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Notas sobre um brasileiro no Alabama Claims (1872): O Barão de Itajubá

Um caso lateral no Brasil, central no mundo. Alabama Claims e Itajubá: por que a comunidade arbitral deveria reler 1872 com outros olhos.

27/2/2026
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Em 1872, quando os EUA - Estados Unidos da América e o Reino Unido - Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda decidiram submeter à arbitragem uma controvérsia que, por anos, ameaçara resultar em um novo conflito armado, um brasileiro integrou o Tribunal responsável por julgar aquele que se tornaria um dos principais precedentes da arbitragem moderna, o Alabama Claims. Esse brasileiro era um diplomata, Marcos Antônio de Araújo, ou Barão de Itajubá, indicado pelo Imperador Dom Pedro II para integrar o chamado “Tribunal de Genebra”. A presença brasileira - pouco lembrada pela comunidade arbitral - não foi episódica, e revela tanto a centralidade do caso para o desenvolvimento do direito internacional quanto a inserção do Brasil, ainda no período imperial, em um momento decisivo da consolidação da arbitragem no mundo.

Em livro publicado pela Fundação Alexandre de Gusmão, Rafael Souza Campos de Moraes Leme revisita os contornos históricos e diplomáticos desse caso e a participação brasileira na arbitragem1. A partir dessa obra e da íntegra dos volumes históricos do Alabama Claims2 - e sem qualquer pretensão de esgotar o tema - que se propõem essas breves notas voltadas a recolocar o caso no radar da comunidade arbitral como um episódio que ainda merece maior investigação e reflexão.

1. Alabama Claims de 1872

O Alabama Claims é uma disputa ocorrida após a Guerra de Secessão dos Estados Unidos (1861-1865), relacionada à violação da chamada “neutralidade britânica” durante o conflito da Guerra de Secessão3. As Alabama Claims diziam respeito a um conjunto de pretensões indenizatórias dos Estados Unidos contra o Reino Unido em razão da atuação de navios confederados construídos, equipados ou abastecidos em território britânico durante a guerra. Esses navios - entre eles o célebre CSS Alabama, como também o CSS Florida, o CSS Georgia e o CSS Shenandoah -, foram responsáveis por uma campanha sistemática de ataques à marinha mercante da União, causando perdas econômicas aos estados do Norte.

O núcleo da disputa estava na alegação de que o Reino Unido, embora neutro na disputa em função do Foreign Enlistment Act de 18194, falhara em cumprir seus deveres de neutralidade, permitindo que seu território fosse utilizado como uma espécie de base logística da guerra confederada. A crítica dos EUA decorria de brechas legais no Foreign Enlistment Act de 1819, na ausência de fiscalização eficaz e à a tolerância e demora do governo do Reino Unido na apreensão de embarcações sabidamente destinadas ao esforço bélico dos confederados.

O caso também se tornou explosivo devido ao escopo indenizatório pretendido. Para além dos danos diretos - perda de navios e cargas -, passaram a ser reivindicados os chamados danos indiretos, que incluíam prêmios de seguro marítimo, a retração da frota mercante, a perda de competitividade no comércio internacional e até o prolongamento da guerra. As pretensões elevaram a controvérsia a um patamar quase intransponível e tornaram a solução negociada inviável. A resposta encontrada foi a submissão da controvérsia a um Tribunal Arbitral independente, o que faria do Alabama Claims não só um caso histórico nesse contexto político de relações internacionais, mas um ponto de inflexão na história da arbitragem e do direito internacional como um todo3.

No Reino Unido, a ampliação de pretensões indenizatórias dos EUA alimentava receios de que qualquer concessão pudesse significar uma admissão de responsabilidade. O impasse era agravado por fatores geopolíticos, pois os EUA emergiam como potência econômica e militar, enquanto o Reino Unido buscava preservar sua posição global. Nesse delicado tabuleiro político, tornou-se claro para ambos os governos à época que a continuidade da controvérsia representava um risco maior do que a sua submissão a um mecanismo jurídico internacional de resolução de disputa reconhecido por ambos os lados.

Foi a partir dessa convergência pragmática que se abriu espaço para a negociação do Tratado de Washington, assinado em maio de 1871 que, dentre outros assuntos, permitiu a submissão da controvérsia do Alabama Claims à arbitragem5. Segundo Tom Bingham [3, p. 13], o caminho até o Tratado foi tudo menos linear. Nesse período, a controvérsia passou a ocupar o centro da política externa de ambos os países. A situação se alterou com a posse do presidente norte-americano Ulysses S. Grant e, sobretudo, com a atuação do Secretário de Estado Hamilton Fish, cuja inclinação conciliatória contrastava com a postura do Secretário anterior e abriu espaço para uma diplomacia mais pragmática e racional.

