O enfrentamento às organizações criminosas é, inegavelmente, um dos principais desafios do sistema de justiça criminal brasileiro. Dados divulgados em 2024 pela SENAPPEN - Secretaria Nacional de Políticas Penais, órgão vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, indicaram a existência de ao menos 88 organizações criminosas em atividade no país, sendo duas com atuação nacional consolidada.
Também já não subsiste a narrativa de que tais estruturas se limitariam a espaços periféricos. Operações recentes da Polícia Federal no centro financeiro da cidade de São Paulo evidenciaram a infiltração de facções criminosas em setores estratégicos da economia, com especial ênfase no sistema financeiro. O fenômeno deixou de ser meramente bélico ou territorial: trata-se, hoje, de domínio econômico e influência institucional.
Nesse cenário, a reação do Congresso Nacional era previsível, especialmente diante da escalada do discurso punitivista no meio político ao longo da última década, fomentado por correntes que conquistam votos sob a bandeira do combate à criminalidade.
É nesse contexto que surge o PL 5.582-A de 2025, batizado audaciosamente de "marco legal do combate ao crime organizado", atualmente aguardando sanção presidencial. Com 41 artigos, o projeto promove alterações no CP, no CPP, na lei dos crimes hediondos, na lei de execução penal e no Código Eleitoral, tipificando os crimes de "domínio social estruturado" e de "favorecimento ao domínio social estruturado".
Não é objetivo deste texto analisar exaustivamente todas as alterações propostas. O foco recai sobre o § 9º do art. 2º, dispositivo que se revela, a nosso ver, patentemente inconstitucional. O teor dispõe:
“§ 9º A prática dos crimes previstos neste artigo é causa suficiente para decretação de prisão preventiva.”
A CF/88, em seu art. 5º, inciso LVII, estabelece categoricamente que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Trata-se do princípio da presunção de inocência, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, tantas vezes ignorado no ordenamento jurídico brasileiro.
Desse princípio decorrem, ainda, os incisos LXI e LXVI do mesmo artigo, que dispõem, respectivamente, que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem fundamentada de autoridade judiciária competente, e que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
A leitura sistemática desses dispositivos revela com clareza a opção do constituinte originário: a liberdade é a regra; a prisão, a exceção extrema. Essa escolha não pode ser ignorada, nem mesmo pelo Congresso Nacional.
Consequentemente, a prisão preventiva, medida que implica restrição antecipada da liberdade, não pode ser condicionada à mera gravidade do crime imputado. Ser acusado do cometimento de um delito não é, nem pode ser, prova de culpabilidade, sob pena de flagrante violação ao princípio da presunção de inocência. A acusação inaugura a persecução penal; não a encerra.
Por essa razão, o § 2º do art. 312 do CPP exige que a decisão que decreta a prisão preventiva seja devidamente motivada e fundamentada em receio concreto de perigo, bem como na existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida. A prisão preventiva jamais pode ser automática.
O § 9º do art. 2º do PL 5.582-A, contudo, inverte essa lógica. Ao afirmar que "a prática dos crimes previstos neste artigo é causa suficiente para decretação de prisão preventiva", o legislador equipara, na prática, a condição de acusado à de culpado, antecipando indevidamente o resultado do processo e esvaziando a garantia constitucional da presunção de inocência.
Trata-se de uma certeza que só pode ser legitimamente proclamada após o trânsito em julgado da condenação, momento em que o réu adquire, oficialmente, o status de culpado.
Destarte, o combate ao crime organizado é imperativo estatal legítimo. Entretanto, eficiência repressiva não autoriza erosão de garantias fundamentais. O processo penal é estruturado como limite ao poder punitivo, não como instrumento de sua expansão ilimitada.
Ao instituir hipótese de prisão preventiva fundada exclusivamente na imputação típica, o § 9º do art. 2º do PL 5.582-A/2025 viola o art. 5º, incisos LVII, LXI e LXVI, da CF/88, além de afrontar a sistemática do art. 312 do CPP.
A preservação das regras do jogo é condição de legitimidade do próprio poder de punir. Fora disso, o sistema deixa de operar sob a lógica do Estado de Direito e passa a se orientar por presunções incompatíveis com a ordem constitucional vigente.
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BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília: Presidência da República, 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 25 fev. 2025.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 5.582-A, de 2025. Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado. Brasília: Câmara dos Deputados, 2025. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3056126&filename=REDACAO%20FINAL%20PL%205582/2025. Acesso em: 25 fev. 2025.
BRASIL. Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN). Mapa das Organizações Criminosas. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/assuntos/inteligencia-penal/mapa-das-orcrims. Acesso em: 25 fev. 2025.