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A lei 15.177/25, a sub-cota e o princípio da vedação ao retrocesso social: Diálogos constitucionais na governança corporativa

Nova norma estabelece cota mínima de mulheres nos conselhos e reforça diversidade na governança, com vedação ao retrocesso e impacto estratégico nas empresas.

12/3/2026
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1. Introdução

O cenário corporativo brasileiro encontra-se diante de um marco legislativo com a promulgação da lei 15.177/25, que impõe a presença mínima de 30% de mulheres nos conselhos de administração de sociedades empresárias especificadas pela norma. A lei, alinhada a um movimento global de fomento à diversidade nos centros decisórios, ganha especial relevância ao prever uma sub-cota para mulheres negras ou com deficiência, reconhecendo a interseccionalidade como fator determinante nas desigualdades de acesso.

Contudo, a implementação de tal política suscita uma questão jurídica de alta indagação: empresas que, na data de vigência da lei, já apresentam um percentual de 30% ou mais de mulheres em seu conselho, estariam autorizadas a reduzir essa participação, desde que respeitados os novos mínimos legais?

Há fortes fundamentos para sustentar a tese interpretativa da impossibilidade de tal retrocesso. Atingido um patamar de diversidade, ele tende a consolidar-se como um padrão de governança, gerando uma expectativa jurídica legítima ou uma prática institucional estabilizada cuja regressão configuraria ato contrário à melhor leitura constitucional do ordenamento jurídico. A argumentação será desenvolvida em três eixos: (i) a análise da sub-cota como instrumento de justiça interseccional; (ii) a demonstração da forte correlação entre diversidade e vantagens competitivas (o business case); e (iii) a fundamentação jurídica da vedação ao retrocesso, com base na interpretação teleológica e em precedentes análogos no direito pátrio.

2. A inovação da lei 15.177/25: A sub-cota como instrumento de justiça interseccional

A principal inovação da lei não é a cota de gênero per se, mas o reconhecimento de que o grupo "mulheres" não é homogêneo. Ao instituir uma sub-cota, o legislador aplica o conceito de interseccionalidade, cunhado pela jurista Kimberlé Crenshaw (1989), que descreve como diferentes identidades sociais (gênero, raça, deficiência) se sobrepõem e criam camadas múltiplas de discriminação.

A evidência fática sugere a necessidade da medida. Conforme dados do levantamento "Mulheres na Liderança" (B3; IFC; IBGC, 2023), a presença de mulheres em conselhos de administração de empresas listadas no Brasil ainda é incipiente, e a participação de mulheres negras ou com deficiência é estatisticamente ínfima, indicando que políticas de gênero genéricas podem não ser suficientes para garantir uma equidade racial e inclusiva efetiva. A sub-cota, portanto, funciona como um mecanismo de calibração que visa a garantir que a política afirmativa não se restrinja a beneficiar apenas o estrato com maior capital social dentro do grupo alvo.

3. A diversidade como vantagem competitiva: Uma análise estratégica

A defesa da diversidade transcende o campo da justiça social, firmando-se como um pilar de boa governança e apresentando forte correlação com a performance financeira. Ignorar a diversidade não é apenas uma falha ética, mas pode ser um erro estratégico. A literatura corporativa global apresenta evidências relevantes que corroboram essa tese:

  • Lucratividade: Estudos como os da McKinsey & Company (2020) indicam que empresas com maior diversidade de gênero em suas equipes executivas têm 25% mais chances de obter lucratividade acima da média. Para a diversidade étnico-racial, essa probabilidade observa-se em até 36%.
  • Inovação: O Boston Consulting Group (HENDRIX; MATERSON; SCHEBA, 2018) revelou que empresas com liderança diversa demonstram receitas até 19% maiores provenientes de inovação.
  • Tomada de decisão: A Organização Internacional do Trabalho (OIT, 2019) aponta que conselhos diversos tendem a ser mais eficazes na análise de riscos e na tomada de decisões complexas, contribuindo para mitigar o fenômeno do groupthink (pensamento de grupo).
  • Atração e retenção de talentos: Do ponto de vista da gestão de pessoas, a garantia de uma mínima diversidade abre portas. Um conselho diverso envia uma mensagem poderosa para toda a organização e para o mercado, indicando que a ascensão é possível para todos. Isso é crucial para atrair e reter talentos das novas gerações, que consistentemente classificam a diversidade e a inclusão como fatores decisivos na escolha de um empregador.

