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O que Grey’s Anatomy nos ensina sobre os serviços hospitalares? Parte 2: Os serviços paramédicos

O segundo “episódio da série” - composta por três artigos - analisa os serviços paramédicos, os quais integram a assistência direta ao paciente.

26/2/2026
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No primeiro capítulo, vimos como a responsabilidade do hospital pode se consolidar mesmo quando o dano não decorre do ato médico propriamente dito, mas da estrutura, da organização e dos deveres de segurança que sustentam a assistência médica. Tratamos, portanto, dos serviços extra médicos, hipótese em que a responsabilidade do hospital é objetiva - isto é, independe de culpa do profissional responsável pela conduta danosa - nos termos do CDC.

Agora, o foco se desloca para os serviços paramédicos, os quais, por sua vez, são prestados por auxiliares do médico, tais como: enfermeiros; técnicos de enfermagem; fisioterapeutas; radiologistas, psicólogos, outros profissionais da equipe assistencial etc. Como ensina o professor Wendell Lopes Barbosa de Souza, autor da obra O erro médico nos tribunais, nesses casos, o hospital também responde objetivamente perante o paciente em caso de dano decorrente de falha na prestação dos serviços, mas há uma nuance importante: é necessária a demonstração de culpa do profissional que causou o dano.

Isso não significa que a responsabilidade do hospital se torne subjetiva. A subjetividade recai tão somente sobre a conduta do profissional auxiliar, cuja negligência, imperícia ou imprudência precisa ser comprovada, além é claro da prova de dano e do nexo causal. A responsabilidade civil do hospital permanece objetiva porque decorre da sua condição de fornecedor de serviços, nos termos do CDC, fundamentando-se na teoria do risco da atividade e na responsabilidade por fato de terceiro.  Assim, embora os profissionais de saúde - por força do §4º do art. 14 do CDC - respondam subjetivamente, mediante comprovação de culpa, o hospital responde independentemente de culpa própria, a exemplo dos julgados a seguir:

EMENTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAL - FALHA NA PRESTAÇAO DE SERVIÇO HOSPITALAR - NEGLIGÊNCIA DA EQUIPE DE ENFERMAGEM - AUSÊNCIA DE CUIDADOS NA HIGIENIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CURATIVOS NO PACIENTE - NÃO EVIDENCIADOS - LAUDO PERICIAL REALIZADO NO PRONTUÁRIO MÉDICO - PROCEDIMENTO ADEQUADO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. As obrigações assumidas pelo complexo hospitalar, em se tratando de atividade médica empresarial, esta adstrita ao fornecimento de materiais adequados e recursos humanos, estes, consistente na inclusão em seus quadros de corpo clínico capacitado à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que, havendo falhas, aplicável a responsabilidade objetiva fundada no art. 14, caput, do CDC. Assim é que o princípio da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, consagrado no CDC, exige que haja a demonstração do ato ilícito e do nexo causal entre este e o dano. No caso, não demonstrado através das provas produzidas nos autos - documental, testemunhal e pelo laudo elaborado por expert judicial que houve negligência, imprudência ou imperícia pela equipe de enfermagem do hospital na condução dos cuidados na higienização e realização de curativos no paciente não há o que se falar em responsabilização do nosocômio, visto que não evidenciada a falha apontada na prestação dos serviços, a afastar a responsabilidade objetiva . Recurso desprovido. (TJ/MT 00420028820148110041 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/1/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/1/2022) (grifo nosso).

APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PACIENTE DESENVOLVEU TROMBOSE E TROMBOFLEBITE DURANTE INTERNAÇÃO - ALEGA ERRO DA ENFERMAGEM NA COLOCAÇÃO E MANUSEIO DO ACESSO VENOSO - PERÍCIA ESCLARECEU QUE TAIS COMPLICAÇÕES SÃO FREQUENTES E MULTIFATORIAIS E QUE AS CONDUTAS ADOTADAS ESTAVAM DE ACORDO COM A LITERATURA MÉDICO-CIENTÍFICA - CONSTATADA A AUSÊNCIA DE SEQUELAS - PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMOU QUE AS ENFERMIDADES PODEM SE DESENVOLVER POR FATORES ALHEIOS À ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR RESPONSABILIDADE CIVIL À RÉ - RECURSO DESPROVIDO. (TJ/SP - Apelação Cível: 10009288520218260619 Taquaritinga, Relator.: Ronnie Herbert Barros Soares, Data de Julgamento: 28/10/2025, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2025) (grifo nosso).

