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Justiça global, centralidade das vítimas e governança internacional dos direitos das mulheres: reflexões a partir da CSW70 no marco do Dia Internacional da Mulher

O artigo analisa os eixos da CSW70 com base na CEDAW e na Plataforma de Pequim, destacando a centralidade das vítimas no direito internacional e avanços no Brasil, como a lei Mariana Ferrer e o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do CNJ.

13/3/2026
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A celebração do Dia Internacional da Mulher, em 8 de março, constitui não apenas um marco simbólico da luta histórica por igualdade de gênero, mas também um momento de reflexão sobre a evolução dos instrumentos jurídicos e institucionais voltados à proteção dos direitos das mulheres.

Esse processo de construção normativa tem se desenvolvido especialmente em espaços multilaterais de deliberação e coordenação política, nos quais Estados, organismos internacionais e atores da sociedade civil articulam compromissos voltados à promoção da igualdade de gênero e à proteção contra formas estruturais de discriminação.

No plano internacional, um dos principais espaços de construção dessa agenda normativa é a Comissão sobre a Situação da Mulher das Nações Unidas (Commission on the Status of Women – CSW), órgão funcional do Conselho Econômico e Social da ONU criado em 1946 com o objetivo de promover a igualdade de gênero e monitorar a implementação de compromissos internacionais relacionados aos direitos das mulheres (UNITED NATIONS, 2023).

Além de funcionar como fórum diplomático, a CSW desempenha papel relevante na formação de consensos normativos internacionais, contribuindo para a consolidação de padrões jurídicos e políticos que influenciam reformas legislativas e políticas públicas em diferentes Estados.

A realização da 70ª sessão da Comissão sobre a Situação da Mulher (CSW70) ocorre em um contexto global marcado por desafios persistentes no campo da igualdade de gênero, incluindo a permanência de altos índices de violência contra mulheres, desigualdades estruturais no acesso à justiça e obstáculos institucionais à efetivação de direitos fundamentais. Relatórios recentes da ONU Mulheres indicam que aproximadamente uma em cada três mulheres no mundo sofrerá violência física ou sexual ao longo da vida, evidenciando a persistência de padrões estruturais de desigualdade e a necessidade de fortalecimento dos mecanismos internacionais de proteção. Embora avanços normativos significativos tenham sido alcançados nas últimas décadas, estudos internacionais indicam que a implementação efetiva dessas normas continua a enfrentar resistências culturais, institucionais e políticas (UN WOMEN, 2023).

A arquitetura normativa internacional que sustenta as discussões da CSW foi progressivamente consolidada ao longo do século XX. Um dos marcos fundamentais desse processo foi a adoção da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), em 1979, frequentemente descrita como a principal carta internacional dos direitos das mulheres.

Além de estabelecer obrigações jurídicas para os Estados, a CEDAW introduziu no direito internacional dos direitos humanos a noção de igualdade substantiva, reconhecendo que a eliminação da discriminação de gênero exige a adoção de medidas estruturais destinadas a enfrentar desigualdades historicamente produzidas. A convenção estabelece obrigações jurídicas para que os Estados adotem medidas destinadas a eliminar discriminações estruturais e promover igualdade substantiva entre homens e mulheres (UNITED NATIONS, 1979). Ao reconhecer que a discriminação de gênero pode se manifestar tanto em normas jurídicas formais quanto em práticas sociais e culturais, a CEDAW introduziu uma perspectiva transformadora no direito internacional dos direitos humanos.

Outro marco decisivo na consolidação dessa agenda foi a Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, realizada em Pequim em 1995, da qual resultou a Declaração e Plataforma de Ação de Pequim. A Plataforma de Pequim consolidou um amplo programa internacional de promoção da igualdade de gênero, estabelecendo compromissos políticos assumidos pelos Estados e mecanismos de monitoramento periódico que passaram a orientar a atuação de organismos internacionais e políticas nacionais. Esse documento estabeleceu um amplo programa internacional voltado à promoção da igualdade de gênero, identificando áreas críticas de intervenção política, como violência contra a mulher, participação política, acesso à justiça e autonomia econômica (UNITED NATIONS, 1995). Desde então, as sessões da CSW passaram a funcionar como mecanismos de monitoramento e atualização dessas diretrizes no âmbito da governança internacional.