Esses dados sugerem que a composição de um conselho diverso não é apenas uma resposta a uma demanda legal e social; é um indicador de maturidade de gestão e um pilar para a sustentabilidade do negócio a longo prazo.

4. A impossibilidade de retrocesso: A interpretação teleológica e o princípio da vedação ao retrocesso social

A resposta à questão central deste artigo encontra fortes fundamentos jurídicos para a impossibilidade de retrocesso.

4.1 O princípio da vedação ao retrocesso social e o "efeito cliquet"

Derivado da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF/88) e da natureza de cláusula pétrea dos direitos e garantias fundamentais (Art. 60, §4º, IV, CF/88), o princípio da vedação ao retrocesso social sugere que o legislador - e, por extensão, os entes privados em suas relações - não deve suprimir o nível de concretização já alcançado por um direito social. A igualdade de oportunidades é, sem dúvida, um desses direitos. O "efeito cliquet" (ou ratchet effect), importado do direito internacional dos direitos humanos, materializa essa ideia: direitos, uma vez estabelecidos ou implementados, tendem a não ser diminuídos. Atingir um determinado patamar de representação feminina e em sub-cotas pode, sob essa perspectiva, consolidar uma expectativa jurídica legítima e um padrão de governança que não deveria ser arbitrariamente desfeito.

4.2 A interpretação teleológica e os análogos no ordenamento jurídico

A interpretação de uma lei deve ir além de sua literalidade, buscando sua finalidade (telos). O objetivo da lei 15.177/25 não parece ser o de cumprir uma mera formalidade, mas sim o de promover a inclusão efetiva e duradoura. Permitir o retrocesso, nesse contexto, pareceria esvaziar esse propósito.

Essa lógica interpretativa encontra vetores interpretativos em outras áreas do direito social brasileiro:

  • Lei de cotas para pessoas com deficiência (lei 8.213/91): Este exemplo funciona como um vetor interpretativo de que a finalidade da norma é a inclusão sustentada, e não a conformidade pontual. A fiscalização e a jurisprudência, ao analisarem situações de redução de quadros acima do mínimo legal, tendem a considerar a prática como contrária ao espírito da lei.
  • Lei do aprendiz (lei 10.097/00): A jurisprudência trabalhista tende a proteger a condição mais benéfica. Uma empresa que pratica um percentual de contratação de aprendizes superior ao piso legal e depois o reduz, sem justificativa plausível, pode estar agindo contra o espírito da lei.
  • Legislação ambiental: O princípio da vedação ao retrocesso ambiental é talvez o exemplo mais consolidado na jurisprudência do STF. Uma vez que uma área é designada como unidade de conservação ou que um padrão de qualidade do ar é alcançado, a legislação tende a não permitir alterações que diminuam o nível de proteção sem uma justificativa constitucionalmente robusta. O avanço é a regra; o retrocesso, uma violação.
  • CDC (lei 8.078/1990): A evolução da jurisprudência sob a égide do CDC é um exemplo de como o patamar de proteção ao vulnerável tende a ser sempre ampliado, e não restringido.

Em todos esses casos, o patamar alcançado de proteção ou inclusão pode adquirir uma força normativa própria, sugerindo que o retrocesso seria um ato questionável do ponto de vista do desvio de finalidade.

5. Os riscos do descumprimento da composição dos conselhos

A lei 15.177/25, de forma incisiva, eleva o risco do descumprimento a um patamar sem precedentes na governança corporativa. O ponto nevrálgico reside em seu art. 12, que estabelece a anulabilidade das deliberações tomadas por um conselho de administração que não atenda à composição mínima exigida, incluindo a sub-cota.

