O episódio, que nunca foi suficiente para criar uma crise sistêmica, causou repercussões no mercado financeiro e no mercado de capitais e provocou uma crise institucional com discussões envolvendo órgãos e entidades de diferentes áreas. Discutiu-se a forma de atuar dos reguladores Banco Central do Brasil e Comissão de Valores Mobiliários, passando também pelo próprio modelo de regulação. Há opiniões no sentido de voltar para o Bacen a competência para supervisionar os fundos de investimentos, como era há décadas. A sugestão tem sido desacompanhada de rigor técnico.
As atribuições legais conferidas àquelas autarquias compreendem a regulação prudencial e a supervisão de conduta em cada um daqueles mercados. Ambos os reguladores estão perfeitamente aparelhados com corpo funcional competente para a função de produzir as normas requeridas pelos movimentos de ambos os mercados, o que vêm exercendo satisfatoriamente já de longa data e não há no momento déficit de regulação prudencial importante. Já no que se refere à função de supervisão de conduta, a exigência é bem mais extensa e implica contingente maior de servidores e, principalmente, de aparato tecnológico suficiente para monitorar com eficiência e a tempo os agentes de mercado, aferindo a aderência deles ao marco regulatório posto (enforcement). Esses reguladores precisam de autonomia orçamentária e financeira bastante para cumprir suas atribuições, como acontece, por exemplo, com a Receita Federal do Brasil. Esse órgão, dotado de pessoal suficiente e treinado se utiliza de bases informatizadas atualizadas com vasto investimento em tecnologia, monitora de forma competente todo o universo de contribuintes brasileiros, servindo-se de informações recebidas e trabalhadas com rigor exemplar. A RFB exerce a supervisão de condutas no que se refere às normas prudenciais por ela mesma produzidas, como os Atos Declaratórios e as Instruções Normativas, por exemplo. Assim, sua atividade concentra a regulação prudencial e a supervisão de conduta.
Isso remete a uma outra discussão que também está sendo revisitada no contexto atual no sentido de adotar por aqui o modelo denominado Twin Peaks, em livre tradução “picos gêmeos”, adotado em alguns poucos lugares, como Austrália e Reino Unido e que consiste em alocar as funções em dois distintos reguladores, o Bacen e a CVM, ficando um com a regulação prudencial e outro com a supervisão de conduta e agregando aos mesmos outros órgãos públicos. Acredita-se em ganho de qualidade. Os reguladores Bacen e CVM, atualmente concentram ambas as funções e observa-se quanto ao primeiro que há mais de 20 anos não surgia um problema de resolução bancária com alguma relevância para o sistema e, no que se refere à CVM, é notória a sua já alongada insuficiência de recursos humanos e tecnológicos, o que começa também a afetar o Bacen. Assim posto, é bem razoável concluir que não se trata de questionar o modelo regulatório, mas sim a alocação de recursos próprios e suficientes para os reguladores. O crescimento exponencial das fintechs e fundos de investimentos, deveria, em alguma medida, ser objeto do devido tratamento normativo pelos reguladores no que respeita ao exercício de discricionariedade na regra de entrada nesses mercados. Isso sobrecarrega e até inviabiliza a supervisão de conduta, em movimento oposto aos mesmos parcos recursos que lhes são disponibilizados.
Também está sendo questionado o próprio FGC, arguindo-se uma suposta contradição entre ser uma entidade privada e atuar na proteção de um interesse público, que é a higidez do sistema financeiro, o que não faz sentido. O FGC atua há décadas nesse modelo e tem participado com eficiência de alguns problemas de resolução no segmento. Aliás, a higidez e consequentemente a credibilidade do sistema interessa também às próprias instituições financeiras, a maior parte delas empresas privadas e que fazem aporte de recursos para o FGC. Também tem sido postulado que o fundo volte a ser como era de início, ou seja, uma mera caixa de pagamento (pay box), comparecendo apenas no momento de pagar a garantia dada aos depositantes e investidores. Ora a solução de um episódio de iliquidez localizado conduzida com a participação do FGC atende melhor e de maneira satisfatória tanto o interesse público quanto o interesse privado, evitando-se a decretação pelo Bacen de uma medida radical, sempre traumática. Trata-se somente de se fazer ajustes nas regras de garantia.
O caso Master suscitou ainda uma pretensa atuação equivocada do TCU - Tribunal de Contas da União no sentido de verificar os precedentes e a própria decretação da liquidação extrajudicial, o que é matéria de exclusiva competência do Bacen.
Da mesma forma se passou no STF, em razão de o ministro Dias Toffoli, sabe-se lá por que, em clara agressão ao princípio do juiz natural, assumiu uma competência de que não é titular.
É no mínimo espantoso o entrelaçamento institucional nada congênito e às vezes parido por interesses também no mínimo estranhos.
E agora acaba de surgir um novo ator, o grupo Fictor, que pediu recuperação judicial para duas de suas empresas e que já vinha apresentando problemas de liquidez, apenas agravados pelo caso Master e originados principalmente de um produto que oferece ativos administrados por uma Sociedade em Conta de Participação, dentre vários outros negócios também estranhos.
Por fim, cabe uma indagação: é justificável ou necessária a existência de fundos exclusivos, ou seja, fundos com um único cotista, como ocorreu em abundância na Reag, outra bastante implicada no episódio? A própria expressão já é em si mesma uma contradição em termos, pois fundos pressupõem um condomínio e eram chamados lá atrás de fundos mútuos, o que afasta a ideia de exclusividade. Na verdade, são grandes ralos, escoadouros de transações às vezes duvidosas, para se dizer o mínimo, uma vez mais!