No contexto contemporâneo, a agenda global de direitos das mulheres tem sido progressivamente articulada com a emergência de um campo jurídico em expansão: o direito das vítimas. Esse movimento reflete uma transformação mais ampla nos sistemas de justiça contemporâneos, marcada pela progressiva humanização das respostas institucionais e pelo reconhecimento de que a proteção efetiva dos direitos humanos exige considerar as experiências, necessidades e expectativas das vítimas. Tradicionalmente, os sistemas de justiça criminal concentraram-se na relação entre o Estado e o acusado, relegando as vítimas a uma posição marginal no processo penal. Contudo, a partir da segunda metade do século XX, organismos internacionais passaram a reconhecer que a proteção da dignidade das vítimas constitui elemento essencial da realização da justiça.

A Declaração das Nações Unidas sobre princípios fundamentais de justiça para vítimas de crime e abuso de poder, adotada em 1985, representou um passo importante nesse processo ao estabelecer parâmetros normativos voltados ao reconhecimento dos direitos das vítimas, incluindo acesso à justiça, reparação e participação nos processos judiciais (UNITED NATIONS, 1985). A partir desse marco, desenvolveu-se progressivamente um paradigma internacional orientado à centralidade das vítimas, influenciando reformas legislativas, políticas públicas e decisões judiciais em diferentes sistemas jurídicos. A partir desse marco, a literatura especializada passou a reconhecer o direito das vítimas como um campo emergente do direito internacional, caracterizado pela progressiva incorporação de garantias processuais destinadas a assegurar a dignidade e a proteção das pessoas afetadas por crimes e violações de direitos humanos (VAN DIJK, 2009; WEMMERS, 2017).

Essa transformação também se refletiu na jurisprudência de tribunais internacionais de direitos humanos. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, por exemplo, tem desempenhado papel fundamental na consolidação de uma abordagem centrada nas vítimas. Em decisões paradigmáticas, como o caso Campo Algodonero vs. México, o tribunal afirmou que os Estados possuem o dever de prevenir, investigar e sancionar a violência contra mulheres com a devida diligência, reconhecendo que a impunidade estrutural constitui forma de perpetuação da violência de gênero (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2009).

De modo semelhante, a Corte Europeia de Direitos Humanos tem desenvolvido jurisprudência relevante no campo da proteção das vítimas de violência de gênero. No caso Opuz vs. Turquia, considerado um marco na jurisprudência europeia, o tribunal reconheceu que a falha das autoridades estatais em prevenir episódios reiterados de violência doméstica pode configurar violação do direito à vida e do princípio da não discriminação previsto na Convenção Europeia de Direitos Humanos (EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS, 2009).

Essas decisões contribuíram para consolidar o entendimento de que a proteção das vítimas constitui obrigação jurídica internacional dos Estados, reforçando a necessidade de reformas institucionais voltadas à humanização dos sistemas de justiça.

No Brasil, essa transformação normativa encontra expressão em iniciativas legislativas e institucionais voltadas à incorporação da perspectiva de gênero e à proteção das vítimas no processo judicial. Um exemplo relevante é a lei 14.245/21, batizada formalmente como lei Mariana Ferrer, que introduziu alterações no CPP e na lei dos juizados especiais com o objetivo de prevenir práticas de revitimização durante todas as fases processuais. A legislação estabelece, entre outras medidas, a vedação de manifestações ofensivas à dignidade da vítima e a proibição de questionamentos que não possuam relação com o objeto do processo.

Complementarmente, o CNJ publicou o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, instrumento que orienta magistrados a considerar desigualdades estruturais de gênero na interpretação do direito e na avaliação das provas. O documento reflete a crescente compreensão de que a neutralidade formal do direito pode ocultar dinâmicas estruturais de discriminação, sendo necessária a adoção de uma abordagem interpretativa sensível às relações de poder que permeiam a sociedade (CNJ, 2021).

No plano acadêmico e institucional, iniciativas voltadas à sistematização do direito das vítimas têm ganhado relevância crescente. Nesse contexto destaca-se a atuação do Fórum Internacional de Direito das Vítimas (INTERVID), presidido pela jurista Mariana Borges Ferrer Ferreira. O fórum possui natureza estritamente jurídico-acadêmica e tem como objetivo promover pesquisas comparadas sobre proteção às vítimas, além de fomentar debates internacionais sobre reformas no âmbito dos três poderes da república e garantias processuais.