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . I. Caso em Exame Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais devido a suposto erro profissional de enfermagem durante punção venosa, resultando em tromboflebite. O autor alega erro na prestação de serviço e busca indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve erro profissional por parte do enfermeiro na realização da punção venosa que resultou em tromboflebite. III. Razões de Decidir 3 . A perícia confirmou o nexo causal entre a punção venosa e a tromboflebite, mas destacou que tais complicações podem ocorrer mesmo com técnica adequada, não havendo qualquer evidência de erro profissional. 4. Documentos apresentados não indicam erro na punção, apenas descrevem o quadro clínico e procedimentos realizados. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. (TJ/SP - Apelação Cível: 10046442120228260576 São José do Rio Preto, Relator.: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 24/3/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/3/2025) (grifo nosso).

Um exemplo clássico envolvendo esse tipo de serviço é o erro na administração de medicamentos: dose incorreta, medicamento impróprio e/ou via inadequada. Demonstrada a culpa do profissional da enfermagem, por exemplo, e o nexo com o dano, o hospital responde de forma objetiva perante o paciente. Nesse sentido, destaca-se o entendimento abaixo:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Ação de indenização por danos morais ajuizada em face da Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes. O autor alega que, após acidente de trabalho, foi atendido na unidade de saúde ré, onde ocorreu erro da equipe de enfermagem, que deixou uma agulha esquecida em seu braço, causando dor e abalo psicológico . A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais. II. Questão em Discussão . 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de cerceamento de defesa por parte da apelante-ré, que alega nulidade da sentença por violação ao art. 489, § 1º, II e III, do CPC, e ao direito à ampla defesa, e (ii) a responsabilidade civil do hospital por erro médico decorrente de negligência da equipe de enfermagem. III. Razões de Decidir. 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas desnecessárias. A prova documental apresentada pelo autor foi considerada robusta e não impugnada pela ré . 4. A responsabilidade civil dos hospitais é objetiva em relação aos serviços prestados, conforme o art. 14, caput, do CDC. No caso, a falha foi manifesta, com a não remoção de uma agulha do braço do paciente, configurando negligência e imprudência da equipe de enfermagem . A responsabilidade do hospital é subjetiva, mas a falha primária no dever de cuidado justifica a indenização. IV. Dispositivo e Tese. 5 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil dos hospitais é objetiva quanto aos serviços prestados, conforme o art. 14, caput, do CDC . 2. O esquecimento de material no corpo do paciente configura falha primária no dever de cuidado, ensejando o dever de indenizar. Legislação Citada: CPC, art. 489, § 1º, II e III; CC, art . 951; CDC, art. 14, caput, e art. 14, § 1º, II. Jurisprudência Citada: TJ/SP, Apelação Cível 3028959-83 .2013.8.26.0224, Rel. des. Rodolfo Pellizari, 7ª Câmara de Direito Público, j. 19/10/2023. (TJ/SP - Apelação Cível: 10143944220248260361 Mogi das Cruzes, Relator.: Mônica de Carvalho, Data de Julgamento: 28/10/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2025) (grifo nosso).

Na prática, essa leitura jurisprudencial tem uma consequência construtiva: ela reforça a importância de processos assistenciais bem desenhados e documentação clínica adequada. Situações comuns - punção venosa, curativos, administração de medicamentos, monitoramento, mobilização do paciente, prevenção de quedas - não se resolvem em eventual processo apenas por narrativas. O que geralmente “decide” é a capacidade de demonstrar:

  • aderência a protocolos e rotinas (checagens, dupla conferência, identificação do paciente, registros);
  • treinamento e supervisão proporcionais à complexidade;
  • prontuário completo, cronológico e coerente (o que foi feito, por quem, quando e por que);
  • e, quando aplicável, registro de intercorrências, comunicação ao médico responsável e providências adotadas.

