Recentemente, a Corte Especial do STJ, ao julgar os REsps 2.096.505/SP, 2.140.662/GO e 2.142.333/GO sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 1.296, consolidando importante orientação acerca da incidência de multa coercitiva nas obrigações de fazer ou de não fazer.
A tese firmada estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação especificada em decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa cominatória, nos termos da súmula 410 do STJ, entendimento que permanece íntegro mesmo após a entrada em vigor do CPC/15.
A decisão possui relevância prática significativa no âmbito do cumprimento de sentença, especialmente no que se refere à definição do termo inicial para incidência das astreintes e à forma adequada de cientificação do devedor.
1. A multa coercitiva no sistema processual civil
A multa cominatória - usualmente denominada astreinte - constitui instrumento de natureza eminentemente coercitiva e indutiva, destinado a estimular o cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigações de fazer ou de não fazer.
No regime do CPC de 1973, tal mecanismo encontrava previsão principalmente no art. 461. Com o advento do CPC/15, a disciplina passou a constar dos arts. 536 e 537.
Nos termos do art. 536 do CPC, no cumprimento de sentença que reconheça obrigação de fazer ou não fazer, o magistrado poderá determinar medidas necessárias à efetivação da tutela específica, entre as quais se destaca a imposição de multa. Já o art. 537 estabelece que a multa pode ser fixada em qualquer fase processual - inclusive na fase executiva - desde que seja adequada à obrigação e acompanhada da fixação de prazo razoável para cumprimento.
A lógica do sistema é clara: a multa não possui finalidade punitiva, mas instrumental, voltada a compelir o devedor ao cumprimento do comando judicial.
2. O debate sobre a forma de intimação do devedor
Apesar da relativa clareza quanto à função das astreintes, persistia relevante controvérsia sobre a forma de intimação necessária para que a multa passe a incidir.
A discussão decorre da coexistência de duas regras no sistema processual. De um lado, o art. 513, §2º, I, do CPC/15 estabelece que o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
De outro lado, a súmula 410 do STJ consagrou entendimento segundo o qual a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Com a entrada em vigor do CPC de 2015, parte da doutrina e da jurisprudência passou a questionar se a regra da súmula teria sido superada pelo novo modelo processual, que privilegia a comunicação dos atos processuais por meio do advogado.
3. A solução firmada pelo STJ no Tema 1.296
Ao enfrentar a controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ reafirmou a validade da orientação sumulada.
Segundo a tese firmada:
“A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.”
A Corte destacou que o próprio sistema do CPC de 2015 fornece suporte normativo para essa exigência. O caput do art. 513 prevê que o cumprimento de sentença observará, no que couber, as regras da execução fundada em título extrajudicial. Nesse contexto, ganha relevância o art. 815 do CPC, que exige a citação do executado quando a execução tiver por objeto obrigação de fazer.
Além disso, o art. 771 do CPC determina a aplicação subsidiária das normas da execução ao cumprimento de sentença.
A interpretação sistemática desses dispositivos conduz à conclusão de que, nas obrigações de fazer ou de não fazer, é necessária a cientificação direta do devedor acerca da ordem judicial e do prazo para seu cumprimento.
4. A justificativa material da intimação pessoal
Outro fundamento relevante apresentado pelo STJ reside na própria natureza das obrigações em discussão.
Diferentemente das obrigações de pagar quantia certa - cuja satisfação depende essencialmente da prática de atos processuais e patrimoniais -, as obrigações de fazer ou de não fazer frequentemente exigem ato material do próprio devedor.
Trata-se, portanto, de comportamento pessoal que não pode ser plenamente substituído pela atuação do advogado.
Nesse contexto, exigir apenas a intimação do patrono poderia comprometer a efetividade da função coercitiva da multa, pois a parte eventualmente poderia não ter ciência direta da ordem judicial cujo descumprimento gera consequências patrimoniais relevantes.
A exigência de intimação pessoal, portanto, busca assegurar que a multa cumpra sua função legítima de instrumento de pressão psicológica para cumprimento da decisão judicial.
5. Repercussões práticas da tese repetitiva
A fixação do Tema 1296 possui impacto direto na prática forense.
Em primeiro lugar, reforça-se que a multa coercitiva somente poderá incidir após a efetiva intimação pessoal do devedor, seja no cumprimento de sentença, seja na execução fundada em título extrajudicial.
Em segundo lugar, a tese contribui para evitar discussões posteriores acerca da exigibilidade das astreintes, frequentemente levantadas em impugnações ao cumprimento de sentença ou em embargos à execução.
Por fim, a decisão também reforça a necessidade de cuidado procedimental por parte do juízo e das partes, especialmente no momento de definir o termo inicial da contagem da multa diária, cuja incidência somente se legitima após a ciência pessoal do devedor quanto ao comando judicial e ao prazo para cumpri-lo.
6. Conclusão
O julgamento do Tema 1.296 pelo STJ representa importante reafirmação da jurisprudência consolidada da Corte acerca da incidência de multa coercitiva nas obrigações de fazer e de não fazer.
Ao reconhecer que a súmula 410 do STJ permanece plenamente válida mesmo após a entrada em vigor do CPC/15, o Tribunal preserva a lógica garantista do sistema processual, assegurando que o devedor tenha ciência direta da ordem judicial antes de sofrer as consequências patrimoniais decorrentes de seu descumprimento.
A decisão reafirma, assim, que a efetividade das decisões judiciais deve caminhar lado a lado com o respeito às garantias processuais das partes, especialmente quando se trata da imposição de medidas coercitivas destinadas a compelir o cumprimento de obrigações de natureza pessoal.