A celebração do Dia Internacional da Mulher, em 8 de março, constitui não apenas um marco simbólico da luta histórica por igualdade de gênero, mas também um momento de reflexão sobre a evolução dos instrumentos jurídicos e institucionais voltados à proteção dos direitos das mulheres.
Esse processo de construção normativa tem se desenvolvido especialmente em espaços multilaterais de deliberação e coordenação política, nos quais Estados, organismos internacionais e atores da sociedade civil articulam compromissos voltados à promoção da igualdade de gênero e à proteção contra formas estruturais de discriminação.
No plano internacional, um dos principais espaços de construção dessa agenda normativa é a Comissão sobre a Situação da Mulher das Nações Unidas (Commission on the Status of Women – CSW), órgão funcional do Conselho Econômico e Social da ONU criado em 1946 com o objetivo de promover a igualdade de gênero e monitorar a implementação de compromissos internacionais relacionados aos direitos das mulheres (UNITED NATIONS, 2023).
Além de funcionar como fórum diplomático, a CSW desempenha papel relevante na formação de consensos normativos internacionais, contribuindo para a consolidação de padrões jurídicos e políticos que influenciam reformas legislativas e políticas públicas em diferentes Estados.
A realização da 70ª sessão da Comissão sobre a Situação da Mulher (CSW70) ocorre em um contexto global marcado por desafios persistentes no campo da igualdade de gênero, incluindo a permanência de altos índices de violência contra mulheres, desigualdades estruturais no acesso à justiça e obstáculos institucionais à efetivação de direitos fundamentais. Relatórios recentes da ONU Mulheres indicam que aproximadamente uma em cada três mulheres no mundo sofrerá violência física ou sexual ao longo da vida, evidenciando a persistência de padrões estruturais de desigualdade e a necessidade de fortalecimento dos mecanismos internacionais de proteção. Embora avanços normativos significativos tenham sido alcançados nas últimas décadas, estudos internacionais indicam que a implementação efetiva dessas normas continua a enfrentar resistências culturais, institucionais e políticas (UN WOMEN, 2023).
A arquitetura normativa internacional que sustenta as discussões da CSW foi progressivamente consolidada ao longo do século XX. Um dos marcos fundamentais desse processo foi a adoção da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), em 1979, frequentemente descrita como a principal carta internacional dos direitos das mulheres.
Além de estabelecer obrigações jurídicas para os Estados, a CEDAW introduziu no direito internacional dos direitos humanos a noção de igualdade substantiva, reconhecendo que a eliminação da discriminação de gênero exige a adoção de medidas estruturais destinadas a enfrentar desigualdades historicamente produzidas. A convenção estabelece obrigações jurídicas para que os Estados adotem medidas destinadas a eliminar discriminações estruturais e promover igualdade substantiva entre homens e mulheres (UNITED NATIONS, 1979). Ao reconhecer que a discriminação de gênero pode se manifestar tanto em normas jurídicas formais quanto em práticas sociais e culturais, a CEDAW introduziu uma perspectiva transformadora no direito internacional dos direitos humanos.
Outro marco decisivo na consolidação dessa agenda foi a Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, realizada em Pequim em 1995, da qual resultou a Declaração e Plataforma de Ação de Pequim. A Plataforma de Pequim consolidou um amplo programa internacional de promoção da igualdade de gênero, estabelecendo compromissos políticos assumidos pelos Estados e mecanismos de monitoramento periódico que passaram a orientar a atuação de organismos internacionais e políticas nacionais. Esse documento estabeleceu um amplo programa internacional voltado à promoção da igualdade de gênero, identificando áreas críticas de intervenção política, como violência contra a mulher, participação política, acesso à justiça e autonomia econômica (UNITED NATIONS, 1995). Desde então, as sessões da CSW passaram a funcionar como mecanismos de monitoramento e atualização dessas diretrizes no âmbito da governança internacional.
No contexto contemporâneo, a agenda global de direitos das mulheres tem sido progressivamente articulada com a emergência de um campo jurídico em expansão: o direito das vítimas. Esse movimento reflete uma transformação mais ampla nos sistemas de justiça contemporâneos, marcada pela progressiva humanização das respostas institucionais e pelo reconhecimento de que a proteção efetiva dos direitos humanos exige considerar as experiências, necessidades e expectativas das vítimas. Tradicionalmente, os sistemas de justiça criminal concentraram-se na relação entre o Estado e o acusado, relegando as vítimas a uma posição marginal no processo penal. Contudo, a partir da segunda metade do século XX, organismos internacionais passaram a reconhecer que a proteção da dignidade das vítimas constitui elemento essencial da realização da justiça.
A Declaração das Nações Unidas sobre princípios fundamentais de justiça para vítimas de crime e abuso de poder, adotada em 1985, representou um passo importante nesse processo ao estabelecer parâmetros normativos voltados ao reconhecimento dos direitos das vítimas, incluindo acesso à justiça, reparação e participação nos processos judiciais (UNITED NATIONS, 1985). A partir desse marco, desenvolveu-se progressivamente um paradigma internacional orientado à centralidade das vítimas, influenciando reformas legislativas, políticas públicas e decisões judiciais em diferentes sistemas jurídicos. A partir desse marco, a literatura especializada passou a reconhecer o direito das vítimas como um campo emergente do direito internacional, caracterizado pela progressiva incorporação de garantias processuais destinadas a assegurar a dignidade e a proteção das pessoas afetadas por crimes e violações de direitos humanos (VAN DIJK, 2009; WEMMERS, 2017).
