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Para além da insolvência. O papel estratégico da propriedade intelectual no soerguimento da empresa em crise

A PI é crucial na recuperação judicial, protegendo ativos, fortalecendo a marca e garantindo a reestruturação sustentável da empresa.

25/2/2026
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A recuperação judicial constitui o instrumento legal que materializa o princípio da preservação da empresa, com o fito de manter a atividade econômica ativa, visando à manutenção da função social, protegendo empregos, tributos e produção de bens e serviços, que se encontra estampado na lei 11.101/05 (LFR)1. 

Longe de ser um privilégio, a recuperação judicial é um direito-ferramenta do devedor, essencial para proteger a empresa que se encontra viável economicamente, evitando-se uma liquidação desordenada na hipótese de crise econômico-financeira. 

Em cenários de crise, a PI - propriedade intelectual2 pode assumir um papel estratégico fundamental, tornando-se um ativo valioso à disposição do devedor para viabilizar a sua continuidade e o êxito do processo de reestruturação. A sua correta identificação e utilização ampliam as alternativas de preservação da atividade empresarial, especialmente quando os ativos tradicionais se mostram insuficientes.

A relevância estratégica da PI se evidencia justamente por sua capacidade de fornecer estabilidade e direcionamento em momentos de instabilidade financeira. Ao servir como instrumento de valorização, diferenciação competitiva e potencial geração de receitas, a PI contribui para fortalecer o plano de reestruturação e sustentar o soerguimento econômico da empresa.

Isso porque, a empresa em crise enfrenta um conjunto significativo de desafios, geralmente caracterizados por elevado endividamento, restrição de liquidez e perda gradual da confiança do mercado. 

Nesse ambiente de incerteza, os ativos de propriedade intelectual, especialmente a marca e o conjunto mais amplos de intangíveis (carteira de clientes, softwares, sistemas, know-how, tecnologia própria, dados, fundo de comércio), assumem o papel central como elementos de estabilidade e direcionamento estratégico. 

A relevância desses ativos decorre não apenas do seu valor intrínseco, mas, também, da capacidade de gerar receitas, sustentar a identidade empresarial e sinalizar a continuidade a consumidores, investidores e credores.

Os ativos de propriedade intelectual constituem um núcleo de valor que pode ser capitalizado durante a crise.

A marca, em particular, é responsável pela identificação do negócio no mercado e pela manutenção da credibilidade perante consumidores e parceiros comerciais. 

Já o know-how, entendido como o conjunto de conhecimentos técnicos e operacionais acumulados pela empresa, é essencial para a condução de processos de inovação e de reorganização interna. 

Embora distintos dos intangíveis, os ativos fixos tangíveis, também, desempenham função estratégica ao possibilitar, sob supervisão judicial, a geração de liquidez para redução do passivo, sem comprometer o núcleo intangível que viabiliza a continuidade operacional.

No âmbito da recuperação judicial, o devedor assume a responsabilidade direta pela gestão, proteção e valorização desses ativos, sendo que a utilização estratégica da propriedade intelectual integra, portanto, uma postura de gestão prudente orientada à preservação da empresa e ao atendimento do interesse coletivo dos credores. 

Nesse contexto, para que seja possível a monetização dos ativos de PI, faz-se necessário que o ativo esteja relacionado no balanço patrimonial da empresa devedora, comprovando-se que é um ativo identificável, que se encontra sob o controle da devedora, podendo gerar benefícios futuros.

Ademais, para a efetiva transparência, no curso do procedimento recuperacional, pode e deve ser realizada a avaliação econômica dos bens intangíveis por perito, a elaboração de laudo de valuation, teste de recuperabilidade (impairment) e a demonstração de que o ativo gera fluxo de caixa futuro, com o objetivo de que haja ciência e transparência junto aos credores.

Os referidos instrumentos de avaliação justificarão os valores aos credores acerca dos ativos de PI, bem como, haverá definição de um valor mínimo de alienação, com a estruturação de Plano de recuperação judicial com base na capacidade real de geração de receita, o que garante maior segurança e confiança da coletividade de credores e dos interessados na aquisição dos bens.