É crucial delimitar com maior precisão o alcance dessa sanção: a arguição de anulabilidade se refere especificamente às deliberações dos conselhos, e não a todas as operações das companhias. Essa sanção deve ser interpretada em diálogo com o regime da lei das sociedades por ações e com os princípios da segurança jurídica e da livre iniciativa. Contudo, mesmo com essa delimitação, a previsão de anulabilidade introduz um elevado grau de incerteza jurídica sobre atos estratégicos essenciais, que podem ser questionados por acionistas, pelo Ministério Público ou por outros legitimados. O potencial custo de ter um ato de gestão fundamental fulminado por nulidade, com toda a instabilidade contratual e operacional que daí advém, parece ser incomensuravelmente superior aos benefícios de se ter uma governança diversa, resiliente e, acima de tudo, legalmente válida. Encarar a sub-cota como um obstáculo a ser contornado revela, portanto, uma visão não apenas limitada, mas temerária. A lei torna explícito que cumprir a norma não é apenas estratégico; sugere-se que é uma condição fundamental para a eficácia e a segurança jurídica das decisões da mais alta instância das companhias.

6. Conclusão

Em face do exposto, a lei 15.177/25 representa um ponto de inflexão para a governança corporativa no Brasil, transcendendo a sua natureza de mera norma de compliance para se afirmar como um vetor de transformação social e estratégica. A análise teleológica da lei, especialmente de sua sub-cota, sugere fortemente que seu objetivo último não é a mera conformidade numérica transitória, mas a consolidação de um novo paradigma de diversidade, equidade e inclusão nos centros de poder. Portanto, a tese interpretativa da impossibilidade de retrocesso encontra fortes fundamentos, sustentando-se não apenas no robusto princípio da vedação ao retrocesso social, mas na própria lógica de um sistema jurídico que protege a condição mais benéfica e a boa-fé. A introdução do art. 12, com a severa sanção de anulabilidade das deliberações, eleva a questão a um patamar de segurança jurídica fundamental, tornando a adesão à diversidade uma premissa para a própria validade dos atos de gestão. A escolha, portanto, deixa de ser entre cumprir ou não uma cota; sugere-se que a escolha passa a ser entre uma governança moderna, segura e com maior probabilidade de lucratividade, e uma gestão temerária, exposta a riscos legais, financeiros e reputacionais. O caminho para a equidade, agora pavimentado por lei, revela-se, em última análise, um caminho promissor para a excelência corporativa sustentável.

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Referências

B3; INTERNATIONAL FINANCE CORPORATION (IFC); INSTITUTO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA (IBGC). Mulheres na Liderança 2023. São Paulo, 2023.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: www.planalto.gov.br

______. Lei nº 15.177, de 2025. Objeto de estudo do presente artigo.

______. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República.

______. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República.

______. Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000. Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Brasília, DF: Presidência da República.

CRENSHAW, Kimberlé. Demarginalizing the Intersection of Race and Sex: A Black Feminist Critique of Antidiscrimination Doctrine, Feminist Theory and Antiracist Politics. University of Chicago Legal Forum, v. 1989, n. 1, art. 8, 1989.

HENDRIX, K.; MATERSON, K.; SCHEBA, A. How Diverse Leadership Teams Boost Innovation. Boston Consulting Group (BCG), 23 jan. 2018.

MCKINSEY & COMPANY. Diversity wins: How inclusion matters. 19 maio 2020. Disponível em: www.mckinsey.com

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). The business case for change. Genebra, 2019.

Autores

Lívia Ornelas Advogada e Executiva de Recursos Humanos.

Dione Assis Advogada, fundadora da Black Sisters in Law e sócia do escritório Galdino, Pimenta, Takemi, Ayoub, Salgueiro, Rezende de Almeida Advogados.

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