Este é um país cheio de contradições quer por políticas tributárias equivocadas adotadas pelo Executivo, quer por ativismo judicial, ou incorreta aplicação das normas tributárias constitucionais e legais.
De um lado, o Executivo promove sistematicamente a diminuição da arrecadação tributária por meio de variados tipos de incentivos fiscais vedados pela Constituição de 1988, excetuados aqueles voltados para promover a correção de desníveis socioeconômicos entre as diferentes regiões do país (Norte, Nordeste e Centro Oeste).
O último incentivo fiscal foi o do IRPF - Imposto de Renda de Pessoas Físicas - resultante de um projeto populista e demagógico.
Isentou-se os ganhos de até R$ 5 mil com fundamento no suposto amparo na política de inclusão social, onde vigora a falta de transparência fiscal e ausência de rastreabilidade. Quem são as pessoas beneficiadas? Não sabemos, e nem se descobre!
Esse incentivo fiscal viola os princípios constitucionais da generalidade e da universalidade que impõem a tributação de todos os bens e de todas as pessoas físicas e jurídicas, respectivamente.
A Constituição Brasileira não contém regra específica voltada para a obrigatoriedade de pagar esse imposto universal, como acontece na Constituição Japonesa, mas há o princípio implícito de todos pagar o imposto de renda na medida de sua capacidade contributiva, a fim de municiar o Estado com recursos financeiros necessários ao atendimento da população em geral, com a prestação de serviços públicos essenciais como saúde, educação, transporte público coletivo, segurança pública etc.
O pobre paga pouco e usufrui mais intensamente dos serviços públicos, mas deve pagar até mesmo para não se sentir como parasita da sociedade. O rico paga muito e usufrui menos dos serviços públicos essenciais. É a velha teoria do filtro invocada por economistas.
Esses incentivos fiscais inconstitucionais mantém o permanente ciclo de elevação da carga tributária que já chegou a 35% do PIB, o mais alto do mundo se confrontado com os pífios serviços públicos prestados à população em geral.
Tributa-se como um país altamente desenvolvido, e presta serviços públicos equivalentes aos de Uganda.
Essa elevação do imposto a cada 37 dias, em média, acaba sendo esvaziada pela ação do Poder Judiciário, por meio de interpretação equivocada de preceitos normativos de natureza tributária.
A título ilustrativo citemos o exemplo da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS que ficou conhecida como tese do século. Uma pérola do direito tributário inventada pela inteligência criativa que impede de as leis tributárias cumprir a sua finalidade social.
Essa tese, que não tem o menor amparo na ordem jurídica vigente, e que viola o regime de tributação de impostos indiretos adotado pelo legislador constituinte original, tem sangrado os cofres da União sob três aspectos distintos.
Primeiramente, não cabe excluir da base de cálculo do PIS/COFINS um dos elementos componentes do preço, qual seja, o valor do ICMS. E os valores como despesas com a mão de obra, margem de lucro e despesas administrativas que igualmente entram na composição do preço objeto de faturamento? Por que cargas d’água só o valor do ICMS deve ser excluído? Por que é fácil a sua exclusão?
Em segundo lugar, a exclusão do valor destacado na nota fiscal, como decidiu o STF, viola o próprio acórdão por ele proferido que manda excluir o valor embutido na base de cálculo do PIS/COFINS.
Ora, o valor destacado é apenas para fins de apuração do ICMS pelo mecanismo de crédito/débito. Coincidentemente é de 18%, mas poderia ser de 50%, 100%, 200% etc., pois matematicamente o valor do imposto destacado é indiferente.Tanto faz creditar R$18 e debitar R$18, ou creditar 100 e debitar R$100.
Para excluir o valor do ICMS embutido na base de cálculo do PIS/COFINS é preciso fazer o cálculo por dentro, matéria que não é do conhecimento dos Ministros da Corte Suprema que acabaram adotando um critério equivocado.
Exemplifiquemos para maior clareza da matéria.
Em uma mercadoria que custa R$ 100, R$ 18 representa o valor do ICMS. Assim, o preço da mercadoria é de R$ 100 menos R$ 18 = R$ 82.
Aplicando-se a alíquota de 18% sobre os R$ 82 teremos o valor do ICMS de R$ 14,76 que deveria ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, e não R$ 18,00, causando um prejuízo de R$ 3,24 aos cofres da União na aplicação da tese do século que, por si só, já é ruim para o erário federal.
Finalmente, a Receita Federal se apercebeu do prejuízo que estava levando e baixou a solução de consulta 21, de 25/2/2026 determinando a aplicação do método “Gross up” no cálculo do valor a ser restituído.
Em terceiro lugar, a repetição de indébito decorrente da adoção da tese do século pelos empresários vitoriosos nas demandas não só é ilegal, como também, ilegítima e imoral.
O empresário que repassou ao consumidor a integralidade do encargo financeiro do PIS/COFINS não pode pleitear a repetição acrescida de juros e correção monetária, sem cumprir o preceito moralizador do art. 166 do CTN que na prática vem sendo escamoteado a pretexto de que é difícil a sua aplicação.
Aquele preceito moralizador do art. 166 do CTN deve ser entendido como vedação de repetição de tributos indiretos.
Conclusão, a aplicação equivocada da tese do século em um caso e rejeição em outro caso semelhante não guarda coerência.
Tudo se assemelhando a um jogo de loteria. Exclui-se em relação a determinados tributos e inclui-se em relação a outros tributos, negando a premissa que ensejou a injurídica tese do século.
Citemos um exemplo de incoerência do STF.
A CSLL que é uma despesa do contribuinte não pode ser excluída da base de cálculo do imposto de renda que tem por fato gerador um acréscimo patrimonial, porque a CSLL não é uma despesa operacional.
Ora, isso nada tem a ver com a tese do século. O raciocínio que se impõe no caso é o seguinte: o valor da CSLL não é receita do contribuinte, mas despesa, pelo que seu valor não pode compor a base de cálculo do imposto de renda que pressupõe acréscimo patrimonial.
O equívoco do STF conduz à injurídica tese de uma despesa que acresce o vulto do patrimônio preexistente.
Daí a perplexidade demonstrada pelo sempre coerente ministro Marco Aurélio de Melo que afirmou, na ocasião, que não se pode entender que uma coisa seja receita e despesa ao mesmo tempo.