Nos últimos anos, o Direito de Família brasileiro passou a repetir quase como um mantra que a guarda compartilhada é a regra. Em teoria, isso representa um avanço civilizatório: reconhecer que a criança não é propriedade de um dos pais, mas sujeito de direitos que deve manter vínculos familiares significativos. O problema começa quando uma boa regra jurídica passa a ser aplicada de forma automática, como se fosse uma fórmula matemática, e não uma decisão que envolve a vida concreta de uma criança.
Esse desvio não é exclusivo do Brasil. Em diversas jurisdições, tribunais passaram a interpretar normas de convivência familiar a partir de uma lógica profundamente adultocêntrica: o processo judicial deixa de perguntar o que é seguro para a criança e passa a discutir quanto “tempo” cada adulto tem direito de ter com ela. O resultado é que o convívio, que deveria ser um instrumento de proteção, transforma-se em um troféu disputado entre os pais.
Foi exatamente esse fenômeno que levou países como Austrália, Canadá e Reino Unido a reverem suas próprias leis de família nos últimos anos. Curiosamente, essas reformas não partiram da ideia de que as normas anteriores eram intrinsecamente ruins. O diagnóstico foi outro: a interpretação judicial havia transformado diretrizes de proteção infantil em presunções automáticas pró-contato, frequentemente ignorando contextos de violência, conflito crônico ou risco emocional para a criança.
Na Austrália, por exemplo, a legislação chegou a criar uma presunção de responsabilidade parental compartilhada que, na prática, conduzia os tribunais a considerar primeiro arranjos de divisão igualitária de tempo. O problema é que essa estrutura acabou gerando um roteiro decisório quase automático, no qual o ponto de partida não era a segurança da criança, mas a expectativa de participação equilibrada dos adultos. A resposta do legislador foi progressivamente retirar esses atalhos interpretativos e reforçar que não existe modelo pré-definido de convivência: cada caso deve ser analisado a partir do risco concreto para os filhos.
O Canadá percorreu caminho semelhante. A antiga lógica do chamado “contato máximo” - segundo a qual a criança deveria ter o maior contato possível com ambos os pais - passou a ser criticada por favorecer leituras que transformavam o tempo parental em uma espécie de direito de posse. As reformas mais recentes deslocaram explicitamente o foco para o melhor interesse da criança, enfatizando que não existem presunções universais capazes de substituir a análise concreta da segurança física e psicológica do menor.
No Reino Unido, uma revisão oficial publicada no final do ano de 2025 também identificou efeitos similares. Mesmo sendo juridicamente uma presunção “rebatível”, a ideia de envolvimento parental acabou incentivando uma cultura decisória pró-contato, na qual tribunais buscavam manter algum nível de convivência mesmo em contextos de risco significativo. O próprio governo britânico anunciou a intenção de reformar essa presunção legislativa justamente para evitar que a participação parental se sobreponha ao bem-estar da criança.
O que essas experiências internacionais revelam é algo importante: o problema raramente está na existência da lei, mas na forma como ela é interpretada. Quando uma regra jurídica passa a ser aplicada de maneira automática, ela deixa de servir ao princípio do melhor interesse da criança e passa a funcionar como um atalho decisório. E atalhos são perigosos quando se está decidindo sobre segurança, desenvolvimento emocional e integridade psíquica de menores.
Por isso, as reformas legislativas nesses países tiveram um objetivo bastante claro: não eliminar a lei, mas corrigir os incentivos interpretativos que levavam o sistema de justiça a priorizar expectativas adultas. Em outras palavras, foi preciso reescrever a norma para lembrar algo que deveria ser óbvio: convivência familiar não é um direito abstrato de adultos, mas um arranjo que só faz sentido quando protege efetivamente a criança.
Essa é talvez a principal lição comparada para o debate brasileiro. O Direito de Família não pode funcionar com soluções automáticas. Nem a convivência deve ser imposta como regra matemática, nem a proteção infantil pode depender apenas da boa vontade interpretativa de cada juiz.
Curiosamente, essa reação legislativa ocorreu em países de tradição common law, nos quais a lei costuma ocupar um papel mais secundário em relação à construção jurisprudencial - realidade bastante distinta da brasileira. Ainda assim, o diagnóstico institucional nesses sistemas foi claro: diante da consolidação de presunções pró-contato e de sua aplicação automática pelos tribunais, não bastava simplesmente eliminar a norma. Uma vez incorporada ao imaginário jurídico, a ideia de “máximo contato” tende a sobreviver mesmo sem previsão expressa, abrindo espaço para decisões ainda mais díspares e imprevisíveis. Por isso, a solução adotada foi outra: ajustar o próprio texto legislativo para retirar atalhos interpretativos e reafirmar que a convivência só faz sentido quando subordinada à segurança e ao bem-estar da criança.
Quando o sistema perde de vista esse ponto elementar, a criança deixa de ser o centro da decisão e passa a ocupar um lugar periférico - quase como um apêndice das disputas parentais. E qualquer modelo jurídico que permita esse deslocamento, por mais bem-intencionado que seja em sua origem, acaba traindo o próprio princípio que deveria orientar todo o Direito da Infância: o de que a segurança e o bem-estar da criança vêm antes de qualquer expectativa adulta.
Versão adaptada do artigo científico “A criança como apêndice: adultocentrismo, childism e a invisibilização do risco no Direito de Família”, no prelo na Revista REASE.