Em recente sentença proferida pela Vara da Infância e Juventude da Comarca de município do Estado de São Paulo (processo sob segredo de justiça), o Judiciário confirmou a obrigação do ente municipal de disponibilizar professor auxiliar especializado em Educação Especial ao autor, pessoa com Transtorno do Espectro Autista e comorbidades associadas, de forma individualizada e integral em sala de aula, durante todo o período escolar em que o autor estiver matriculado na rede municipal de ensino, ou em qualquer outra escola da rede municipal ou Estadual em caso de transferência até alta médica.
A decisão, embora tenha homologado o reconhecimento do pedido pelo próprio município, traz importantes reflexões sobre três pontos sensíveis: (i) a inexistência de perda do objeto pelo cumprimento da tutela provisória e (ii) a consolidação do direito ao professor auxiliar especializado na educação inclusiva.
Cumprimento de liminar não gera perda do objeto
O município sustentou a perda do objeto sob o argumento de que, após a concessão da tutela de urgência, providenciou a designação de professora auxiliar.
A sentença afastou a preliminar, destacando que a tutela antecipada possui natureza precária e depende de confirmação por sentença de mérito para adquirir estabilidade jurídica. O simples cumprimento da liminar não extingue o interesse processual, pois apenas a sentença forma título executivo definitivo.
Trata-se de entendimento alinhado à jurisprudência consolidada, reforçando a importância da segurança jurídica nas demandas estruturais envolvendo políticas públicas.
Educação inclusiva como direito fundamental
No mérito, o magistrado homologou o reconhecimento jurídico do pedido com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC, destacando, contudo, que:
"Ainda que assim não fosse, a pretensão do autor encontra sólido amparo normativo. A educação é direito fundamental de todos e dever do Estado, promovido visando ao pleno desenvolvimento da pessoa (art. 205, CF).
[...]
Diante do reconhecimento jurídico do pedido e do suporte normativo e jurisprudencial, impõe-se a procedência da obrigação de fazer, com confirmação definitiva da tutela de urgência anteriormente deferida".
A decisão reafirma o arcabouço normativo protetivo: arts. 205 e 208, III, da Constituição Federal, art. 54, III, do ECA, lei 12.764/12 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA), lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), entre outros dispositivos legais.
A sentença enfatiza que, havendo comprovação médica da necessidade de acompanhamento individualizado, o fornecimento de professor auxiliar especializado não constitui faculdade administrativa, mas dever jurídico imposto ao ente público.
Ao garantir a continuidade do acompanhamento individualizado até a alta médica, o Judiciário cumpre seu papel essencial de corrigir omissões estatais e garantir a eficácia plena das políticas públicas inclusivas.
Trata-se da afirmação de que o sistema de justiça permanece vigilante para assegurar que nenhuma barreira institucional impeça o acesso equitativo a educação e a efetivação dos direitos da pessoa com deficiência.