Assim, a negociação que resultou no Tratado de Washington5 foi fruto dessa convergência política que, após intensas negociações, chegou a um acordo abrangente, resolvendo não só o Alabama Claims, mas um conjunto amplo de disputas bilaterais. No que se refere às pretensões dos EUA, o Tratado representou avanços jurídicos significativos ao estabelecer as regras de direito aplicável e ao vincular as partes à arbitragem enquanto mecanismo de solução de controvérsias. Veja o art. 1º do Tratado5:

“Article 1. [...] Now, in order to remove and adjust all complaints and claims on the part of the United States, and to provide for the speedy settlement of such claims, which are not admitted by Her Britannic Majesty’s Government, the High Contracting Parties agree that all the said claims, growing out of acts committed by the aforesaid vessels and generically known as the “Alabama claims,” shall be referred to a Tribunal of Arbitration to be composed of five Arbitrators, to be appointed in the following manner, that is to say: One shall be named by the President of the United States; one shall be named by Her Britannic Majesty; His Majesty, the King of Italy, shall be requested to name one; the President of the Swiss Confederation shall be requested to name one; and His Majesty, the Emperor of Brazil, shall be requested to name one […]”.

A arbitragem foi realizada e conduzida em Genebra, na Suíça, entre os anos de 1871 e 1872. O Tribunal instituído foi composto por cinco árbitros. Cada uma das partes litigantes indicou um árbitro - os EUA indicaram Charles Francis Adams, diplomata, enquanto o Reino Unido indicou Sir Alexander Cockburn, então Chief Justice da Court of Queen’s Bench -, ao passo que os três outros árbitros seriam neutros e foram escolhidos por Estados terceiros, sem envolvimento na controvérsia. Coube à Itália indicar o Conde Federico Sclopis, que presidiu o Tribunal Arbitral; à Suíça, Jakob Stämpfli; e ao Brasil, por indicação de Dom Pedro II, Marcos Antônio de Araújo, o “Barão de Itajubá”. Não pretendemos, nesta curta nota, se aprofundar no desenrolar do procedimento e nas razões jurídicas ali controvertidas. Todo o histórico do caso é público e está relatado nos cinco volumes dos Papers Relating to the Treaty of Washington2.

Uma das questões jurídicas foram os chamados danos indiretos. O Tribunal, ao final, acabou negando esse pedido e limitou a responsabilidade do Reino Unido aos danos diretos. Ainda assim, o julgamento final confirmou que houve violação do dever de neutralidade por parte do Reino Unido. Em 14 de setembro de 1872, o Tribunal Arbitral proferiu sentença condenando o Reino Unido pagar US$ 15,5 milhões de dólares em ouro aos EUA como indenização pelos danos diretos6. Tom Bingham observa que, apesar de parecer modesto, o valor corresponde, em valores mais atuais, a cerca de £160 milhões [2, p. 1].

A sentença - de 16 páginas no mérito6 - foi proferida com celeridade, em menos de três meses após o encerramento das audiências. Com base no art. 7º do Tratado de Washington, o Tribunal reconheceu a responsabilidade do Reino Unido por danos causados pelos cruzadores confederados, distinguindo, contudo, cada embarcação. A responsabilidade pelo CSS Alabama foi reconhecida por unanimidade; quanto ao CSS Florida, a condenação foi decidida por maioria de 4 votos a 1, com dissidência do árbitro indicado pelo Reino Unido; já em relação ao CSS Shenandoah, a responsabilidade foi afirmada por maioria de 3 votos a 2, tendo divergido o árbitro indicado pelo Reino Unido e o árbitro brasileiro. O árbitro indicado pelo Reino Unido recusou-se a assinar a sentença arbitral e apresentou uma opinião dissidente, com cerca de 254 páginas. Apesar do dissenso, a sentença foi cumprida, com o Reino Unido honrando o compromisso e efetuando o pagamento da indenização em 1873, encerrando definitivamente a disputa das Alabama Claims. O cumprimento espontâneo reforçou a credibilidade do mecanismo da arbitragem e a percepção dos agentes políticos quanto ao uso da arbitragem.

2. A indicação do Barão de Itajubá como árbitro no Tribunal de Genebra

Agora, um aspecto curioso e pouco conhecido dessa arbitragem histórica é a presença de um brasileiro no Tribunal de Genebra. Em 1871, o Brasil imperial mantinha relações cordiais tanto com os EUA quanto com o Reino Unido, o que levou ambos os países a aceitarem o Império do Brasil como uma das nações neutras. Como relata Rafael Leme em seu livro [1, pp. 160-174], a escolha do Brasil como uma das nações chamadas a indicar um árbitro decorreu de um equilíbrio diplomático construído ao longo dos anos, no qual pesaram tanto a posição internacional do Império quanto sua experiência com os efeitos da guerra. Apesar de distante do conflito, o Brasil havia sido afetado pela atuação de cruzadores confederados em seus portos, o que lhe conferia um conhecimento prático dos “dilemas da neutralidade” no século XIX.

