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Decisão demolitória na Mata Atlântica: Pressupostos e limites

Na tutela da Mata Atlântica, a demolição não decorre automaticamente da irregularidade: Sua legitimidade exige diagnóstico técnico, demonstração de dano atual e ausência de alternativa menos gravosa.

19/3/2026
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1. Introdução

A demolição constitui a forma mais intensa de intervenção estatal sobre a materialidade territorial no exercício do poder de polícia ambiental. Diferentemente de sanções pecuniárias ou obrigações de fazer voltadas à recomposição ecológica, a decisão demolitória implica supressão física da estrutura construída, produzindo efeitos irreversíveis tanto sobre o patrimônio quanto sobre a própria configuração do território.

Essa característica explica o cuidado que o ordenamento jurídico brasileiro reserva à aplicação da medida. A demolição não opera como resposta automática à irregularidade construtiva nem como instrumento ordinário de regularização administrativa, exigindo demonstração técnica de sua necessidade ambiental. Por isso, a demolição só encontra fundamento quando a proteção da funcionalidade ecológica não puder ser obtida por medida menos gravosa.

Os artigos anteriores desta série examinaram os pressupostos metodológicos da prova ambiental. Demonstrou-se que a reconstrução da linha de base constitui condição da prova (“Presunção não é prova: método, prova e decisão na Mata Atlântica”), que o status quo ante deve ser delimitado na fase instrutória (“Retornar a que estado? O status quo ante na reparação ambiental”) e que a substituição do diagnóstico empírico por presunções territoriais produz erro de categoria ecológica e ruptura da subsunção normativa (“Erro de categoria ecológica e a ruptura da subsunção ambiental”). Esses elementos não constituem questões técnicas periféricas: estruturam o próprio fundamento lógico da identificação do dano ambiental juridicamente qualificável.

A análise da resposta demolitória exige partir desse encadeamento metodológico. Sem correta qualificação da categoria ecológica, sem reconstrução do cenário de referência e sem identificação da variável ambiental associada à intervenção questionada, a própria existência de dano ambiental atual permanece indeterminada.

Este artigo examina, à luz dessas premissas, os pressupostos técnicos e os limites jurídicos da decisão demolitória na tutela ambiental da Mata Atlântica. Parte-se da premissa de que a intensidade da medida exige rigor metodológico proporcional: quando a decisão não demonstra o dano ambiental atual nem a inadequação de alternativas menos gravosas, a medida deixa de cumprir função reparatória e aproxima-se de uma intervenção territorial dissociada de sua finalidade ecológica.

2. O regime jurídico do art. 19 do decreto 6.514/08

O caráter excepcional da decisão demolitória encontra expressão normativa no art. 19 do decreto 6.514/08, que regula as sanções administrativas aplicáveis às infrações ambientais. O dispositivo estabelece que a demolição pode ser determinada quando a obra ou atividade estiver em desacordo com a legislação ambiental e não for passível de regularização, especialmente quando sua manutenção comprometer a recuperação ambiental da área afetada.

A norma revela dois elementos centrais. O primeiro é a inviabilidade de regularização da intervenção. A demolição não constitui resposta prioritária quando a situação puder ser ajustada por meio de licenciamento corretivo, adequação ambiental ou outras medidas compatíveis com a preservação do ecossistema. O segundo elemento é a necessidade ambiental da medida. A decisão demolitória pressupõe que a manutenção da estrutura construída seja incompatível com a recomposição ou preservação da funcionalidade ecológica da área. Em outras palavras, exige-se demonstração de que a permanência da obra constitui fator relevante de degradação ambiental.

A leitura sistemática do dispositivo evidencia que o ordenamento não autoriza a aplicação automática da demolição com base apenas na irregularidade formal da obra. A medida exige demonstração concreta de que a permanência da estrutura compromete a recuperação ou a preservação da funcionalidade ecológica da área afetada.

Essa disciplina não constitui solução normativa isolada, mas expressão da própria lógica do Direito Ambiental brasileiro. Embora prevista como sanção administrativa pela lei 9.605/1998 e regulamentada pelo decreto 6.514/08, a demolição integra um regime de intervenção que condiciona a intensidade da medida à demonstração técnica de sua necessidade ambiental, não bastando a mera desconformidade formal da obra.

3. Pressupostos técnicos da decisão demolitória

A verificação desses requisitos exige análise técnica consistente. A decisão demolitória pressupõe, antes de tudo, a demonstração da existência de dano ambiental atual juridicamente qualificável. Essa demonstração depende da reconstrução do cenário de referência e da comparação entre o estado anterior da área e o diagnóstico ambiental atual. Somente a partir dessa análise comparativa é possível identificar a variável ambiental associada à intervenção questionada e verificar eventual regressão funcional do sistema ecológico.

Essa avaliação deve considerar também a capacidade de suporte do ecossistema, expressão do princípio da tolerabilidade ecológica. Nem toda alteração ambiental configura, por si, dano juridicamente relevante. A caracterização do dano pressupõe a verificação de impactos que ultrapassem a capacidade de absorção ou regeneração do sistema ecológico afetado, comprometendo sua funcionalidade ambiental.

