Não é surpresa que a responsabilidade civil se afigura como um dos campos mais espinhosos do Direito Civil: muitas são as discussões acerca da sua função e dos seus pressupostos de incidência. Apesar do percurso já trilhado no campo da responsabilidade objetiva, ainda paira certa nebulosidade nos conceitos de risco (ou, em linguagem mais técnica, “perigo”)1 e fortuito externo.
O STJ, recentemente, julgou dois casos emblemáticos cujas discussões estão centradas no espectro de abrangência do regime objetivo da responsabilidade civil, seja aquela cuja aplicação exsurge do risco da atividade, tal como previsto no art. 927, parágrafo único, do CC, seja aquela provinda da violação do dever de segurança esperado do fornecedor de serviços, na forma do art. 14 do CDC.
Primeiramente, no REsp 2.114.079/RS foi analisada a responsabilidade do agente que explora a atividade de hotelaria2 pelo dano causado por seus hóspedes. Na ação de origem, os familiares da vítima assassinada por outro hóspede nas dependências de um balneário buscaram a responsabilização da empresária individual, proprietária do estabelecimento onde ocorreu o delito.
O apelo especial foi interposto pelos familiares da vítima contra a decisão do TJ/RS que reformou a sentença para afastar a responsabilização, entendendo ter restado caracterizada culpa exclusiva de terceiro que extrapolou o risco do empreendimento.
Apesar de a relatora, ministra Nancy Andrighi, ter votado pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a 3ª turma do STJ afastou a responsabilização da empresária.
Nas palavras da ministra, “ainda que a caracterização de fortuito externo afaste a responsabilidade prevista no art. 14 do CDC, o estabelecimento onde se albergue por dinheiro responde objetiva e solidariamente pelos atos ilícitos praticados por seus hóspedes a outrem, em suas dependências e no período em que eles estão sob sua vigilância, por determinação expressa dos arts. 932, IV, 933 e 942, parágrafo único, do CC a essa espécie de atividade comercial”.
O ministro Moura Ribeiro, por sua vez, temperou a aplicação do regime objetivo em razão do fato de outrem, tal como ocorre na responsabilização dos donos de hotéis, com o risco da atividade, pontuando que “muito embora se trate de uma responsabilidade imposta pelo Código Civil, de natureza objetiva e indireta, balizada na teoria do risco, penso que a sua aplicação não pode ser automática, mas sim, contextualizada”.
Foi destacada, nessa linha, a importância da causalidade justamente para aferir se o fato de terceiro seria ou não: (a) inerente à atividade desenvolvida; e (b) capaz de causar o rompimento do nexo causal e afastar, portanto, a responsabilização. E, em relação ao caso concreto, a corte entendeu que o evento fatal extrapolou os riscos assumidos pela proprietária do balneário, caracterizando, portanto, fortuito externo à atividade praticada.
Já no REsp 2.006.711/SP, a análise jurídica recaiu na possibilidade de responsabilizar instituição de ensino pelo assassinato de um aluno, ocorrido no interior de seu estacionamento. Em sede de apelação, o TJ/SP manteve a sentença ao entender que a faculdade, enquanto prestadora de serviço, responderia pelos “riscos de sua atividade lucrativa”.
Ao fundamentar seu voto também na teoria do risco-proveito, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pela maioria da 3ª turma do STJ, deu provimento ao apelo especial interposto pela instituição de ensino, pontuando que “o evento danoso sofrido pelo filho da parte recorrida constitui um fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo, alheio aos riscos da exploração do negócio, e por não ter sido criada no consumidor a expectativa de segurança, estando, assim, satisfeitos os requisitos para a incidência da previsão do art. 14, Consumidor”.
Com base em ambas as decisões proferidas pelo STJ, é possível concluir que há um elemento central que perpassa a análise da imputação da responsabilidade objetiva: a causalidade. Tal requisito, inclusive, conectou a multiplicidade de fontes que forneceram a base legal para a (des)responsabilização em ambos os casos (art. 14 do CDC e arts. 927, p. único e 932, IV do CC).
A averiguação da relação de pertinência do fato de terceiro que ocasionou o dano - seja ele o assassinato do hóspede, no primeiro caso, ou do estudante, no segundo - com o perigo da atividade foi realizada por meio da classificação do evento como fortuito externo, apto a romper, portanto, o nexo causal.
