O acordo de não persecução penal e os crimes praticados com violência contra animais: Interpretação do art. 28-A do CPP à luz da lei de crimes ambientais
A progressiva ampliação da tutela penal conferida aos animais, especialmente após a edição da lei 14.064/20 (lei “Sansão”) e, mais recentemente, da lei 15.150/25, reacendeu relevante debate acerca do cabimento do acordo de não persecução penal nas infrações penais que envolvem violência contra os animais.
Como é cediço, o acordo de não persecução penal, positivado no art. 28-A do CPP, insere-se nas diretrizes da justiça penal consensual, permitindo ao Ministério Público, presentes determinados requisitos, deixar de oferecer denúncia mediante o cumprimento de condições ajustadas com o investigado. Entre tais requisitos, figura a exigência de que a infração penal tenha sido cometida “sem violência ou grave ameaça”.
É precisamente nesse ponto que surge a controvérsia: A violência a que se refere o caput do art. 28-A do CPP restringe-se àquela dirigida contra a pessoa humana ou abrange também a violência praticada contra animais?
Com a alteração promovida pela lei 14.064/20, o art. 32 da lei 9.605/98 passou a prever pena de reclusão de dois a cinco anos para maus-tratos praticados contra cães e gatos. Posteriormente, a lei 15.150/25 acresceu o §1º-B ao referido dispositivo, criminalizando a realização ou permissão de tatuagens e piercings para fins estéticos nesses mesmos animais, igualmente com pena de reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda.
Como se pode observar, ambas as figuras típicas (art. 32, §1º-A e 1º-B da lei de Crimes Ambientais) são praticadas com o emprego de violência aos animais. No primeiro caso, o abuso, os maus tratos, as mutilações e os ferimentos são elementares do tipo. No segundo, a intervenção corporal com finalidade meramente estética, dar-se-á por meios invasivos e dolorosos.
Parte da doutrina sustenta que o conceito de violência, para fins do art. 28-A do CPP, deveria ser interpretado restritivamente, limitando-se à violência contra pessoa humana. Tal compreensão encontraria respaldo, inclusive, na definição adotada pela OMS (Organização Mundial da Saúde), segundo a qual violência consiste no: “O uso intencional de força física ou poder, ameaçados ou reais, contra si mesmo, contra outra pessoa ou contra um grupo ou comunidade, que resultem ou tenham grande probabilidade de resultar em ferimento, morte, dano psicológico, mau desenvolvimento ou privação” - destacamos.
Esse entendimento, se acolhido, conduziria à conclusão de que os delitos previstos nos §§ 1º-A e 1º-B do art. 32 da lei 9.605/98 admitiriam, em tese, a celebração de acordo de não persecução penal, desde que preenchidos os demais requisitos estabelecidos no art. 28-A, caput, do CPP. Essa é, inclusive, a posição perfilhada pelo coautor do presente artigo, Geraldo Donizete Luciano.
Diversamente, e com a máxima vênia, não nos parece - ao coautor Leandro de Deus Filho - a solução mais adequada.
Primeiramente, o art. 225, §1º, inciso VII, da CR/883, veda de modo expresso e inequívoco todas as práticas que submetam os animais à crueldade.
Outrossim, sob um viés antropocêntrico mitigado (acolhido pela própria Constituição Federal), impõe-se reconhecer que o ser humano deve respeitar em gênero, número e grau, todas as espécies que integram o meio ambiente, inibindo sofrimentos e abusos injustificados. Afinal de contas, como bem dissertam Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas (2012, p. 114) “a crueldade avilta o homem e faz sofrer, desnecessariamente, o animal”.
Vale registrar, nesse contexto, a posição defendida por Flávio Martins (2022, p. 1.087) para quem os animais podem ser reconhecidos como titulares de direitos fundamentais. Embora admita que tal construção ainda encontre resistência no cenário jurídico brasileiro, ressalta que essa orientação já possui aceitação em países como Alemanha, Portugal e Estados Unidos.
Cumpre destacar ainda que o autor estrutura sua argumentação a partir das contribuições teóricas de Jeremy Bentham (The Principles of Moral and Legislation), Peter Singer (Animal Libertation), Cass R. Sunstein, (Animal Rights) e Fernando Araújo (A Hora do Direito dos Animais) os quais identificam na senciência (entendida como a capacidade de experimentar dor e sofrimento) o fundamento ético-jurídico apto a justificar a vedação de práticas cruéis contra os animais.
Para além disso, e voltando nossa atenção a exegese do art. 28-A, caput, do CPP, parece-nos que a violência, enquanto fenômeno jurídico, não se mantém adstrita a agressão dirigida ao homem.
Se o tipo penal de maus-tratos exige a prática de atos que inflijam sofrimento e dor (v.g. agredir cão) é evidente que a violência constitui elemento implícito da própria infração penal.
Não se cuida, aqui, de equiparação ontológica entre o homem e animal.
Reconhecer que a violência não pode ser dirigida aos seres sencientes distintos da pessoa humana (animais) não importa em subverter a ordem ou o valor das coisas. A dignidade da pessoa humana continua e continuará a ser o núcleo estruturante de todo o arcabouço jurídico.
Ao defender a existência de direitos aos animais (seres suscetíveis a dor e ao sofrimento) não estamos a “humanizá-los” e sim como bem assinalado por Flávio Martins (2022, p. 1.097) considerando-os como “seres vivos que, por conta de sua sensibilidade ou senciência, são titulares de alguns direitos fundamentais, como, principalmente, a vida digna”.
Respondendo objetivamente à questão que norteia o presente estudo:
De um lado, sustenta-se que a expressão “sem violência ou grave ameaça” deve ser interpretada restritivamente, limitando-se à violência dirigida à pessoa humana. Nessa perspectiva - defendida pelo coautor Geraldo Donizete Luciano - os delitos previstos nos §§ 1º-A e 1º-B do art. 32 da lei 9.605/98 poderiam admitir, em tese, a celebração de acordo de não persecução penal, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
De outro, defende-se que a violência, enquanto fenômeno jurídico, não se restringe à agressão contra o homem. Para o coautor Leandro de Deus Filho, a própria estrutura típica dos crimes de maus-tratos pressupõe a imposição de dor e sofrimento a ser senciente (animais), o que revela a natureza violenta da conduta e afasta o cabimento do ANPP, à luz do art. 28-A do CPP e da vedação constitucional às práticas cruéis.
São essas, em síntese, nossas impressões sobre o tema.
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FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2022, E-book.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). Relatório mundial sobre violência e saúde. Genebra: World Health Organization, 2002. Disponível em: https://opas.org.br/wp-content/uploads/2015/09/relatorio-mundial-violencia-saude-1.pdf. Acesso em: 23 fev. 2026.
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Artigo escrito em coautoria com Geraldo Donizete Luciano.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[...]
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.