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Golpes digitais: O crime é rápido, a investigação é lenta e as big techs lucram

A rapidez dos crimes virtuais e a falta de mecanismos eficazes de proteção destacam a responsabilidade das plataformas e a necessidade de adaptação do sistema jurídico.

16/3/2026
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Há alguns anos, um golpista precisava ser convincente o suficiente para fazer uma vítima sair de casa, ir até uma agência bancária, enfrentar a fila e convencer o próprio gerente de que aquela transferência fazia sentido. Era um processo longo, cheio de obstáculos naturais que funcionavam, mesmo sem querer, como filtros de segurança. Hoje, não é necessário um roteiro elaborado, um vigarista carismático ou horas de convencimento. Bastam alguns segundos, uma mensagem bem escrita e um pix. O crime não ficou mais complexo, ficou mais rápido. E essa velocidade é exatamente o que torna os golpes virtuais tão devastadores e, ao mesmo tempo, tão difíceis de combater.

Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública do FBSP - Fórum Brasileiro de Segurança Pública, nos dados colhidos em 2024, “o Poder Judiciário hoje só lida com 2,4% dos casos de estelionatos registrados nas polícias civis. Isso significa que os crimes de estelionato estão parando na fase policial.”1. Em descompasse com o índice de investigação, o índice de B.O por estelionato só cresce e esse crescimento não é um acaso. É consequência direta de uma mudança estrutural. Digitalizamos quase tudo: relações afetivas, transações financeiras, trabalho, comunicação. Mas não desenvolvemos, na mesma velocidade, mecanismos de proteção e consciência crítica compatíveis com essa nova realidade.

Apesar do endurecimento das penas para crimes digitais, como a criação de qualificadoras específicas para o estelionato eletrônico2 e a ampliação do alcance do furto mediante fraude3 praticado por meio virtual, a resposta penal muitas vezes não é dada. Isso ocorre porque uma parcela significativa dos golpes online sequer chega a ser plenamente esclarecida. A identificação dos autores é complexa, os rastros são fragmentados e rapidamente apagados, e o dinheiro circula em alta velocidade por múltiplas contas. O resultado é um cenário em que a lei se tornou mais severa, mas a capacidade de alcançar o responsável ainda enfrenta grandes obstáculos. 

A própria forma de agir do estelionatário (modus operandi do crime) se tornou mais estruturado e profissional. A criminologia econômica oferece ferramentas para compreender o fenômeno. Os cibercartéis que operam fraudes digitais em larga escala seguem lógicas organizacionais sofisticadas: há divisão especializada de trabalho (captação de dados, abordagem da vítima, execução da transação, lavagem dos ativos), estrutura hierárquica, padronização de scripts e métricas de desempenho. A lógica dessas organizações criminosas é empresarial: maximização de lucro com minimização de risco de responsabilização. 

E a responsabilização destes agentes realmente encontra obstáculos. O golpe acontece em segundos, já a investigação leva dias, semanas ou meses. O dinheiro é pulverizado em múltiplas contas, transferido por “laranjas”, convertido em criptoativos ou sacado rapidamente. Perfis são falsos, números são descartáveis, IPs são mascarados por VPNs e servidores no exterior. Muitas vezes, os dados dependem de cooperação internacional ou de ordens judiciais que, embora necessárias, não acompanham a velocidade do delito.

Esse descompasso entre a instantaneidade da fraude e o tempo institucional da apuração é o verdadeiro calcanhar de Aquiles das delegacias especializadas. Rastrear vestígios digitais, quebrar camadas de anonimização e, sobretudo, vincular tecnicamente aquele rastro a uma pessoa física específica é tarefa complexa. No ambiente virtual, o criminoso apaga as “pegadas digitais” com a mesma rapidez com que as cria e é justamente aí que reside uma das maiores dificuldades no combate aos golpes digitais.

Por tudo isso, endurecer penas é uma resposta estatal possível, mas claramente ineficiente diante da dinâmica dos crimes digitais. Uma estratégia mais eficaz passa pela responsabilização das próprias empresas que administram as plataformas onde esses golpes ocorrem. Sem mecanismos robustos de prevenção, bloqueio e verificação de identidade, o sistema continuará reagindo ao prejuízo, em vez de evitá-lo.

O fato é que golpes digitais são sintomas. Eles revelam uma sociedade que digitalizou relações antes de compreender seus riscos. Uma economia que monetiza dados e exposição como ativos. Uma cultura que transforma atenção dinheiro. Uma estrutura que produz vulnerabilidade em escala (não como acidente, mas como subproduto de uma lógica de mercado que externaliza custos sobre os usuários).

