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IA generativa e autoria: Quem é o dono das obras criadas por algoritmos?

Quem é o dono de uma obra criada por IA? A pergunta parece simples. A resposta revela um vazio jurídico que o mercado criativo brasileiro já não pode ignorar.

13/3/2026
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1. Introdução

A integração de sistemas de inteligência artificial generativa ao processo criativo, desde a geração de assets em jogos digitais à composição de trilhas sonoras e à criação de avatares sintéticos, impõe ao ordenamento jurídico brasileiro uma pergunta sem resposta clara: a quem pertencem as obras produzidas por IA?

A lei 9.610/1998 pressupõe um autor humano (art. 11, caput) e protege “criações do espírito” (art. 7º), categorias que a doutrina majoritária interpreta como exigindo subjetividade criativa humana (ABRÃO, 2014). 

Deste modo, uma vez considerado ausente esse elemento, não há sujeito de direito capaz de titularizar a obra, mas a realidade mercadológica e concreta já opera com obras cocriadas por IA em larga escala, navegando em um verdadeiro vácuo normativo sem bússola.

Neste sentido, a presente análise busca examinar esse quadro à luz da legislação brasileira vigente, do estado atual do PL 2.338/23 - aprovado pelo Senado em dezembro de 2024 e em fase de instrução na Câmara dos Deputados em março de 2026 - e do direito comparado (EUA e União Europeia).

2. A LDA e os três cenários da criação com IA

A estrutura normativa da lei 9.610/1998 gera, na prática, três cenários com tratamentos jurídicos distintos: (i) no primeiro, a obra é inteiramente gerada por IA sem intervenção criativa humana relevante, não havendo na lei suporte para proteção autoral; (ii) no segundo, a obra é cocriada, ou seja, o humano formula instruções, seleciona variações e edita resultado, mas a lei é silente sobre esse modelo híbrido; (iii) por sua vez, no terceiro, a IA opera como ferramenta subordinada ao controle criativo do autor humano, encaixando-se mais facilmente na LDA vigente. 

Portanto, a problemática se encontra, especialmente, nos dois primeiros cenários, que representam a maioria dos casos economicamente relevantes na economia criativa atual, permanecendo juridicamente órfãos.

No mais, é importante revisitar que o parágrafo único do art. 11 admite titularidade derivada de pessoas jurídicas nos casos previstos em lei, a exemplo de obras coletivas (art. 17) e de softwares (lei 9.609/1998), mas, mesmo nesses casos, pressupõe criação humana originária. 

Logo, mesmo sob a ótica do art. 11, não há na LDA mecanismo para que um sistema computacional seja reconhecido como autor, tampouco para que a titularidade de obra gerada por IA seja atribuída ao desenvolvedor do modelo, ao usuário que forneceu os prompts ou à empresa que operou o sistema.

3. O PL 2.338/23: avanços e lacunas

O PL 2.338/23, de autoria do senador Rodrigo Pacheco, foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal em 10/12/24 e recebido pela Câmara dos Deputados em 17/3/25. 

Em 29/4/25, a mesa diretora constituiu Comissão Especial para analisar a matéria, com designação do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP/PB) como relator em 20/5/25. Em março de 2026, o projeto aguarda parecer do relator na Comissão Especial, ainda em fase de instrução, sendo que a votação prevista para fevereiro de 2026 não ocorreu no prazo anunciado.

O texto aprovado pelo Senado representa um avanço interessante e bem intencionado em matéria autoral, ao exigir que empresas de tecnologia informem quais obras protegidas foram utilizadas no treinamento de modelos de IA, assegurar aos autores o direito de vetar esse uso - mecanismo análogo ao opt-out do art. 4º da diretiva (UE) - e criar ambiente experimental para negociação de remuneração entre empresas e criadores. 

No entanto, o que o PL não resolve é a dimensão da saída, ou seja, não propõe alteração à lei 9.610/1998 quanto à titularidade das obras que os modelos produzem. 