Sem essa base empírica, a decisão passa a operar sobre presunções classificatórias ou abstrações normativas dissociadas da realidade territorial. A motivação do ato administrativo ou judicial deve explicitar a metodologia adotada e os critérios técnicos de classificação ambiental, pois a ausência desse detalhamento compromete o próprio pressuposto fático da decisão. Sem reconstrução da linha de base, torna-se impossível distinguir irregularidade administrativa de dano ecológico propriamente dito.

Quando o território substitui o diagnóstico ecológico, a presunção ocupa o lugar da prova e a decisão afasta-se da realidade ambiental que o próprio regime jurídico exige demonstrar. Nessas circunstâncias, a categoria ecológica deixa de ser objeto de verificação empírica e passa a ser presumida, de modo que a subsunção jurídica deixa de operar sobre fatos qualificados e passa a apoiar-se em abstrações classificatórias.

A exigência de diagnóstico técnico torna-se ainda mais relevante no contexto do bioma Mata Atlântica. O regime jurídico instituído pela lei 11.428/06 estrutura-se sobre categorias ecológicas tipológicas e graduadas, cuja correta identificação depende de análise empírica das características da vegetação, da dinâmica hidrológica, das condições edáficas e da funcionalidade ecológica da área.

Quando essas etapas metodológicas são suprimidas, a decisão demolitória deixa de se apoiar em evidências ecológicas e passa a decorrer de presunções territoriais ou classificações genéricas. Nesse cenário, a intensidade da resposta estatal torna-se desproporcional em relação à base empírica da decisão.

4. Demolição e risco de regressão ecológica

Outro aspecto frequentemente negligenciado na análise da medida demolitória diz respeito às consequências ambientais da própria intervenção. A remoção de estruturas consolidadas pode gerar impactos ecológicos relevantes, especialmente em áreas com dinâmica geomorfológica sensível ou em locais onde processos de regeneração vegetal já se encontram em curso.

Em determinados contextos territoriais, a demolição pode desencadear processos erosivos, instabilidade do solo, aumento de superfícies expostas ou supressão de vegetação secundária regenerada. Nessas situações, a intervenção concebida como instrumento de reparação pode produzir efeitos ambientais adversos superiores aos decorrentes da manutenção qualificada da estrutura existente.

A avaliação técnica da decisão demolitória deve, portanto, considerar não apenas os impactos associados à permanência da obra, mas também os efeitos ambientais decorrentes de sua remoção. Essa análise exige examinar a dinâmica ecológica da área, a capacidade de suporte do ecossistema e a contribuição efetiva da demolição para a recuperação da funcionalidade ambiental.

Essa perspectiva reforça o caráter excepcional da medida. A decisão demolitória não pode ser justificada por presunções territoriais nem por simples desconformidade administrativa da intervenção. Sua adoção exige demonstração técnica de que a remoção da estrutura constitui medida ambientalmente necessária, apta a cessar ou reparar dano ambiental juridicamente qualificável sem produzir efeitos ecológicos adversos superiores aos que pretende evitar.

5. Limites jurídicos da resposta demolitória

A aplicação da demolição encontra limites claros no próprio sistema constitucional ambiental. A proteção do meio ambiente, assegurada pelo art. 225 da CF/88, não se realiza de forma isolada, mas em articulação com outros direitos e garantias fundamentais que estruturam a ordem constitucional. Entre eles destacam-se o direito de propriedade (art. 5º, XXII), a função social da propriedade (art. 5º, XXIII) e o direito à moradia (art. 6º), que integram, juntamente com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, um conjunto de direitos fundamentais de natureza relacional. Nesse contexto, a tutela ambiental deve ser exercida em consonância com princípios estruturantes do ordenamento jurídico, como proporcionalidade, segurança jurídica e proteção da confiança legítima.

A intensidade da intervenção estatal exige fundamentação decisória compatível com seus efeitos. Quanto mais gravosa a medida, maior deve ser o rigor na demonstração de seus pressupostos fáticos e jurídicos. A jurisprudência brasileira tem reiteradamente reconhecido esse limite, destacando que a demolição de edificações em áreas ambientalmente protegidas exige exame técnico do impacto ambiental concreto e da adequação da medida ao caso específico, não se legitimando por automatismo decorrente da mera irregularidade formal da obra.1

Esse dever encontra fundamento também na disciplina geral do processo administrativo Federal. O art. 2º, inciso VI, da lei 9.784/1999 estabelece que a atuação administrativa deve observar critérios de adequação entre meios e fins, vedando a imposição de obrigações ou restrições em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público. No contexto da tutela ambiental, tal diretriz reforça a exigência de motivação técnica qualificada quando se cogita da aplicação da medida demolitória.

