atos administrativos da CBF, poderão adquirir relevância jurídica.

O debate, portanto, transcende a narrativa desportiva. Ele recoloca em evidência um tema estrutural do sistema constitucional brasileiro: os limites da relativização da coisa julgada e a preservação da estabilidade das decisões do próprio STF. Muito mais do que definir um campeão, o julgamento definirá os contornos da segurança jurídica.

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1 STF, Súmula 343: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”

2 Entre outros: STF, AR 1.602/DF; AR 1.928/DF; AR 2.236/DF - reafirmando que a ação rescisória não é sucedâneo recursal nem meio de rediscussão ampla do mérito.

3 STF, AR 2.876/DF (Questão de Ordem), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário - definição de parâmetros quanto ao cabimento e à limitação de efeitos de ações rescisórias fundadas em precedentes do Supremo, com ênfase na proteção da segurança jurídica.

Autor

Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga Sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados; doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa (UAL); membro da Academia Brasiliense de Direito do Trabalho (ABRADT); membro do IAB.

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