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Compliance ambiental: Fator chave na governança corporativa

A indispensabilidade do compliance ambiental nas organizações empresariais.

17/3/2026
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Origem e evolução do compliance

A etimologia da palavra compliance vem do latim complere (vontade de fazer o solicitado) ou do verbo em inglês “to comply” (cumprir).

O marco temporal da compliance remonta a 1913, com a criação do Banco Central Americano (Federal Reserve). Após a Grande Queda da Bolsa de Nova Iorque, foi instituída a política intervencionista americana New Deal em 1932. A contratação de advogados para monitorar a legislação com valores mobiliários ocorreu em 1950.

Oficialmente, a “Era compliance” teve início na década de 60, quando a SEC - Securities and Exchange Commission solicitou a contratação de compliance officers. No entanto, o ponto mais marcante foi a edição do FCPA - Foreing Corrupt Practices Act em 1977 nos Estados Unidos, que tornou ilegal e puniu a corrupção de agentes públicos estrangeiros por empresas nacionais.

Inicialmente, o compliance focava exclusivamente no combate à corrupção no mercado financeiro e de capitais. No Brasil, a lei anticorrupção (lei 12.846) só surgiu em 1/8/2013, demonstrando um atraso em relação à pauta internacional.

A indispensabilidade do compliance ambiental

O meio ambiente é considerado um direito fundamental de terceira ou quarta geração (dimensão) e é de titularidade coletiva, consagrando o princípio da solidariedade. O art. 225 da Constituição Federal prescreve que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.

O plano de compliance ambiental não se limita ao combate à corrupção. Ele deve ser multidisciplinar (envolvendo áreas como jurídica, contábil, engenharia, etc.) e visa:

  • Prevenir acidentes.
  • Tutelar complicações nos meios ambiente de trabalho, previdenciário, fiscal, jurídico, financeiro e contábil;
  • Incluir a gestão de riscos e o sistema de gestão ambiental;
  • Ser perene, passando por constantes atualizações e capacitações;
  • Colaborar com o cumprimento das normas ambientais e criar uma consciência organizacional voltada à sustentabilidade;
  • Reduzir riscos da empresa, o que ajuda a evitar multas, paralisação de operações e processos administrativos/judiciais;
  • Gerar um selo de qualidade e melhorar a reputação da empresa, alinhado ao desenvolvimento sustentável.

Governança corporativa e responsabilidade

O mercado atual exige a governança corporativa. O compliance ambiental é de grande importância na proteção do valor corporativo.

O IBGC - Instituto Brasileiro de Governança Corporativa estabelece as melhores práticas, tais como:

  • Alinhar interesses para otimizar o valor econômico de longo prazo e facilitar o acesso a recursos;
  • Melhorar a gestão do negócio e mitigar conflitos de interesse;
  • Ganhar competitividade ao divulgar ações que melhoram a reputação;
  • Agir com transparência e prestação de contas (accountability);
  • Praticar a equidade, tratando todos os sócios e partes interessadas de forma justa e isonômica.

A governança corporativa é o sistema que dirige, monitora e incentiva as empresas, envolvendo os relacionamentos entre sócios, conselho de administração, diretoria e demais partes interessadas. A responsabilidade corporativa é um "braço" da governança que zela pela viabilidade econômico-financeira, reduz externalidades negativas e aumenta as positivas, considerando diversos capitais (financeiro, social, ambiental, etc.).

O primeiro passo para instituir um programa de compliance ambiental é a estruturação da governança da empresa.

O papel do Poder Público e o engajamento social

O Brasil possui uma legislação ambiental eficaz e rigorosa, prevendo responsabilização administrativa, civil e criminal. O que falta é mais fiscalização e atos preventivos. A Administração Pública precisa adotar um modelo gerencial e menos burocrático.

A nova lei de licitações (lei 14.133/21) inova ao eleger o desenvolvimento nacional sustentável como princípio básico das novas contratações (Art. 5º). É uma questão de tempo até que as administrações públicas instituam seus departamentos de compliance para melhorar a dinâmica preventiva e o diálogo com o setor privado.

Atualmente, tramita na Câmara o PL 5.442/19, que visa regulamentar programas de compliance para pessoas jurídicas que explorem atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente. O projeto define compliance ambiental como um conjunto de mecanismos e procedimentos internos com o objetivo de detectar, prevenir e sanar irregularidades e atos ilícitos lesivos ao meio ambiente.

As diretrizes do PL 5.442/19 incluem:

  • Engajamento da alta liderança;
  • Exigência de políticas e procedimentos internos;
  • Canais de denúncias;
  • Monitoramento contínuo.

De outro lado, o engajamento social é fundamental. A sociedade deve exercer amadurecimento consumerista, realizando consumos inteligentes e ajudando a fiscalizar, cumprindo o dever de defesa e preservação previsto no art. 225 da Constituição.

Conclusão

O plano de compliance ambiental é indispensável para fortalecer o desenvolvimento sustentável e, principalmente, evitar acidentes. Muitos acidentes poderiam ter sido evitados com o monitoramento constante defendido pelo compliance ambiental.

Embora o mercado exija planos de governança e compliance, o que ainda se ausenta é a mudança de comportamento por parte de alguns no setor ambiental. É necessário um pacto nacional entre todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e o engajamento de toda a sociedade para blindar um meio ambiente sustentável.

Autor

Marcones Santos Mestre em direitos fundamentais pela Unama Pós-graduado em direito processual civil pelo IDP Pós-graduado em direito eleitoral pelo IDP Advogado desde 2004 Professor

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