A mesma lógica de adequação entre meios e fins projeta-se na própria estrutura normativa da política ambiental brasileira. A Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela lei 6.938/1981, estabelece em seu art. 4º, inciso I, que a ação estatal deve orientar-se pela compatibilização entre preservação da qualidade ambiental e as dinâmicas sociais e territoriais. O dispositivo evidencia que a tutela ambiental não se realiza por respostas automáticas ou indiferenciadas, mas por decisões tecnicamente fundamentadas e funcionalmente adequadas ao objetivo de preservação do equilíbrio ecológico. A aplicação de medidas extremamente gravosas, como a demolição, exige, portanto, demonstração de que a intervenção estatal é efetivamente necessária para restaurar ou preservar a funcionalidade ecológica do sistema ambiental afetado, sob pena de se converter em restrição territorial dissociada da própria finalidade da política ambiental.

Esse interesse público, contudo, não pode ser compreendido de forma abstrata ou desvinculada da própria lógica normativa da proteção ambiental. A lei 11.428/06 reconhece que a conservação da vegetação nativa integra a função social da propriedade e constitui atividade de interesse público (art. 35), ao mesmo tempo em que qualifica determinadas intervenções compatíveis com a conservação como hipóteses de interesse social (art. 3º, VIII). Nesse quadro normativo, a permanência da ocupação territorial pode realizar o próprio interesse público ambiental quando demonstrado que o uso existente contribui para a manutenção ou o enriquecimento funcional do ecossistema.2 Nessas hipóteses, a demolição deixa de representar instrumento necessário de tutela ambiental, pois a proteção do bioma pode ser mais adequadamente assegurada pela manutenção qualificada da estrutura existente, especialmente quando esta se associa à regeneração da vegetação nativa ou à produção de ganhos ecológicos verificáveis.

A decisão demolitória não pode resultar de automatismos sancionatórios nem de presunções territoriais desvinculadas da demonstração técnica do dano ambiental e da análise concreta do caso. No contexto da tutela da Mata Atlântica, esse rigor metodológico assume relevância ainda maior. A intensificação da proteção do bioma não autoriza simplificação classificatória nem dispensa a demonstração empírica do dano ambiental. Ao contrário, quanto maior a densidade das restrições jurídicas impostas, maior deve ser a precisão técnica da decisão.

A demolição não constitui instrumento ordinário de gestão territorial. Na tutela ambiental, a mera irregularidade da obra não basta para justificá-la: sua legitimidade depende da demonstração técnica de dano ambiental atual e da verificação de que a permanência da estrutura compromete a funcionalidade ecológica da área, inexistindo alternativa menos gravosa capaz de assegurar sua preservação ou recuperação. No Direito Ambiental sistematizado, a intensidade da intervenção estatal deve ser proporcional à densidade da prova ecológica: quanto mais gravosa a medida, mais rigorosa deve ser a demonstração técnica do dano ambiental que a justifica.

O reconhecimento dos limites jurídicos da decisão demolitória não encerra a questão central da tutela ambiental. Se a remoção da estrutura não pode ser presumida como resposta necessária à irregularidade territorial, impõe-se investigar quais critérios técnicos permitem avaliar, no caso concreto, se a permanência da ocupação compromete ou, ao contrário, incrementa a funcionalidade ecossistêmica do território. Em determinados contextos, processos de regeneração vegetal, manejo conservativo ou estabilização territorial podem produzir incrementos funcionais verificáveis, revelando situações em que a permanência qualificada atua como fator de reforço da integridade ambiental e da funcionalidade do sistema ambiental.

É nesse ponto que emerge o conceito de adicionalidade ambiental, entendido como a capacidade de determinadas configurações territoriais gerar incremento funcional do ecossistema em relação ao cenário de referência. O próximo artigo da série examinará esse problema, investigando em que medida a adicionalidade ecológica pode constituir critério técnico para a avaliação da permanência qualificada no território.

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1 A jurisprudência tem reconhecido que a demolição de edificações em áreas ambientalmente protegidas não constitui consequência automática da mera irregularidade construtiva, exigindo exame técnico do impacto ambiental concreto e da adequação da medida ao caso específico. Nesse sentido, v. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Apelação Cível nº 5005370-40.2012.4.04.7004/PR, Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto, j. 21.6.2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2224795-86.2022.8.26.0000, j. 10. 8.2023; bem como outros precedentes que condicionam a medida demolitória à demonstração de dano ambiental relevante e à análise da proporcionalidade da intervenção estatal.

2 Sobre a interpretação sistemática do interesse público e do interesse social na Lei da Mata Atlântica, em desenvolvimento mais aprofundado, ver: AGRELLI, Vanusa Murta. Conservação sem Método: o ponto cego da governança ambiental na Mata Atlântica. In: SION, Alexandre Oheb; COSTA, Mateus Stallivieri (Orgs.). 20 anos da Lei da Mata Atlântica: desafios, divergências e perspectivas futuras. No prelo.

Autor

Vanusa Murta Agrelli Advogada integrante da 1a geração do Direito Ambiental brasileiro. Máster en Derecho Ambiental y Sostenibilidad. Mestre em Ciências Jurídicas. Esp. Gestão Ambiental e Planejamento e Gestão de Cidades

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