Nesse sentido, Byung-Chul Han4, ao analisar a sociedade do desempenho, descreve um sujeito cronicamente sobrecarregado, disperso e emocionalmente raso. Em outras palavras, um sujeito que reage a estímulos urgentes sem a capacidade de processamento reflexivo que a situação exigiria. O golpe digital não apenas explora essa condição: ele a pressupõe. Essa urgência é explorada em frases como "sua conta será bloqueada em 24 horas", "última chance para aproveitar a oferta", “evite o bloqueio imediato da sua conta bancária”. Essa é uma intervenção calculada sobre um estado psicológico de esgotamento que o próprio capitalismo digital produz e retroalimenta. Afinal, o ambiente da hiperestimulação, ocasionado pelos celulares na palma da mão, diminui a capacidade de discernimento de forma significativa, o que facilita o engano.

Além disso, a hiperconectividade produz o fenômeno de hiperconfiança. Afinal, a familiaridade com o ambiente digital reduz os filtros críticos do indivíduo. Explico: quanto mais usamos as redes sociais e aplicativos de mensagem para falar da nossa vida, resolver problemas e até tratar de finanças, mais passamos a confiar automaticamente naquele aplicativo. É como se o simples fato de a mensagem estar no aplicativo já fosse prova de que ela é verdadeira.

O exemplo mais emblemático é o WhatsApp. Trata-se de um espaço de intimidade e credibilidade: ali se compartilham confidências amorosas, decisões familiares, estratégias empresariais e até negociações bancárias. Contudo, é exatamente nesse ambiente de confiança que se concentram alguns dos golpes mais recorrentes. A dúvida é substituída por uma confiança automática, como se o simples fato de a mensagem estar no aplicativo já garantisse que quem está do outro lado é realmente quem diz ser. E é exatamente nesse descuido que muitos golpes acontecem.

Nesse ponto, é importante lembrar que plataformas, sites e aplicativos não são espaços neutros ou improvisados. São empresas altamente estruturadas, com milhares de funcionários, tecnologia de ponta e expressiva lucratividade. Dispõem de recursos técnicos e financeiros suficientes para implementar mecanismos rigorosos de verificação de identidade, filtros de qualidade e sistemas preventivos capazes de dificultar, ou mesmo impedir, o ingresso e a permanência de perfis suspeitos.

Além disso, se os golpes são arquitetados e executados dentro de seus próprios ambientes digitais, sob sua infraestrutura e monitoramento, é razoável exigir cooperação ativa dessas empresas com as autoridades. Isso inclui a preservação eficiente de registros, respostas ágeis a ordens judiciais e o desenvolvimento de ferramentas que facilitem o rastreamento técnico dos autores. Não se trata de transferir o papel do Estado à iniciativa privada, mas de reconhecer que quem estrutura e lucra com o ambiente digital também deve assumir deveres proporcionais aos riscos que ele produz. 

Enquanto o sistema jurídico insistir em enxergar o golpe digital apenas como resultado da má-fé do estelionatário, ou como fruto da desatenção da vítima, estará analisando o problema por uma lente estreita. O fenômeno é estrutural, organizado e adaptativo. Combatê-lo como se fosse apenas um desvio individual é subdimensionar a complexidade do desafio que se pretende enfrentar.

Nesse cenário, não é possível ignorar o papel das plataformas digitais. Empresas que lucram com a circulação massiva de dados, com a intermediação de comunicações e com a instantaneidade das transações, não podem se eximir da responsabilidade pelos riscos que seu próprio modelo de negócio potencializa. Se dispõem de tecnologia para segmentar anúncios, mapear comportamentos e sugerir conteúdos com precisão algorítmica, também devem empregar esse mesmo nível de sofisticação para prevenir fraudes, identificar padrões suspeitos e bloquear contas utilizadas para golpes. A omissão, nesse contexto, deixa de ser mera falha operacional e passa a integrar o próprio problema estrutural que alimenta o crime digital. 

A pergunta final não é apenas quem aplicou o golpe, mas sim: “quem criou o ambiente para que o golpe se tornasse tão possível e eficiente?”.

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1 Anuário Brasileiro de Segurança Pública / Fórum Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: FBSP, 2025. página 110.

2 Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

3 Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.   

4 HAN, Byung-Chul. Sociedade do cansaço. Tradução de Enio Paulo Giachini. Petrópolis: Vozes, 2015.

Autor

Giovanna Guerra Advogada criminalista, sócia do escritório João Domingos Advogados, graduada pela UFRJ, extensionista pela USP em Direito Penal Econômico e mestranda em Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).

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