Deste modo, disciplinar o uso de obras de terceiros no treinamento é necessário, mas insuficiente, uma vez que a pergunta de quem é dono do resultado permanece sem resposta. 

Há, contudo, dois projetos apensados ao PL 2.338/23 na Câmara que tratam diretamente do tema: o PL 1.685/25, da deputada Carla Zambelli e o PL 1.969/25, do deputado Adilson Barroso, ambos propondo a inclusão na lei 9.610/1998 da regulação de titularidade, autoria, registro, proteção e responsabilidade civil sobre obras geradas por sistemas de IA. 

Assim, caso incorporados ao texto final, alterariam substancialmente o quadro normativo.

4. Breve análise sob a ótica do Direito comparado

Nos EUA, o United States Copyright Office fixou, em orientação formal publicada no Federal Register (2023), que obras produzidas inteiramente por IA não são elegíveis para registro de direitos autorais, sendo o fundamento central a exigência constitucional de autoria humana. 

O Escritório de Direitos Autorais dos Estados Unidos reconhece, porém, proteção proporcional à contribuição humana identificável (e.g. seleção de prompts, refinamento iterativo, edição posterior), tornando o espectro da cocriação a principal arena de litígio autoral relacionado à IA nos EUA.

Por sua vez, na União Europeia, o EU AI Act, vigente desde 1/8/24, impõe aos provedores de modelos de IA de uso geral (GPAI) a obrigação de divulgar informações sobre os dados de treinamento utilizados. 

Ainda que a Comissão Europeia reconheça que a questão da titularidade de obras de IA demandará legislação autoral específica, que ainda está em curso, forma um regime um pouco mais articulado e robusto do que o brasileiro.

5. Conclusão

Não é forçoso negar que o Brasil, sem dúvidas, avançou com o PL 2.338/23, mas tal avanço é assimétrico: disciplinou a relação entre criadores humanos e empresas de IA quanto ao uso de obras preexistentes, mas deixou sem resposta o regime jurídico das obras que a IA produz. 

Nos EUA e na UE, a mesma incompletude existe, ou seja, nenhuma jurisdição resolveu integralmente o problema da autoria de IA. 

No entanto, o que diferencia negativamente o Brasil é a ausência de qualquer sinalização sobre critérios de titularidade para obras cocriadas, lacuna que afeta diretamente a capacidade de agentes do mercado criativo de registrar, licenciar e explorar comercialmente seus ativos digitais em jurisdições estrangeiras.

Assim, a tramitação do PL 2.338/23 na Câmara, incluindo a análise dos PLs 1.685/25 e 1.969/25 apensados, mostra-se a janela regulatória mais imediata para corrigir essa assimetria. 

Algumas medidas centrais, como a inserção na LDA de categorias de proteção para obras cocriadas com IA, com a contribuição criativa humana como critério determinante de titularidade; bem como a definição de competência institucional clara para litígios sobre propriedade intelectual em obras de IA, evitando o vácuo entre ANPD, INPI e Judiciário, deverão ser ponderadas nos próximos capítulos.

Contudo, enquanto tais respostas não vêm, o mercado continuará produzindo, distribuindo e monetizando, seja para o bem, seja para o mal, sem saber a quem pertence o que se cria.

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ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de Autor e Direitos Conexos. São Paulo: Migalhas, 2014.

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 2.338, de 2023. Dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial. Aprovado pelo Senado Federal em 10 de dez. de 2024. 

PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024 (EU AI Act). Jornal Oficial da União Europeia, L 2024/1689, 12 jun. 2024.

UNITED STATES COPYRIGHT OFFICE. Copyright Registration Guidance: Works Containing AI-Generated Material. Federal Register, v. 88, n. 51, p. 16190–16194, 16 mar. 2023.

Autor

Camila Betanin Advogada | Professora | Especialista em Direito do Entretenimento Digital | Gaming Law | Direito Digital | Creator Economy | Sócia-Fundadora do Betanin & Leal - Advocacia e Consultoria.

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