A indicação do árbitro brasileiro foi, portanto, solicitada a Dom Pedro II, cuja reputação pessoal como monarca culto reforçava a imagem do Brasil como uma nação confiável. O Imperador escolheu Marcos Antônio de Araújo, então diplomata de carreira. Na época com cerca de 30 anos de idade, ele já havia servido em postos no exterior e gozava de prestígio junto ao Imperador. Apesar do título pelo qual ficou conhecido, ele só seria agraciado formalmente como Barão mais tarde, em 1883 - contudo, desde o Tribunal de Genebra de 1872, ele já era frequentemente referido pelo equivalente francês Vicomte d’Itajubá (ou Visconde de Itajubá). Tratou-se, assim, de uma escolha tecnicamente qualificada para a complexidade do caso.

Já no Tribunal de Genebra, o Barão de Itajubá integrou o grupo dos três árbitros neutros, ao lado do italiano e do suíço. Sua atuação, conforme documentado nos Papers Relating to the Treaty of Washington2, foi marcada por discrição, pragmatismo e atenção às implicações da decisão. Em diversas ocasiões, o árbitro brasileiro contribuiu para a organização dos trabalhos e para a condução das deliberações, inclusive propondo soluções procedimentais que evitassem decisões precipitadas em um ambiente politicamente carregado. Sua contribuição se deu sobretudo no respeito às balizas do Tratado de Washington e na defesa de uma arbitragem que não extrapolasse seus próprios limites - algo bastante caro aos nossos dias atuais.

Ao final, o Barão de Itajubá subscreveu a sentença arbitral que condenou o Reino Unido ao pagamento da indenização, alinhando-se à maioria formada. Sob uma perspectiva mais ampla, a participação do Barão de Itajubá representou um momento singular da diplomacia brasileira. O Brasil, apesar de participar de outras arbitragens internacionais anteriores, saía cada vez mais de uma posição passiva e passava a atuar como intérprete e aplicador do direito internacional, desta vez em um dos casos mais sensíveis do século XIX.

3. Desfechos

O desfecho bem-sucedido do Alabama Claims em 1872 deixou legados históricos duradouros, tanto para o cenário arbitral internacional quanto para o Brasil. O sucesso do Tribunal de Genebra incentivou o movimento de criação de estruturas permanentes de arbitragem. Historicamente, ele é considerado precursor das Conferências de Haia (que institucionalizaram a arbitragem com a criação da Corte Permanente de Arbitragem em 1899, por exemplo). No Brasil, curiosamente, o Alabama Claims permanece como um capítulo lateral, quando não totalmente esquecido; e isso apesar de envolver um diplomata brasileiro e de colocar o Brasil no centro de um dos episódios fundadores da arbitragem moderna. Esta breve nota não pretende - e nem poderia - esgotar a complexidade histórica, jurídica e política deste caso. Funciona antes como uma nota de margem, um convite à releitura de um episódio que, embora distante, permanece surpreendentemente atual em seus diversos temas controvertidos.

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Citações e bibliografia

1 MORAES LEME, Rafael Souza Campos. O Brasil e as Reclamações Alabama. Fundação Alexandre Gusmão, 1ª Edição, 2025. Disponível de forma pública e gratuita em: https://funag.gov.br/biblioteca-nova/produto/1-1307 (último acesso em 14/12/2025).

2 Papers Relating to the Treaty of Washington Part II, Volume I, II, III, IV e V. Disponível em: https://history.state.gov/historicaldocuments/grant (último acesso em 14/12/2025).

3 Para aprofundar no tema, veja (i) Bingham Tom. The Alabama Claims Arbitration. Em: International and Comparative Law Quarterly, Volume 54, Issue 1, 2005; doi: 10.1093/iclq/54.1.1.; (ii) James O'Dowd. The law and facts of the case of the "Alabama": with reference to the Geneva Arbitration. London, 1873. Disponível em: https://books.google.com.br/books?id=dhIwAQAAMAAJ&hl=pt-BR&pg=PP3#v=onepage&q&f=false (último acesso em 14/12/2025); (iii) CARON, DAVID D., and others (eds). Practising Virtue: Inside International Arbitration. Oxford, 2015. Disponível em: https://doi.org/10.1093/acprof:oso/9780198739807.001.0001 (último acesso em 14/12/2025).

4 Arielli, N, Frei, GA and Van Hulle, I. The Foreign Enlistment Act, International Law, and British Politics, 1819–2014. Em: The International History Review, 38 (4). pp. 636-656. Disponível em https://www.tandfonline.com/doi/full/10.1080/07075332.2015.1118398 (último acesso em 14/12/2025).

5 Confira a íntegra do Tratado de Washington: https://history.state.gov/historicaldocuments/frus1873p2v3/d84 (último acesso em 14/12/2025).

6 Confira o resumo da sentença arbitral em:  https://legal.un.org/riaa/cases/vol_XXIX/125-134.pdf (último acesso em 14/12/2025).

Autor

Vinícius Pichelli Ueda Advogado de contencioso cível e arbitragem no escritório Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados. Graduado na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

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