Nesse sentido, como bem ressalta Ana Frazão:
“A discussão sobre o que é interno ou externo ao risco da empresa não pode ser enfrentada sem uma prévia reflexão em torno do nexo causal, considerado um pressuposto fundamental de todas as formas de responsabilidade civil (...) O que precisa ser destacado é que o raciocínio a ser utilizado no diagnóstico ora proposto não é se existe relação causal entre a conduta do empresário e o dano, mas sim se há pertinência entre o dano e o risco daquela atividade”.3
Dessa forma e, em princípio, nas palavras de Maria Celina Bodin de Moraes, “a obrigação de indenizar surgirá sempre que ficar comprovado o nexo de causalidade entre o dano (injustamente sofrido) e a atividade perigosa”.4
Com efeito, na medida em que a causalidade entre o perigo da atividade e o dano é elevada a elemento central da responsabilização5-6 -, a análise dos riscos7 (rectius: periculosidade) deve ser efetivada, portanto, em concreto, para evitar arbitrariedades (dada a impossibilidade de classificar todas as atividades como perigosas, sob pena de subversão do sistema) e injustiças (ante a necessidade de tutelar a vítima de um dano injustamente causado).
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1 Raquel Bellini de Oliveira Salles explicita a diferença entre risco e perigo: enquanto o primeiro denota tom subjetivo, pois consubstancia a consequência da decisão tomada pelo agente ou por terceiro, o segundo denota tom objetivo, uma vez que prescinde da escolha do autor do dano, sendo imputável a fator externo. Afirma, portanto, que no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, “(…) a noção de atividade de risco identifica-se com a de atividade perigosa”. SALLES, Raquel Bellini de Oliveira. A cláusula geral de responsabilidade civil objetiva. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 130-131
2 Em sentido amplo, a abranger todas as atividades descritas no art. 932, IV do Código Civil: “São também responsáveis pela reparação civil: os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos”.
3 FRAZÃO, Ana. Risco da empresa e caso fortuito externo. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 5, n.1, 2016. Disponível em: http://civilistica.com/risco-da-empresa-e-caso-fortuito-externo/. Acesso em 19/02/2026.
4 MORAES, Maria Celina Bodin de. Na medida da pessoa humana: estudos de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. p. 409.
5 Gisela Sampaio é cirúrgica ao ressaltar a importância da causalidade na caracterização e imputação da responsabilidade civil: “Nesses termos, para que a obrigação de indenizar reste configurada, não basta a comprovação de que o agente haja procedido contra o direito, nem que tenha criado um risco, tampouco que a vítima tenha sofrido um dano, sendo imprescindível que se comprove a existência de uma relação de causalidade a ligar a conduta do agente, ou a sua atividade, ao dano injustamente sofrido pela vítima” (GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Reponsabilidade civil da companhia por falha informacional: (in)suficiência do estudo de eventos como parâmetro para a determinação do nexo causal. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, v. 33, n. 1, p. 217-262, jan./mar. 2024. DOI: 10.33242/ rbdc.2024.01.010. Parecer.)
6 No mesmo sentido: “Claro que a responsabilidade objetiva prevista na cláusula geral não se funda na teoria do risco integral, o que surtiria injustificável incoerência no sistema, considerando-se que, no código consumerista, que trata de relações entre desiguais, o nexo de causalidade é apontado como requisito indispensável da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, ex vi do disposto nos artigos 12, §3º, e 14, §3º” (SALLES, Raquel Bellini de Oliveira. A cláusula geral de responsabilidade civil objetiva. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 163-164).
7 “O que corresponde ao risco de uma atividade? Eis a pergunta que todos querem saber. Definir os limites dos riscos criados a partir de uma atividade é extremamente difícil, pois não há uma regra matemática, muito menos probabilística que nos explique o que são os riscos circunscritos a uma atividade (...) A análise dos riscos inerentes à atividade, configuradores do fortuito interno, é pautado, em verdade, pela falta de critérios. Ainda que se discuta com bastante intensidade no direito brasileiro, não há critérios realmente seguros de diferenciação nem na doutrina, tampouco, na jurisprudência, o que dificulta sobremaneira a análise”. VIOLA, Rafael. A avaliação do risco da atividade pelo STJ e a configuração do fortuito interno, n.º 168, 2025. Disponível em: https://agiredireitoprivado.substack.com/p/agire002. Acesso em 19/02/2026.