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Guerra EUA x Irã e enfraquecimento do Direito Internacional público

O ataque dos EUA ao Irã abala o multilateralismo, gera insegurança jurídica e econômica e ameaça a autodeterminação dos povos.

17/3/2026
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O ataque dos Estados Unidos ao Irã, no dia 28/2/26, abriu uma fenda no Direito Internacional público.

Uma guerra externa não pode prescindir de autorização do Congresso Nacional (seção 8, inciso 11 da Constituição Americana), salvo em caso de ataque preventivo de autodefesa.

Nos primeiros dias do conflito armado em que Israel alinhou-se ao lado dos EUA não ficou clara a motivação de guerra.

Tinha-se a impressão de que os EUA estavam pretendendo alterar o regime político do Irã.

Passados 3 dias do conflito bélico, os EUA declararam que foi um ataque preventivo de autodefesa, porque detectou sinais de fabricação de armas nucleares por parte do Irã, versão essa desmentida pela ONU.

Se verídica a versão americana a autorização do Congresso Nacional, de fato, era desnecessária.

Entretanto, o ataque não teve como alvo bases militares. Jogou-se uma bomba no centro da populosa Teerã matando o seu líder máximo, Khamenei.

Não se sabe ao certo quantos civis foram vitimados, mas sabe-se que desde o início do conflito armado 1.500 pessoas morreram, sendo que o Irã sofreu a baixa de 1.200 pessoas.

Esse ataque americano abalou o multilateralismo que teve início no século XX, e que se fortaleceu após a segunda grande guerra mundial que resultou na criação da ONU como instância jurídica internacional para solver conflitos de interesses entre as nações.

Criou uma insegurança jurídica na ordem jurídica internacional com reflexo no plano econômico e nas relações jurídicas internas.

Representou um sério golpe no multilateralismo que se contrapõe ao unilateralismo ou bilateralismo, fragilizando a confiança e a credibilidade das instituições internacionais.

A adoção unilateral da exceção jurídica como instrumento de política externa acaba corroendo as bases da ordem jurídica internacional.

Representa um retrocesso histórico substituindo a força do direito pelo direito da força tão bem sublinhado por Rui Barbosa, onde um país mais forte militarmente impõe a sua vontade em relação aos países militarmente vulneráveis.

É que, em última análise, o que regula o exercício do direito é a força física.

Por isso as Constituições preveem o emprego das Forças Armadas para assegurar o livre funcionamento dos poderes.

A ONU é uma instituição desarmada, incapaz de fazer cumprir as normas jurídicas que dela emanam.

Os capacetes azuis formados pelas forças de vários países integrantes da ONU não estão vocacionados para entrar em combate.

Eles atuam apenas como “Força de Paz” distribuindo remédios e alimentos nos locais atingidos pelas operações bélicas.

Daí a sua incapacidade de mediar conflitos armados ante um país beligerante fortalecido militarmente que invoca exceção jurídica na ordem internacional.

Essa guerra que se alastrou por todo o Oriente Médio em função dos contra-ataques iranianos às bases militares dos Estados Unidos, localizadas em diferentes países do Oriente Médio, trouxe consequências jurídicas e econômicas para o restante do mundo.

Só para citar o fechamento informal do Estreito de Ormuz pelo Irã, por onde navegam os petroleiros que abastecem 20% do petróleo fornecido aos diversos países do mundo, causou imediata escalada dos preços do barril do petróleo no mercado internacional, afetando a economia dos países consumidores.

Outrossim, pode prejudicar os investimentos e os contratos celebrados no âmbito internacional que podem ser rescindidos ou revisados pela invocação de fato superveniente imprevisto, dando ensejo à invocação da clausula rebus sic stantibus.

É imperativo que se fortaleça a diplomacia como meio de solução dos conflitos de interesses respeitando-se as normas do Direito Internacional.

Por ora, não há como restabelecer canal diplomático com o Irã por inexistência de um líder com quem possa dialogar.

Os Estados Unidos já sinalizaram que pretendem participar na escolha do novo líder no Irã.

O desrespeito às normas de Direito Internacional acaba enfraquecendo o princípio de autodeterminação dos povos, uma conquista do mundo moderno.

Autor

Kiyoshi Harada Sócio do escritório Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela USP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário - IBEDAFT.

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