A profissionalização dos influenciadores digitais
As mídias digitais, criadas inicialmente como ferramentas de interação social, transformaram-se em verdadeiros ambientes de negócios digitais entre empresas e criadores de conteúdo digital.
Nesse contexto, creators e influenciadores digitais utilizam a credibilidade que constroem diariamente junto às suas comunidades de seguidores para realizar campanhas publicitárias que, em um passado recente, eram reservadas apenas a artistas, como cantores, atores e apresentadores de televisão.
Observa-se que as marcas têm optado cada vez mais por realizar campanhas com influenciadores digitais.
O crescimento desse mercado é expressivo. Segundo o Influencer Marketing Benchmark Report, o Brasil possuía, em 2025, mais de 3,8 milhões de influenciadores ativos nas redes sociais. Esse cenário, ainda relativamente recente, revela como a produção de conteúdo digital gradualmente se transformou em uma atividade econômica estruturada.
No ano de 2023, segundo pesquisa da Goldman Sachs Research, o ecossistema da creator economy movimentou cerca de US$ 250 bilhões, número que, segundo estimativas da própria pesquisa, poderia chegar a US$ 480 bilhões nos quatro anos seguintes.
Essa atividade profissional passou a encontrar também reflexos no plano legislativo. Em 2026 foi sancionada a lei 15.325, que dispõe sobre o exercício da profissão de multimídia.
Esse movimento evidencia que a atuação dos criadores de conteúdo passa a exigir não apenas habilidades comunicacionais, mas também maior atenção aos aspectos jurídicos e contratuais que envolvem sua atividade profissional.
Decisões rápidas e riscos invisíveis
Apesar da crescente profissionalização da chamada creator economy, ainda é comum encontrar parcerias comerciais sendo firmadas sem a devida análise jurídica.
Muitos creators e influenciadores ainda não percebem sua atuação como uma atividade profissional estruturada, o que faz com que, em diversas situações, ignorem os riscos a que podem estar expostos ao realizar determinadas campanhas publicitárias.
Na prática, não é incomum que criadores de conteúdo aceitem propostas comerciais com base apenas no alcance da campanha ou na remuneração oferecida, sem avaliar adequadamente as cláusulas contratuais ou os riscos reputacionais envolvidos.
O risco jurídico nas parcerias digitais
Ao realizar a publicidade de um produto ou serviço, o influenciador digital está, via de regra, avalizando-o, utilizando sua credibilidade para incentivar que seus seguidores adquiram determinada marca ou contratação, atuando, na prática, como garantidor da confiança depositada pelos consumidores nas transações realizadas a partir de sua publicidade.
Esse tem sido o entendimento do Judiciário em diversos julgados que incluem o creator na cadeia de responsabilização civil e consumerista, como no exemplo abaixo do TJ/SP:
LEGITIMIDADE PASSIVA. Prestação de serviços. Pacote turístico. Aplicabilidade do CDC à intermediação de contratos de serviços de turismo, mediante remuneração (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). Divulgação dos pacotes turísticos, de cunho religioso, por meio das redes sociais do apelante, que atua como pastor. Figura do influenciador digital que passou a ocupar papel preponderante na Era Digital. Atividade que inclui a realização de publicidade patrocinada e estratégias de marketing digital que se valem da identificação e conexão entre influenciadores e seus seguidores para fins de potencializar a divulgação de produtos e serviços de forma customizada. Vinculação do produto ou serviço oferecido à imagem e figura do influenciador que gera dever de responsabilização. Apelante que atua como influenciador digital, valendo-se de sua condição de líder religioso para divulgar os pacotes turísticos por ele protagonizados. Personalização do produto na figura do apelante que é decisiva na escolha dos consumidores pela aquisição do pacote. Apelante que integrara a cadeia negocial, na qualidade de fornecedor por equiparação. Regime de responsabilidade civil solidária previsto no diploma consumerista (arts. 7º, parágrafo único; 12, caput; 14, caput, e 25, § 1º, da lei 8.078/90). Legitimidade passiva do apelante para responder pela devolução dos valores pagos pelos autores reconhecida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP; Apelação Cível 1007743-94.2024.8.26.0554; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025). (Grifos nossos).
Ou seja, além do risco reputacional envolvido quando se firma uma parceria comercial, existe também o risco de o influenciador responder judicialmente por eventuais problemas relacionados ao produto ou serviço divulgado.
Due diligence aplicada à creator economy
Nesse cenário de responsabilizações, a realização da chamada due diligence mostra-se de grande importância para o creator.
Quando uma parceria é proposta, há muito mais a se considerar do que apenas a contraprestação pecuniária e seu alcance em número de seguidores. Há análises que devem ser realizadas muito antes da negociação dos termos do contrato.
Deve-se analisar de forma pormenorizada quem é o potencial parceiro comercial, verificando se os valores expressos pela marca são compatíveis com aqueles aos quais o creator pretende associar sua imagem.
Além disso, deve-se analisar a regularidade do registro da pessoa jurídica, a reputação da empresa em sites especializados de reclamação e o histórico de demandas judiciais envolvendo a marca.
A adoção dessas cautelas permite ao creator identificar previamente potenciais riscos jurídicos e reputacionais envolvidos na parceria, evitando que sua imagem e credibilidade sejam associadas a práticas ou empresas que possam gerar prejuízos à sua reputação ou mesmo responsabilizações futuras.
Nesse contexto, a due diligence deixa de ser apenas uma prática comum no ambiente empresarial e passa a representar uma ferramenta essencial de gestão de riscos nas parcerias firmadas no âmbito da creator economy.
Considerações finais
O crescimento da chamada creator economy revela que a produção de conteúdo digital deixou de ser uma atividade meramente recreativa para se consolidar como uma verdadeira atividade econômica, capaz de gerar receitas, movimentar marcas e influenciar diretamente decisões de consumo.
E se a economia não está alheia à expansão do mercado dos criadores de conteúdo digital, menos ainda o está o Judiciário, cuja tendência tem sido reconhecer a possibilidade de inclusão do creator na cadeia de responsabilização quando ocorrem danos aos consumidores que adquirem produtos ou serviços por eles publicizados.
A consolidação da creator economy demanda, portanto, não apenas criatividade e alcance nas redes sociais, mas também uma atuação cada vez mais consciente e profissionalizada por parte dos criadores de conteúdo, especialmente no que se refere às escolhas comerciais que realizam, às marcas às quais vinculam sua credibilidade e à compreensão da importância de manter uma assessoria jurídica ativa e diligente.