Essa transformação também se refletiu na jurisprudência de tribunais internacionais de direitos humanos. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, por exemplo, tem desempenhado papel fundamental na consolidação de uma abordagem centrada nas vítimas. Em decisões paradigmáticas, como o caso Campo Algodonero vs. México, o tribunal afirmou que os Estados possuem o dever de prevenir, investigar e sancionar a violência contra mulheres com a devida diligência, reconhecendo que a impunidade estrutural constitui forma de perpetuação da violência de gênero (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2009).
De modo semelhante, a Corte Europeia de Direitos Humanos tem desenvolvido jurisprudência relevante no campo da proteção das vítimas de violência de gênero. No caso Opuz vs. Turquia, considerado um marco na jurisprudência europeia, o tribunal reconheceu que a falha das autoridades estatais em prevenir episódios reiterados de violência doméstica pode configurar violação do direito à vida e do princípio da não discriminação previsto na Convenção Europeia de Direitos Humanos (EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS, 2009).
Essas decisões contribuíram para consolidar o entendimento de que a proteção das vítimas constitui obrigação jurídica internacional dos Estados, reforçando a necessidade de reformas institucionais voltadas à humanização dos sistemas de justiça.
No Brasil, essa transformação normativa encontra expressão em iniciativas legislativas e institucionais voltadas à incorporação da perspectiva de gênero e à proteção das vítimas no processo judicial. Um exemplo relevante é a lei 14.245/21, batizada formalmente como lei Mariana Ferrer, que introduziu alterações no CPP e na lei dos juizados especiais com o objetivo de prevenir práticas de revitimização durante todas as fases processuais. A legislação estabelece, entre outras medidas, a vedação de manifestações ofensivas à dignidade da vítima e a proibição de questionamentos que não possuam relação com o objeto do processo.
Complementarmente, o CNJ publicou o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, instrumento que orienta magistrados a considerar desigualdades estruturais de gênero na interpretação do direito e na avaliação das provas. O documento reflete a crescente compreensão de que a neutralidade formal do direito pode ocultar dinâmicas estruturais de discriminação, sendo necessária a adoção de uma abordagem interpretativa sensível às relações de poder que permeiam a sociedade (CNJ, 2021).
No plano acadêmico e institucional, iniciativas voltadas à sistematização do direito das vítimas têm ganhado relevância crescente. Nesse contexto destaca-se a atuação do Fórum Internacional de Direito das Vítimas (INTERVID), presidido pela jurista Mariana Borges Ferrer Ferreira. O fórum possui natureza estritamente jurídico-acadêmica e tem como objetivo promover pesquisas comparadas sobre proteção às vítimas, além de fomentar debates internacionais sobre reformas no âmbito dos três poderes da república e garantias processuais.
Entre seus pioneirismos recentes encontra-se o desenvolvimento da Carta de Prerrogativas para as Vítimas do INTERVID, projeto que busca sistematizar princípios jurídicos destinados a assegurar direitos processuais mínimos às vítimas em diferentes sistemas jurídicos. O fórum também tem promovido encontros acadêmicos internacionais voltados à análise comparada de legislações nacionais, incluindo discussões sobre a possível incorporação de modelos normativos brasileiros em debates legislativos europeu.
A Carta de Prerrogativas registra pontos sensíveis, como a subsistência da expressão "mulher honesta" no Código Penal Militar, indicando que, apesar dos avanços, muito ainda deve ser feito. A persistência desse termo desumaniza a mulher. Infelizmente, a violência contra a mulher atinge absolutamente todas as instâncias relacionais, sendo potencializada entre grupos vulneráveis.
Mulheres vítimas de crimes, assédios, outras infrações e violações, tipificadas ou não, invariavelmente são colocadas no papel de algozes ou causadoras da ofensa em razão da inversão oportunista do discurso, o que infelizmente encontra eco na cultura patriarcal que sedimenta a sociedade. Isso não aconteceria em tamanho grau se mulheres fossem efetivamente tidas como sujeitas e respeitadas como tal.
O reconhecimento de uma dessas formas de violência se deu através do julgamento da ADPF 1.107 pelo STF. A Suprema Corte expressamente vedou a estratégia de desqualificar mulheres vítimas durante a investigação e o julgamento de processos envolvendo crimes contra a dignidade sexual, como o estupro e o assédio sexual. Essa prática ardilosa buscava justificar a prática criminosa pelo comportamento da vítima, como se a mulher fosse a culpada pela violência sofrida.