Entre seus pioneirismos recentes encontra-se o desenvolvimento da Carta de Prerrogativas para as Vítimas do INTERVID, projeto que busca sistematizar princípios jurídicos destinados a assegurar direitos processuais mínimos às vítimas em diferentes sistemas jurídicos. O fórum também tem promovido encontros acadêmicos internacionais voltados à análise comparada de legislações nacionais, incluindo discussões sobre a possível incorporação de modelos normativos brasileiros em debates legislativos europeu. 

A Carta de Prerrogativas registra pontos sensíveis, como a subsistência da expressão "mulher honesta" no Código Penal Militar, indicando que, apesar dos avanços, muito ainda deve ser feito. A persistência desse termo desumaniza a mulher. Infelizmente, a violência contra a mulher atinge absolutamente todas as instâncias relacionais, sendo potencializada entre grupos vulneráveis.

Mulheres vítimas de crimes, assédios, outras infrações e violações, tipificadas ou não, invariavelmente são colocadas no papel de algozes ou causadoras da ofensa em razão da inversão oportunista do discurso, o que infelizmente encontra eco na cultura patriarcal que sedimenta a sociedade. Isso não aconteceria em tamanho grau se mulheres fossem efetivamente tidas como sujeitas e respeitadas como tal.

O reconhecimento de uma dessas formas de violência se deu através do julgamento da ADPF 1.107 pelo STF. A Suprema Corte expressamente vedou a estratégia de desqualificar mulheres vítimas durante a investigação e o julgamento de processos envolvendo crimes contra a dignidade sexual, como o estupro e o assédio sexual. Essa prática ardilosa buscava justificar a prática criminosa pelo comportamento da vítima, como se a mulher fosse a culpada pela violência sofrida.

Já passou da hora de se dar efetividade ao respeito à mulher e à sua autonomia. Toda mulher deve ser escutada de forma plena, sem barreiras de qualquer ordem, para que sua verdade, sua realidade e suas necessidades sejam plenamente compreendidas. Esse movimento também exige a superação de práticas históricas de desqualificação da palavra das mulheres no âmbito judicial. A literatura feminista e a jurisprudência internacional têm destacado a importância de reconhecer a credibilidade das vítimas e de evitar práticas de revitimização institucional que reproduzam estereótipos de gênero ou transfiram à vítima a responsabilidade pela violência sofrida.

Um caminho que se mostra condizente com esse olhar é o da Justiça Restaurativa (JR). Trata-se de uma Justiça ético-valorativa-relacional, que busca a construção do justo diante do caso concreto a partir da centralidade das pessoas, da escuta profunda e da identificação de suas necessidades, de forma que as pessoas atingidas (vítima-ofensor-comunidade) possam construir juntas uma forma que atenda a suas necessidades e permita que sigam suas vidas da melhor forma, inclusive com a abertura de novas possibilidades em diversos âmbitos a partir de uma rede de apoio comunitária. 

Um aspecto muito significativo da Justiça Restaurativa diz respeito à conscientização e à responsabilização ativa daqueles que contribuíram para a ofensa, pois é a partir do processo reflexivo proposto que se alcança a transformação das pessoas. Além disso, pesquisas internacionais evidenciam que as vítimas participantes de procedimentos restaurativos afirmam terem sido tratadas de forma justa (LAURRAURI, 2007; CURTIS-FAWLEY; DALY, 2005), bem como outras pesquisas indicam altos níveis de satisfação entre os participantes, com afirmação de que preferem submeter-se a estes procedimentos em detrimento do sistema penal tradicional (GIONGO, 2009).

Dar à mulher o protagonismo da escolha de qual caminho lhe parece mais efetivo para tratar danos que lhe foram causados vai ao encontro do respeito e da autonomia que lhe são devidos. Pode ser essa, inclusive, uma forma de reverter o alarmante quadro de subnotificações de crimes sexuais, uma vez que apenas 8,5% dos casos chegam ao conhecimento da polícia (IPEA, 2025).  