Os julgados acima ilustram esse raciocínio: em alguns casos, a perícia esclarece que o evento danoso é multifatorial e compatível com a literatura médica, afastando a imputação de responsabilidade diante da ausência de nexo causal com a conduta do profissional; em outros, a prova indica falha assistencial clara, sustentando a responsabilização civil. Tratar de responsabilidade civil nos serviços paramédicos, entretanto, não é simplesmente para buscar “culpados”, mas sim padrões assistenciais, governança clínica e prevenção de litígios. O objetivo central é proteger o paciente - e, ao mesmo tempo, oferecer às instituições e aos profissionais as ferramentas para atuar com autonomia, segurança, previsibilidade e defesa técnica consistente quando necessário.

Confesso que não me recordo de episódios, em Grey’s Anatomy, que tratem especificamente de erros de enfermagem - e revisitar tantas temporadas para encontrar um ou outro exemplo simplesmente não seria viável. O que fica mais presente, ao menos na minha memória, são os enredos centrados em erros médicos e em falhas estruturais do hospital. E talvez isso não seja casual: Shonda Rhimes, autora da série, pelo que me recordo, tende a retratar enfermeiros, técnicos e assistentes de forma quase “blindada”, ao mesmo tempo em que evidencia - com alguma frequência - como esse trabalho é essencial e, ainda assim, muitas vezes subestimado e menos valorizado do que deveria.

Embora a série foque mais nos médicos, há episódios em que falhas de enfermagem ou de comunicação envolvendo enfermeiros aparecem como parte do conflito clínico. Normalmente, porém, a série trata o erro como falha sistêmica (problemas de comunicação entre equipes, ausência ou falha de protocolos hospitalares, sobrecarga de trabalho) e não como culpa isolada do enfermeiro.

Encerrado o recorte dos serviços paramédicos, resta avançar para o núcleo mais sensível - e, muitas vezes, mais controverso - da responsabilidade civil quando estamos diante dos serviços médicos propriamente ditos. Assim, no terceiro e último episódio dessa série escrita, o olhar irá se voltar ao ato médico propriamente dito. Em outras palavras: se nos capítulos anteriores analisamos o “ambiente” e os “bastidores” da assistência médica, daqui em diante entraremos no centro da cena - onde técnica, ética e Direito se encontram, e onde uma boa defesa começa, quase sempre, antes mesmo do conflito.

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Referências bibliográficas

Doutrina

LOPES, Wendell Barbosa de Souza. O erro médico nos tribunais. 2. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2025.

KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024.

Obra audiovisual

GREY’S ANATOMY. Criação: Shonda Rhimes. Produção: American Broadcasting Company. Los Angeles, 2005–. Série de televisão.

Jurisprudência

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (3. Câmara de Direito Privado). Apelação Cível n. 0042002-88.2014.8.11.0041. Relator: Des. Carlos Alberto Alves da Rocha. Julgado em 26 jan. 2022. Publicado em 31 jan. 2022.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (8. Câmara de Direito Privado). Apelação Cível n. 1000928-85.2021.8.26.0619. Relator: Des. Ronnie Herbert Barros Soares. Julgado em 28 out. 2025. Publicado em 28 out. 2025.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (1. Câmara de Direito Privado). Apelação Cível n. 1004644-21.2022.8.26.0576. Relator: Des. Claudio Godoy. Julgado em 24 mar. 2025. Publicado em 24 mar. 2025.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (1. Câmara de Direito Privado). Apelação Cível n. 1014394-42.2024.8.26.0361. Relatora: Des. Mônica de Carvalho. Julgado em 28 out. 2025. Publicado em 28 out. 2025.

Autor

Lyana Oliveira Breda Advogada associada ao escritório Lemos Advocacia para Negócios desde 2016. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas) em 2014. Pós-graduanda em Direito Médico pela Damásio Educacional.

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