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Tema 41 do TST: A legitimidade do pagamento de custas processuais e depósito recursal por terceiros

Fixada tese que admite preparo recursal por terceiros, reforçando a segurança jurídica e encerrando divergências na Justiça do Trabalho.

20/3/2026
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O TST, em sessão realizada em 13/3/26, julgou o incidente de recursos de revista repetitivos - Tema 41, fixando tese de observância obrigatória para toda a Justiça do Trabalho: "O pagamento das custas processuais, art. 789, § 1º da CLT e recolhimento do depósito recursal em moeda corrente, art. 899, § 4º da CLT, efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte." 

A decisão, bastante aguardada no meio, ainda não foi publicada. A fixação desse entendimento representa grande avanço para a segurança jurídica e efetividade dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no processo trabalhista, encerrando controvérsia que gerava decisões diametralmente opostas nos TRTs e nas próprias turmas do TST.

I - O cenário de insegurança jurídica anterior à fixação da tese

Antes do julgamento do Tema 41, havia profunda divergência jurisprudencial em relação à validade do pagamento do preparo recursal por terceiro estranho à lide. De um lado, havia entendimento consolidado de que o preparo deveria ser efetuado exclusivamente pela própria parte recorrente, sob pena de deserção, não se admitindo o recolhimento por pessoa estranha à lide1. Essa posição fundamentava-se na interpretação literal do art. 789, § 1º, da CLT, que estabelece que "as custas serão pagas pelo vencido", e na súmula 128, I, do TST, que dispõe ser "ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção"

No caso específico do grupo econômico, esse posicionamento restritivo2 revelava contradição interna ao próprio sistema trabalhista, que consagra, há décadas, a teoria do empregador único para fins de responsabilidade.

As decisões que negavam validade ao pagamento por terceiro invocavam a necessidade de observância estrita dos requisitos formais de admissibilidade recursal, considerando que a irregularidade no sujeito pagador constituiria vício insanável3. Nesse sentido, consideravam que, por constituir pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, as custas processuais e o depósito recursal devem ser efetuados pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não podendo ser satisfeito por terceiro estranho à lide.

Em sentido diverso, parte da jurisprudência trabalhista reconhecia a validade do preparo realizado por terceiro, desde que presentes elementos suficientes para vinculação do pagamento ao processo4. Esse entendimento lastreava-se na aplicação direta dos princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, consagrados no art. 277 do CPC/15. Segundo essa corrente, quando a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento contivessem elementos identificadores suficientes para a vinculação ao processo - tais como número do processo, nome das partes, valor correto e código de barras coincidente - considerar-se-ia cumprido o pressuposto de admissibilidade referente ao preparo. 

A possibilidade de quitação das custas judiciais e preparo recursal encontra fundamento legal, inclusive, no art. 304, parágrafo único, do CC, que autoriza o pagamento de dívida por terceiro não interessado, desde que feito em nome do devedor e sem oposição deste. 

A realidade operacional de grandes empresas e instituições financeiras que figuram como reclamadas em dezenas de milhares de ações trabalhistas simultâneas impõe desafios de gestão processual em escala que transcendem, em muito, o simples ato de efetuar um pagamento. A necessidade de emitir, controlar, pagar e comprovar tempestivamente guias de custas e depósito recursal em milhares de processos com prazos recursais autônomos, em trâmite perante diferentes TRTs, exige uma estrutura operacional relevante. Embora viável, a execução individualizada de cada recolhimento revela-se extremamente trabalhosa, de modo que a delegação a empresas especializadas representa expressivo ganho de eficiência na gestão do contencioso de massa.

É precisamente diante dessa realidade e da autorização ampla da terceirização consolidada no Tema 725 do STF, que algumas empresas optaram pela contratação de empresas especializadas na gestão e no recolhimento do preparo recursal em nome das partes recorrentes. Trata-se de hipótese legítima de pagamento por terceiro, que não encontra vedação no ordenamento jurídico. O entendimento que condicionava a validade do preparo ao recolhimento apenas pela parte recorrente, sem norma legal que expressamente assim determinasse, acaba por comprometer a garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição.

A relevância da fixação do Tema 41, contudo, não se restringe ao universo das grandes litigantes. Também para os reclamantes - que, em regra, não estão familiarizados com os trâmites inerentes aos pagamentos judiciais - a tese firmada representa avanço significativo, na medida em que viabiliza que terceiros, incluindo-se o próprio escritório de advocacia que os patrocina, realizem o recolhimento do preparo em seu nome, ssegurando-lhes o exercício pleno do direito de recorrer.

II - Tema 41: Fundamentos e limites

A tese fixada no Tema 41 encontra sólido amparo em diversos fundamentos de ordem constitucional, processual e civil, que merecem análise detida.

