Imagine estar em tratamento contra um câncer maligno em estágio avançado, com metástase óssea, realizando acompanhamento oncológico contínuo e sem previsão de alta médica, e descobrir que o plano de saúde pode ser cancelado no meio desse processo. Não por inadimplência ou fraude, mas porque o titular do contrato decidiu que não tinha mais interesse em manter o plano para si.
Foi essa a situação enfrentada por um paciente idoso, diagnosticado com neoplasia maligna da próstata. Ele era dependente em um plano coletivo empresarial e estava em tratamento ativo quando o irmão, titular do contrato, solicitou o cancelamento apenas em relação à própria cobertura, pedindo que o dependente permanecesse vinculado ao plano.
A operadora negou a permanência sob o argumento de que o contrato coletivo empresarial não poderia ser mantido com apenas uma vida ativa.
A negativa administrativa diante de um quadro clínico grave
No caso concreto, não se tratava de simples troca de plano ou discussão contratual comum. O paciente estava em tratamento oncológico para neoplasia maligna da próstata em estágio IV, com metástase óssea, quadro clínico grave e progressivo, sem previsão de alta médica. A interrupção da cobertura significaria, na prática, romper o vínculo com a equipe médica que já acompanhava o caso e colocar em risco a continuidade terapêutica.
A negativa da operadora se baseou exclusivamente em uma exigência administrativa: por se tratar de plano coletivo empresarial, seria necessária a existência de pelo menos duas vidas ativas vinculadas ao contrato. Com o pedido de cancelamento feito pelo titular, a operadora alegou que não poderia manter apenas o dependente. Não houve análise da condição clínica, da gravidade da doença ou do estágio avançado do câncer. A justificativa apresentada foi puramente contratual e numérica.
O risco de interromper um tratamento oncológico em curso
Em situações como essa, não estamos diante de mera relação comercial. Estamos falando de um paciente idoso, em tratamento de câncer maligno metastático, que dificilmente conseguiria contratar novo plano sem enfrentar barreiras.
Ainda que tentasse a portabilidade de carências — instituto que permite a migração para outro plano sem cumprimento de novos prazos —, é evidente que encontraria obstáculos administrativos, exigências formais e possível descontinuidade da rede credenciada. Na prática, isso poderia gerar interrupção do tratamento em curso, atraso em consultas e exames e risco concreto de agravamento do quadro clínico.
É justamente nesse ponto que surge a tensão entre a burocracia contratual e o direito fundamental à saúde. Pode uma regra interna da operadora prevalecer sobre a continuidade de um tratamento que envolve risco concreto à vida?
O entendimento do TJ/SP e a aplicação do Tema 1.082 do STJ
Diante desse cenário, o TJ/SP (processo 4007226-08.2025.8.26.0100) entendeu que a negativa da operadora não poderia prevalecer. Restou comprovado nos autos que o paciente estava em tratamento de neoplasia maligna da próstata e que a interrupção da cobertura poderia comprometer sua saúde de forma significativa.
A decisão aplicou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.082, fixado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais quando o beneficiário estiver em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou integridade física, mesmo após a rescisão do plano coletivo, desde que o beneficiário arque integralmente com a contraprestação. A tese reconhece que a rescisão do vínculo contratual não pode ser utilizada como mecanismo de interrupção de tratamento em curso quando há risco à vida ou à integridade física do paciente.
Além disso, o juízo aplicou analogicamente o art. 13, inciso III, da lei 9.656/98, que veda a rescisão contratual durante a internação do titular. Embora o caso não envolvesse internação hospitalar, entendeu-se que o tratamento oncológico maligno, contínuo e sem previsão de alta, possui natureza equivalente para fins de proteção legal. A analogia é tecnicamente coerente: a ratio da norma é proteger o beneficiário em momento de especial vulnerabilidade, e o tratamento oncológico ativo preenche esse pressuposto com igual ou maior intensidade.
Com isso, a Justiça determinou a manutenção do plano nas mesmas condições anteriores, sem imposição de novas carências, até o término do tratamento, desde que o paciente assumisse o pagamento integral das mensalidades. Também foi fixada multa diária em caso de descumprimento.
Situações semelhantes e o padrão que se consolida
O caso não é isolado. A combinação entre cancelamento por iniciativa do titular e dependente em tratamento ativo representa um ponto cego que muitas operadoras exploram justamente por se tratar de plano coletivo — modalidade que, ao contrário dos planos individuais, não conta com a proteção expressa contra rescisão unilateral imotivada prevista na regulamentação da ANS para contratos individuais.
Nos planos coletivos empresariais, a operadora tem, em regra, maior liberdade para rescindir o contrato, o que historicamente gerou insegurança para dependentes em situação de vulnerabilidade. A jurisprudência, contudo, tem caminhado de forma consistente no sentido de que essa liberdade contratual encontra limite quando está em jogo a continuidade de tratamento de saúde essencial.
O Tema 1.082 do STJ representa o amadurecimento desse entendimento no plano dos recursos repetitivos, vinculando tribunais e criando uma tese que protege o beneficiário independentemente da natureza coletiva ou individual do plano. O que o caso do TJ/SP acrescenta é a extensão dessa proteção a uma hipótese específica: a rescisão provocada não pela operadora, mas pelo próprio titular, em detrimento do dependente que estava em tratamento.
Conclusão
A decisão reforça um ponto que a jurisprudência vem consolidando: regras administrativas do contrato coletivo não podem se sobrepor à proteção da vida e à continuidade de um tratamento médico essencial. A interpretação contratual, em matéria de saúde, deve ser orientada pela função social do contrato e pela vedação ao abuso de direito — princípios que não admitem que uma exigência numérica, o mínimo de vidas ativas, se sobreponha à preservação da integridade física de um beneficiário em estado grave.
Para pacientes ou familiares que se encontrem em situação semelhante, é fundamental registrar o pedido de manutenção por escrito junto à operadora e guardar a resposta. Diante de negativa, um advogado especializado em direito à saúde poderá avaliar as medidas judiciais cabíveis, inclusive de caráter urgente, para a proteção da continuidade do tratamento.