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Ataque EUA-Irã: UNCLOS, war risk e hardship sob pressão logística

A recente escalada militar envolvendo os Estados Unidos da América e a República Islâmica do Irã projeta efeitos que transcendem a geopolítica clássica.

3/3/2026
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1. Introdução

A recente escalada militar envolvendo os Estados Unidos da América e a República Islâmica do Irã projeta efeitos que transcendem a geopolítica clássica e alcançam, de forma direta, a estrutura normativa e econômica da logística internacional.

Em um sistema global assentado sobre cadeias integradas de suprimento, a instabilidade em regiões estratégicas repercute na previsibilidade contratual, na alocação de riscos e na própria governança jurídica das operações logísticas.

O presente estudo, segundo Ronaldo Paschoaloni1, propõe análise técnico-doutrinária acerca dos reflexos do conflito sob três eixos estruturantes: (i) a liberdade de navegação à luz da UNCLOS - Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; (ii) a reprecificação do seguro marítimo de risco de guerra (war risk insurance); e (iii) a incidência das cláusulas de hardship e reequilíbrio contratual, com reflexos na logística brasileira.

2. A liberdade de navegação e o regime jurídico da UNCLOS

UNCLOS - United Nations Convention on the Law of the Sea, internalizada no Brasil pelo decreto 1.530/19952, consagra o regime de passagem inocente (arts. 17 a 19) e o regime de trânsito por estreitos utilizados para navegação internacional (arts. 37 a 44)3.

O Estreito de Hormuz, rota estratégica por onde transita parcela relevante do comércio energético mundial, enquadra-se como estreito internacional sujeito ao regime de trânsito contínuo e expedito.

Do ponto de vista jurídico-formal, o direito de trânsito não pode ser obstado arbitrariamente pelo Estado costeiro. Todavia, conflitos armados introduzem variáveis de risco que, ainda que não revoguem o regime normativo, impactam a prática comercial, a subscrição securitária e as decisões de navegação.

A distinção entre legalidade normativa e risco operacional é elemento central na análise contemporânea da logística regulada.

3. War risk insurance e a reestruturação econômica do frete

O seguro marítimo de risco de guerra (war risk insurance) integra a arquitetura tradicional do Direito Marítimo e dos contratos internacionais de transporte4.

Em situações de instabilidade militar:

  • Eleva-se o prêmio securitário;
  • Instituem-se sobretaxas específicas para áreas classificadas como zonas de conflito;
  • Reduz-se a previsibilidade contratual.

O aumento do custo securitário repercute diretamente sobre os contratos de afretamento (charter parties) e sobre as operações sob Incoterms® 20205, alterando a matriz de riscos originalmente pactuada.

No plano econômico, o frete deixa de refletir apenas custos logísticos ordinários e passa a incorporar prêmio geopolítico, afetando cadeias globais de abastecimento.

4. Hardship, onerosidade excessiva e reequilíbrio contratual

A escalada de custos decorrente de conflitos internacionais reacende a centralidade das cláusulas de hardship.

No ordenamento brasileiro, o fundamento encontra-se:

  • No art. 317 do CC (lei 10.406/02)6;
  • Nos arts. 478 a 480 do mesmo diploma7;
  • No princípio da função social do contrato (art. 421)8;
  • No princípio da boa-fé objetiva (art. 422)9.

Eventos extraordinários e imprevisíveis que alterem substancialmente a equação econômico-financeira autorizam revisão contratual.

Em contratos logísticos internacionais, especialmente aqueles submetidos a arbitragem, as cláusulas de hardship funcionam como mecanismo preventivo de resolução de disputas, evitando a ruptura contratual.

A elevação abrupta de custos de frete, combustível ou seguro pode ensejar:

  • Pedido de reequilíbrio;
  • Suspensão temporária de obrigações;
  • Renegociação compulsória.

5. Reflexos na logística interna brasileira

Embora o Brasil não figure como parte direta no conflito, sua economia - fortemente dependente de transporte rodoviário - sofre reflexos indiretos.

5.1. Diesel e transporte rodoviário

A CF/88, em seu art. 17010, estrutura a ordem econômica sobre os princípios da livre iniciativa e da valorização do trabalho humano. A elevação sistêmica de custos energéticos afeta diretamente a eficiência da atividade empresarial logística.

O aumento do preço internacional do petróleo repercute sobre o diesel, afetando:

  • Fretes internos;
  • Margens operacionais;
  • Competitividade exportadora.

5.2. Cabotagem e bunker marítimo

A navegação de cabotagem, disciplinada pela lei 9.432/199711, também sofre impacto com eventual elevação do bunker marítimo.

5.3. Insumos estratégicos

A volatilidade no mercado energético repercute ainda na produção de fertilizantes nitrogenados, insumos essenciais ao agronegócio brasileiro.

6. Governança contratual e mitigação de risco

Empresas que operam com logística internacional devem reforçar:

  • Cláusulas de risco político;
  • Coberturas securitárias adequadas;
  • Estruturas de compliance contratual;
  • Monitoramento geopolítico contínuo.

A gestão jurídica preventiva passa a ser instrumento estratégico de preservação econômica.

7. Conclusão

O ataque dos EUA ao Irã tensiona não apenas o equilíbrio geopolítico, mas a própria arquitetura normativa da logística internacional.

A UNCLOS permanece como marco jurídico estruturante da liberdade de navegação; o war risk insurance consolida-se como variável econômica central; e as cláusulas de hardship reafirmam sua relevância na preservação da estabilidade contratual.

Para o Brasil, os efeitos manifestam-se na elevação de custos logísticos, energéticos e securitários, exigindo maturidade jurídica e inteligência contratual como instrumentos de resiliência.

____________________

Decreto nº 1.530/1995 – Promulga a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

UNCLOS, arts. 17 a 44.

Institute War Clauses – London Market Association.

ICC – Incoterms® 2020, International Chamber of Commerce.

Código Civil – Lei nº 10.406/2002, art. 317.

Código Civil – Lei nº 10.406/2002, arts. 478 a 480.

Código Civil – art. 421.

Código Civil – art. 422.

Constituição Federal de 1988, art. 170.

Lei nº 9.432/1997 – Ordenamento do transporte aquaviário

Autor

Ronaldo Paschoaloni Ronaldo Paschoaloni, especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro, Perito Judicial CRA-SP. Autor com DOI no ZENODO, publicado pela UNISANTA. Registro acadêmico ORCID. Habilitação docência.

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