Nesse cenário, a CSW70 surge como espaço privilegiado para a articulação entre experiências nacionais e marcos normativos internacionais, promovendo o intercâmbio de boas práticas e o fortalecimento de políticas globais voltadas à proteção das mulheres.

Mais do que um espaço diplomático, a Comissão sobre a Situação da Mulher constitui um local de construção de consensos normativos que influenciam diretamente reformas legislativas e decisões judiciais em diferentes partes do mundo. A crescente centralidade das vítimas no direito internacional e a incorporação da perspectiva de gênero nos sistemas de justiça demonstram que a promoção da igualdade entre homens e mulheres exige não apenas a criação de normas jurídicas, mas também a transformação das instituições responsáveis por aplicá-las.

A CSW70 reafirma, portanto, um compromisso fundamental da comunidade internacional: o fortalecimento de uma governança jurídica global capaz de articular normas internacionais, instituições nacionais e práticas judiciais em torno da proteção efetiva dos direitos das mulheres e do reconhecimento das vítimas como sujeitos centrais na realização da justiça.

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BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Brasília: Presidência da República, 2006.

BRASIL. Lei nº 14.245, de 22 de novembro de 2021. Brasília: Presidência da República, 2021.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília: CNJ, 2021.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso González e outras ("Campo Algodonero”) vs. México. Sentença de 16 nov. 2009.

CURTIS-FAWLEY, Sarah; DALY, Kathleen. Gendered violence and restorative justice. Violence Against Women, Reino Unido.

EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. Case Opuz v. Turkey. Judgment of 9 June 2009.

GIONGO, Renata C.P. Justiça restaurativa e violência doméstica conjugal: aspectos da resolução do conflito através da mediação penal. 2009. 122 f. Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais) – Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais, PUCRS. Porto Alegre, 2009.

IPEA, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Atlas da Violência, 2025, disponível em Ipea - Atlas da Violencia v.2.8 - Atlas da Violência 2025

LARRAURI, Elena. Justicia restauradora y violencia doméstica. In: LICERAS, Juan Soroeta (org.). Cursos de derechos humanos de Donostia-San Sebastián. v. 8. Espanã: Universidad del País Vasco/Euskal Herriko Unibertsitatea, pp. 119-136, 2007.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

SLAUGHTER, Anne-Marie. A new world order. Princeton: Princeton University Press, 2004.

UNITED NATIONS. Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination Against Women. New York: United Nations, 1979.

UNITED NATIONS. Declaration of Basic Principles of Justice for Victims of Crime and Abuse of Power. New York: United Nations, 1985.

UNITED NATIONS. Beijing Declaration and Platform for Action. Beijing: United Nations, 1995.

UNITED NATIONS. Commission on the Status of Women: overview and mandate. New York: United Nations, 2023.

VAN DIJK, Jan. Victims’ rights in international criminal law. Oxford: Oxford University Press, 2009.

WEMMERS, Jo-Anne. Victims in the criminal justice system. New York: Routledge, 2017.

CURTIS-FAWLEY, Sarah; DALY, Kathleen. Gendered violence and restorative justice. Violence Against Women, Reino Unido

Autores

Melina Girardi Fachin Advogada e professora adjunta dos cursos de graduação e pós graduação da UFPR.

Mariana Borges Ferrer Ferreira Presidente e fundadora do Fórum Internacional de Direito das Vítimas - INTERVID. Assessora da Presidência do Superior Tribunal Militar. Mestranda em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa - IDP. Graduada em Direito pela Faculdade Presbiteriana Mackenzie e Superior de Tecnologia em Secretariado. Embaixadora do Instituto Brasileiro de Atenção e Proteção Integral às Vítimas - PRÓ VÍTIMA.

Katia Herminia Martins Lazarano Roncada Integrante da Comissão Executiva do Fórum Internacional de Direito das Vítimas. Juíza Federal em São Paulo. Mestranda em Justiça Restaurativa pela Eastern Mennonite University. MBA em Gestão Pública pela FGV-SP. Especialista em Direito Processo Civil. Membro do Órgão de Macrogestão da Justiça Restaurativa do TRF3. Facilitadora de Justiça Restaurativa. Formadora e Tutora pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM).

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