Nessa senda, a própria lei 11.101/05 fornece instrumentos normativos que legitimam e fortalecem a gestão estratégica da propriedade intelectual durante o processo de reestruturação. Destaca-se o financiamento DIP, previsto no art. 69-A, da lei 11.101/053 representa importante mecanismo de acesso a capital novo. 

A propriedade intelectual, pela sua estabilidade e pelo potencial de valorização futura, pode constituir garantia adequada para esse tipo de financiamento, permitindo que o devedor obtenha recursos destinados à continuidade da atividade produtiva.

A prioridade concedida ao crédito DIP reforça a racionalidade econômica e jurídica da oneração da marca ou de outros ativos de PI em favor da sobrevivência da empresa.

Outro instrumento relevante é a venda de UPI - Unidade Produtiva Isolada, autorizada pelo art. 60 e 60-A da lei 11.101/054, que permite ao devedor alienar partes não essenciais do negócio, incluindo a propriedade intelectual. 

Essa operação possibilita a geração de capital imediato, sem transmissão dos passivos ao adquirente da UPI, e contribui para a otimização da estrutura patrimonial. 

Diante desses contextos, a dimensão ética da recuperação judicial, sob a perspectiva do devedor, passa necessariamente pela preservação do valor dos ativos da empresa. Isso implica o dever de fornecer informações claras, completas e transparentes a todos os stakeholders, incluindo um inventário detalhado dos ativos de propriedade intelectual. 

A propriedade intelectual deve ser reconhecida como um capital essencial à reestruturação, de modo que todos os mecanismos legais sejam corretamente utilizados para proteger a marca e os demais ativos intangíveis.

Em síntese, a propriedade intelectual constitui componente fundamental para a viabilidade futura do devedor em recuperação judicial. 

Em momentos de crise, a marca atua como um vetor estratégico capaz de sustentar a identidade empresarial, orientar decisões de investimento e contribuir para a reconstrução da confiança do mercado. 

O sucesso do processo de soerguimento pode depender, em grande medida, da capacidade do devedor de utilizar sua PI de forma estratégica, seja como garantia para captação de recursos via DIP, seja como elemento de monetização por meio da venda de UPI. 

A lei 11.101/05 confere ao devedor o direito de preservar a sua atividade, e a propriedade intelectual é o instrumento técnico que materializa esse direito. 

Assim, quando gerida de forma estratégica e transparente, a PI não apenas contribui para a sobrevivência da empresa, mas, também, para a sua reestruturação sustentável, permitindo que cumpra a sua função social e satisfaça os interesses dos credores e retome a sua reputação e confiabilidade perante o seu mercado de atuação.

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1 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm . Acesso em 05/02/2026.

2 O conceito de Propriedade Intelectual trata da proteção legal e do reconhecimento da autoria de obras de produção intelectual, como invenções, marcas, desenhos industriais e obras artísticas. Disponível em: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/servicos/aprendendo-a-exportar/3-requisitos-exigidos/propriedade-intelectual-1. Acesso em 05/02/2026.

3 Art. 69-A. Durante a recuperação judicial, nos termos dos arts. 66 e 67 desta Lei, o juiz poderá, depois de ouvido o Comitê de Credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos.  Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm . Acesso em 05/02/2026.

4 Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.

Parágrafo-único.  O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.      

Art. 60-A. A unidade produtiva isolada de que trata o art. 60 desta Lei poderá abranger bens, direitos ou ativos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, isolados ou em conjunto, incluídas participações dos sócios. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm . Acesso em 05/02/2026.

Autores

Cybelle Guedes Campos Sócia do Moraes Jr Advogados.

Marília Oliveira Chaves Garcia Sócia fundadora da Chaves Garcia Advocacia e Consultoria. Pós-graduada em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, especialista em R Reestruturação Empresarial, Recuperação Extrajudicial e Judicial e Falência.

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