O processo moderno, orientado pela busca da efetividade da tutela jurisdicional, não pode converter-se em armadilha procedimental para as partes. O princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 277 do CPC/15 e amplamente aplicado na Justiça do Trabalho5 estabelece que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Assim, considerando que o preparo recursal tem como finalidade garantir o recolhimento dos valores devidos ao Estado (custas) e a eventual satisfação da condenação (depósito recursal), a finalidade é integralmente atingida quando o pagamento é realizado por terceiro em nome da parte, observados os demais requisitos legais.

Conforme já restou decidido há quase 10 anos pela SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RR - 10809-09.2013.5.15.0145, da lavra do ministro Alexandre Agra Belmonte, "sendo possível vincular o pagamento ao processo, e direcionado corretamente à conta vinculada do FGTS, considera-se atendido o requisito do preparo, de modo a não se falar em deserção do recurso"6.

Ademais, o art. 304, parágrafo único7, do CC, autoriza expressamente que terceiro não interessado pague dívida em nome do devedor, desde que o faça sem oposição deste. Essa regra de direito material, aplicável analogicamente ao processo, demonstra que o ordenamento jurídico pátrio não vê obstáculo ao cumprimento de obrigações por terceiros. 

Se no âmbito das relações obrigacionais privadas o ordenamento admite e regula o pagamento por terceiro, não havia razão para que se adotasse postura mais restritiva no processo, especialmente quando o resultado prático - o recolhimento dos valores devidos - é idêntico, desde que observados os demais requisitos envolvendo a identificação das partes e do processo. 

É de se ressaltar, ainda, que a CF/88 assegura, no art. 5º, LV, o direito ao contraditório e ampla defesa, enquanto elemento constitutivo do devido processo legal, não podendo ser obstaculizado por interpretações excessivamente restritivas que gerem prejuízo ao trâmite regular do processo e a uma das partes.

O entendimento que declarava a deserção pelo simples fato de o pagamento ter sido realizado por terceiro, mesmo quando presentes todos os elementos de vinculação ao processo, configurava verdadeira violação ao duplo grau de jurisdição por impor requisito não previsto em lei.  

Isso porque não se vislumbra nos arts. 789 e 899 da CLT qualquer vedação expressa ao pagamento do preparo recursal por terceiro. O § 1º do art. 789 estabelece que "as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". A norma exige a comprovação do pagamento tempestivo, mas não determina que o ato material do pagamento seja realizado pessoalmente pela parte. 

Da mesma forma, a súmula 128, I, do TST, ao estabelecer que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal", refere-se à responsabilidade pelo cumprimento do requisito de admissibilidade, não ao modo de execução material do pagamento. E os precedentes que ensejaram a edição da súmula referida versavam sobre a necessidade de complementação dos valores a cada novo recurso interposto, não trazia qualquer abordagem sobre o recolhimento das custas ou do depósito recursal por terceiro.

Para que o pagamento realizado pelo terceiro seja considerado válido, é necessário que a guia de recolhimento e o respectivo comprovante contenham elementos suficientes para a identificação e vinculação ao processo judicial. Os elementos mínimos tipicamente incluem: (i) o número do processo; (ii) o nome das partes; (iii) o valor correto; (iv) o código de barras coincidente com a guia oficial; e (v) a indicação do tribunal de tramitação.

Desse modo, se a parte reclamada constar como contribuinte na guia oficial prevista para o recolhimento das custas processuais, expressamente vinculada ao processo, o recolhimento, ainda que realizado por terceiro, será feito em seu nome, alcançando a sua finalidade, sem gerar qualquer prejuízo às partes ou atrasos à tramitação do feito.

Os requisitos envolvendo a tempestividade e o recolhimento do valor integral do preparo e das custas deverão ser rigorosamente observados mesmo quando realizado por terceiro, sujeitando-se às mesmas consequências previstas em lei, segundo constou no julgamento do Tema 41.

A pacificação da controvérsia pelo julgamento do Tema 41 produz efeitos práticos relevantes no contencioso trabalhista.

Para as empresas reclamadas, especialmente as instituições financeiras e grandes corporações que litigam em escala, a decisão elimina o risco de perda de recursos por questões puramente formais, não relacionadas ao mérito da causa. A possibilidade de utilização de prestadores de serviços especializados para o recolhimento do preparo permite a gestão eficiente dos milhares de processos trabalhistas em tramitação, sem exposição a deserções injustificáveis. 

Os reclamantes, por outro lado, que tiveram recolhimentos realizados pelos seus patronos, também comemoraram a decisão, com efeito de repercussão geral.

Para o meio jurídico, portanto, a tese trouxe maior segurança na condução dos processos, eliminando a necessidade de submeter cada caso à incerteza quanto ao posicionamento do órgão julgador sobre a questão. 

Também representa uma vitória para a Justiça do Trabalho, na medida em que a uniformização do entendimento representa ganho de eficiência, ao eliminar a necessidade de análise casuística de questão que, em sua essência, não guarda relação com o mérito das demandas trabalhistas. A energia institucional pode ser direcionada para a solução das controvérsias de Direito Material, que constituem o cerne da missão jurisdicional.

