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Cooperar para litigar: Uma conversa que ninguém quer ter

O NJP do CPC/15 completa 10 anos, agiliza processos, reduz custos e oferece às partes mais controle sobre disputas contratuais futuras.

26/2/2026
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NJP - Negócio Jurídico Processual, introduzido pelo art. 190 do CPC/15, completa uma década de vigência consolidando-se como uma das ferramentas mais importantes de desburocratização e personalização do processo civil brasileiro. Fundado no modelo cooperativo de processo e no princípio do autorregramento da vontade, o NJP permanece, contudo, subutilizado.

Os números ajudam a explicar por que sua adoção deveria ser prioritária. O custo médio de um litígio empresarial pode representar cerca de 1,66% do faturamento das empresas, segundo pesquisas da FGV, sem contar o tempo médio de tramitação do processo judicial, que gira em torno de 4 anos, conforme o relatório Justiça em Números do CNJ. É justamente aí que os NJPs se revelam estratégicos, pois permitem às partes, já na fase de negociação contratual, customizar o procedimento judicial aplicável a eventuais disputas.

A lógica é simples e parte de uma premissa fundamental. Se as partes podem dispor do direito material, por que não poderiam também dispor do procedimento para tutelá-lo? 

O CPC/15 chancela essa premissa ao positivar o negócio jurídico processual, estendendo a autonomia privada ao terreno do procedimento. Essa diretriz processual converge com o Direito Civil após as alterações promovidas pela lei da liberdade econômica (lei 13.874/19), segundo a qual contratos empresariais passam a ser presumidos paritários, a intervenção judicial nas avenças torna-se residual, e o art. 421-A do CC determina que a alocação de riscos pactuada deve ser respeitada, limitando a revisão contratual a situações excepcionais. Respaldado tanto na legislação processual quanto na civil, o NJP permite que as partes antecipem o tratamento de controvérsias futuras por meio de cláusulas estratégicas, pavimentando uma execução contratual mais célere, eficiente e econômica.

As aplicações práticas são as mais diversas. Em operações de M&A, disputas sobre ajustes de preços (earnout) se arrastam por divergências sobre metodologia de cálculo; o NJP permite travar no SPA - Share Purchase Agreement o método e o perito, vinculando o juízo. Em contratos de construção de grande porte, cláusulas escalonadas que exigem dispute board ou mediação prévia, quando convencionadas como requisito de admissibilidade da ação, produzem efeitos processuais e têm demonstrado redução significativa nos custos de resolução. 

Em contratos de locação, convenções que validem ata notarial como prova de abandono, dispensem caução para liminares quando o débito supera determinado patamar ou autorizem intimações eletrônicas aceleram significativamente as ações de despejo. Em acordos extrajudiciais de dívida, a convenção que autoriza o arresto cautelar de bens em caso de descumprimento pelo devedor confere ao credor instrumento imediato de garantia.

A versatilidade do instituto se manifesta em diferentes contextos, sempre com o mesmo efeito prático: reduzir tempo e custo de litigância. Em contratos de tecnologia, a convenção processual que fixa metodologia para apuração de danos por violação de propriedade intelectual elimina disputas periciais que poderiam se arrastar por anos. Nos setores regulados, o NJP que direciona questões técnicas a peritos especializados agrega expertise e suprime etapas burocráticas. Em joint ventures e acordos de acionistas, a definição prévia de metodologia de valuation, com auditoria independente já designada, transforma autonomia contratual em eficiência processual. 

A jurisprudência do STJ vem prestigiando o instituto em diversas oportunidades, ao mesmo tempo em que fixa balizas claras: as partes não podem dispor sobre os poderes e deveres do magistrado, e a convenção processual exige efetivo consenso entre os litigantes. No plano legal, o NJP só opera em causas que admitem autocomposição, ou seja, direitos patrimoniais disponíveis, ficando excluídas matérias de ordem pública e situações de vulnerabilidade. O controle judicial subsiste como salvaguarda contra cláusulas abusivas ou que comprometam o contraditório. Para empresas, a recomendação prática é concentrar NJPs em contratos B2B entre partes paritárias, evitando relações com consumidores ou evidente assimetria negocial.

Se o instituto ainda encontra resistência, é porque discutir litígio na fase de celebração do contrato parece desconfortável, e cooperar após instaurado o conflito, improvável. Superar essa barreira, porém, é o que separa contratos convencionais de instrumentos verdadeiramente preparados para o cenário de disputas.

Incorporar convenções processuais aos contratos exige uma mudança de mentalidade, um olhar criativo sobre a negociação e, sobretudo, tempo dedicado à reflexão conjunta das partes. 

O retorno, contudo, é mensurável. Redução de custos de litigância, encurtamento do ciclo de resolução de disputas e, principalmente, protagonismo das partes em seus próprios conflitos, com procedimento alinhado aos seus interesses, orçamentos e objetivos. Em um ambiente de negócios que demanda eficiência, o negócio jurídico processual deixa de ser detalhe técnico para se tornar ferramenta estratégica de gestão de risco.

Autor

Ana Carolina Bertuccelli Horta advogada, com MBA em Direito Econômico e Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas -FGV e especialização em Tributação Internacional pelo IBET. É também Vice-Presidente da Comissão de Estudos de Shopping Centers da ABAMI e integrante do Comitê Jurídico da Abrasce.

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