Já passou da hora de se dar efetividade ao respeito à mulher e à sua autonomia. Toda mulher deve ser escutada de forma plena, sem barreiras de qualquer ordem, para que sua verdade, sua realidade e suas necessidades sejam plenamente compreendidas. Esse movimento também exige a superação de práticas históricas de desqualificação da palavra das mulheres no âmbito judicial. A literatura feminista e a jurisprudência internacional têm destacado a importância de reconhecer a credibilidade das vítimas e de evitar práticas de revitimização institucional que reproduzam estereótipos de gênero ou transfiram à vítima a responsabilidade pela violência sofrida.
Um caminho que se mostra condizente com esse olhar é o da Justiça Restaurativa (JR). Trata-se de uma Justiça ético-valorativa-relacional, que busca a construção do justo diante do caso concreto a partir da centralidade das pessoas, da escuta profunda e da identificação de suas necessidades, de forma que as pessoas atingidas (vítima-ofensor-comunidade) possam construir juntas uma forma que atenda a suas necessidades e permita que sigam suas vidas da melhor forma, inclusive com a abertura de novas possibilidades em diversos âmbitos a partir de uma rede de apoio comunitária.
Um aspecto muito significativo da Justiça Restaurativa diz respeito à conscientização e à responsabilização ativa daqueles que contribuíram para a ofensa, pois é a partir do processo reflexivo proposto que se alcança a transformação das pessoas. Além disso, pesquisas internacionais evidenciam que as vítimas participantes de procedimentos restaurativos afirmam terem sido tratadas de forma justa (LAURRAURI, 2007; CURTIS-FAWLEY; DALY, 2005), bem como outras pesquisas indicam altos níveis de satisfação entre os participantes, com afirmação de que preferem submeter-se a estes procedimentos em detrimento do sistema penal tradicional (GIONGO, 2009).
Dar à mulher o protagonismo da escolha de qual caminho lhe parece mais efetivo para tratar danos que lhe foram causados vai ao encontro do respeito e da autonomia que lhe são devidos. Pode ser essa, inclusive, uma forma de reverter o alarmante quadro de subnotificações de crimes sexuais, uma vez que apenas 8,5% dos casos chegam ao conhecimento da polícia (IPEA, 2025).
Nesse cenário, a CSW70 surge como espaço privilegiado para a articulação entre experiências nacionais e marcos normativos internacionais, promovendo o intercâmbio de boas práticas e o fortalecimento de políticas globais voltadas à proteção das mulheres.
Mais do que um espaço diplomático, a Comissão sobre a Situação da Mulher constitui um local de construção de consensos normativos que influenciam diretamente reformas legislativas e decisões judiciais em diferentes partes do mundo. A crescente centralidade das vítimas no direito internacional e a incorporação da perspectiva de gênero nos sistemas de justiça demonstram que a promoção da igualdade entre homens e mulheres exige não apenas a criação de normas jurídicas, mas também a transformação das instituições responsáveis por aplicá-las.
A CSW70 reafirma, portanto, um compromisso fundamental da comunidade internacional: o fortalecimento de uma governança jurídica global capaz de articular normas internacionais, instituições nacionais e práticas judiciais em torno da proteção efetiva dos direitos das mulheres e do reconhecimento das vítimas como sujeitos centrais na realização da justiça.
________
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Brasília: Presidência da República, 2006.
BRASIL. Lei nº 14.245, de 22 de novembro de 2021. Brasília: Presidência da República, 2021.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília: CNJ, 2021.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso González e outras ("Campo Algodonero”) vs. México. Sentença de 16 nov. 2009.
CURTIS-FAWLEY, Sarah; DALY, Kathleen. Gendered violence and restorative justice. Violence Against Women, Reino Unido.
EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. Case Opuz v. Turkey. Judgment of 9 June 2009.
GIONGO, Renata C.P. Justiça restaurativa e violência doméstica conjugal: aspectos da resolução do conflito através da mediação penal. 2009. 122 f. Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais) – Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais, PUCRS. Porto Alegre, 2009.
IPEA, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Atlas da Violência, 2025, disponível em Ipea - Atlas da Violencia v.2.8 - Atlas da Violência 2025
LARRAURI, Elena. Justicia restauradora y violencia doméstica. In: LICERAS, Juan Soroeta (org.). Cursos de derechos humanos de Donostia-San Sebastián. v. 8. Espanã: Universidad del País Vasco/Euskal Herriko Unibertsitatea, pp. 119-136, 2007.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
SLAUGHTER, Anne-Marie. A new world order. Princeton: Princeton University Press, 2004.
UNITED NATIONS. Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination Against Women. New York: United Nations, 1979.
UNITED NATIONS. Declaration of Basic Principles of Justice for Victims of Crime and Abuse of Power. New York: United Nations, 1985.
UNITED NATIONS. Beijing Declaration and Platform for Action. Beijing: United Nations, 1995.
UNITED NATIONS. Commission on the Status of Women: overview and mandate. New York: United Nations, 2023.
VAN DIJK, Jan. Victims’ rights in international criminal law. Oxford: Oxford University Press, 2009.
WEMMERS, Jo-Anne. Victims in the criminal justice system. New York: Routledge, 2017.
CURTIS-FAWLEY, Sarah; DALY, Kathleen. Gendered violence and restorative justice. Violence Against Women, Reino Unido