III - Conclusão

Pelo exposto, a fixação da tese no Tema 41 pelo TST representa importante marco na evolução do processo trabalhista brasileiro, reafirmando a prevalência da substância sobre a forma e prestigiando os princípios da instrumentalidade das formas, do contraditório e da ampla defesa. 

Ao reconhecer a validade do pagamento do preparo recursal por terceiro estranho à lide, desde que observados os mesmos requisitos e prazos exigidos da parte, o TST conferiu racionalidade e segurança jurídica a questão que, por anos, gerou decisões contraditórias e cerceamento injustificado do direito ao recurso.

A decisão harmoniza-se com a sistemática processual moderna, orientada pela busca da efetividade da tutela jurisdicional, ao mesmo tempo em que preserva as exigências de comprovação do pagamento integral e da tempestividade do recolhimento. 

____________________________

1 Cite-se os seguintes julgados: Ag-AIRR-10158-20.2022.5.18.0131, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/12/2023, Ag-AIRR-427-85.2021.5.08.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/12/2022.

2 Vale destacar trecho de recente julgado sobre o tema: “(...)II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do preparo recursal, especificamente quanto à validade do depósito recursal efetuado por pessoa jurídica que não integra a relação processual, à luz das exigências legais e jurisprudenciais sobre o tema. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja regularidade exige que o recolhimento seja realizado pela parte recorrente, conforme dispõe o art. 789, § 1º, da CLT, e a Súmula nº 128, I, do TST. 4 . O recolhimento realizado por terceiro estranho à lide, ainda que eventualmente integrante de mesmo grupo econômico, não supre a exigência legal, tampouco tem o condão de viabilizar o conhecimento do recurso, como reiteradamente decidido pelo TST. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido por deserção . Tese de julgamento: 1. O depósito recursal é inválido quando realizado por terceiro estranho à lide, ainda que do mesmo grupo econômico, configurando deserção e impedindo o conhecimento do recurso. 2. A comprovação do preparo recursal deve ser feita dentro do prazo legal e conter elementos que vinculem o pagamento ao processo, sob pena de inadmissibilidade do recurso. (TRT-11 - ROT: 00007433920245110001, Relator.: EULAIDE MARIA VILELA LINS, Data de Julgamento: 03/09/2025, 1ª Turma)

3 É o entendimento de recente julgado proferido pelo TRT da 2ª região: RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA E QUARTA RECLAMADAS. RECOLHIMENTO DE CUSTAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. A Súmula 128, item I, do TST dispõe que: "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção." Assim, o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da relação processual . Não se admite que o recolhimento seja feito por terceiro, estranho à lide. Recursos não conhecidos. (...). Recurso a que se nega provimento. (TRT-2 - ROT: 10005243820245020719, Relator.: FLAVIO VILLANI MACEDO, 11ª Turma - Cadeira 3)

4 Em recente julgado, o TST reconheceu a necessidade de afastamento da deserção em nome do princípio da instrumentalidade das formas, destacando-se o seguinte trecho: “(...) A Turma, considerando o caráter tributário das custas a serem recolhidas em favor do Estado, concluiu pela regularidade do recolhimento desses emolumentos por terceiro estranho à lide, feito no prazo legal e no valor devido, por entender que o ato jurídico atendeu sua finalidade. (...). Nessas circunstâncias, em que as custas foram recolhidas, por meio de guia própria (GRU), em favor da União e com a vinculação ao processo a que se refere, não é possível concluir pelo descumprimento do disposto no § 1º do artigo 789 da CLT, considerando-se alcançada a finalidade essencial do ato processual, conforme estabelecem os artigos 154 e 244 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. Sobrestada a análise dos demais temas do recurso de revista do reclamado e do recurso de revista do reclamante. (TST - RRAg: 00000919820225230052, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 17/09/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 30/09/2025) 

5 Cite-se julgado nesse sentido: “(...) 2. Considerando o princípio da primazia da solução de mérito , o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa , é imperativo reconhecer como sanável o mero erro material na inscrição errônea do nome da parte Reclamada no Recurso Ordinário e determinar que seja julgado o mérito da peça recursal pelo Eg. TRT da 2ª Região. Inteligência dos artigos 5º, LV, da Constituição da Republica, 4º, 6º e 139, IX, do Código de Processo Civil de 2015. (...)”. (TST - ED-RR: 10023334920165020006, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 02/05/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 05/05/2023)

6 Processo: E-RR - 10809-09.2013.5.15.0145 Data de Julgamento: 05/10/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/10/2017

7 Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

Autor

Priscila Fichtner Advogada e parecerista. Doutora em Direito Civil. Mestre em Direito do Trabalho. Sócia de Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados Associados. Responsável pelo consultivo e contencioso estratégico trabalhistas.

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