A afirmação de que a modificação de incentivos fiscais não pode recair sobre direitos adquiridos está diretamente relacionada à garantia dos princípios constitucionais da segurança jurídica, boa-fé objetiva e não surpresa.
A Constituição da República de 1988, em seu art. 5º, Inciso XXXVI, dispõe que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
Portanto, eventual alteração legislativa que elimine ou diminua benefício fiscal não pode atingir situações jurídicas definitivamente constituídas sob a égide da normatização anterior.
A jurisprudência do STF estabelece distinções importantes acerca do direito adquirido em matéria tributária.
Via de regra, não há direito adquirido a regime jurídico tributário. O contribuinte não possui direito adquirido à manutenção de regime tributário, podendo o “Estado” alterar ou revogar benefícios fiscais por razões de política econômica.
Uma exceção pode ser vista na hipótese de benefício fiscal oneroso com prazo certo. Quando o incentivo fiscal é concedido por prazo determinado; envolve condições específicas; exige contrapartida do contribuinte (investimento, geração de empregos etc.); e o contribuinte já cumpriu os requisitos legais; a jurisprudência reconhece a existência de direito adquirido à fruição do benefício até o termo final originalmente previsto.
Nesses casos, a extinção ou remodelação não pode retroagir nem suprimir situações já consolidadas.
Ademais, o CTN, no art. 178, dispõe que a isenção, quando concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, não pode ser revogada ou modificada antes do termo final. Essa norma reforça a proteção ao contribuinte que aderiu ao benefício sob determinadas condições.
A jurisprudência do STF tem reafirmado que não há direito adquirido a regime jurídico tributário abstrato e que há direito adquirido à fruição de benefício fiscal condicionado, oneroso e por prazo certo, desde que cumpridos os requisitos legais.
A alteração de incentivos fiscais pode ocorrer por opção legislativa, mas não pode atingir direito adquirido já incorporado ao patrimônio jurídico do contribuinte e também não pode retroagir para desfazer situações perfeitas e acabadas.
Conclui-se, frente ao que restou evidenciado, que a jurisprudência brasileira, consolidada pelo STF, protege o contribuinte que planejou investimentos baseando-se na manutenção de benefícios fiscais por um tempo determinado, impedindo cortes abruptos.