O ano de 2026 parece estar se tornando interessante e isso pode não ser necessariamente uma coisa boa. “Que vivas em tempos interessantes” é uma expressão erroneamente atribuída à sabedoria chinesa e popularizada pela biografia do historiador britânico Eric Hobsbawm. Tempos interessantes seriam períodos de grandes mudanças, crises, guerras e incertezas.
Num ano já marcado por conflitos internacionais e escândalos político-jurídicos nacionais, a população do Rio de Janeiro, tantas vezes carente de Estado, possivelmente verá duas eleições para o governo neste ano, uma delas indireta.
Analistas políticos apontam que o atual governador, Cláudio Castro, pretende disputar uma vaga ao Senado Federal, circunstância que exige sua renúncia até seis meses antes das eleições, na chamada desincompatibilização, prevista no art. 14, §6º, da Constituição Federal.
Como o vice eleito com Castro, Thiago Pampolha, renunciou ao cargo em 2025 para assumir uma vaga no Tribunal de Contas do Estado, a legislação exige a realização de uma eleição indireta pela Assembleia Legislativa para a escolha de uma nova chapa.
Promulgada em 11 de março, a LC estadual 229/26 dispõe sobre as regras para a eleição indireta de governador e vice em caso de dupla vacância. A nova legislação sofreu alterações significativas em relação ao PLP 38/25, de autoria do deputado Luiz Paulo.
A forma de votação passou a ser nominal e aberta; o prazo de desincompatibilização dos candidatos, que antes seguia a regra geral da LC 64/90, passou a ser de 24 horas após a dupla vacância; parlamentares candidatos devem renunciar às funções que exercem na Mesa Diretora e não apenas se afastar; os prazos para inscrição das chapas e posse dos eleitos foram reduzidos e criou-se um capítulo específico sobre propaganda eleitoral.
A questão já foi judicializada, com a propositura da ADIn 7.942 pelo PSD - Partido Social Democrático, relatada pelo ministro Luiz Fux.
O partido questiona o art. 5º, parágrafo único, que estabeleceu o prazo para desincompatibilização, bem como o art. 11, que determina que a eleição será realizada por votação nominal e aberta.
Quanto ao prazo de 24 horas, o partido sustenta que é “irrisório e ineficaz”, não garantindo o afastamento real da influência do poder político ou o uso da máquina pública.
Alega, ainda, que o Estado invadiu a competência privativa da União para legislar sobre Direito Eleitoral e que regras sobre desincompatibilização devem ser tratadas exclusivamente por LC federal.
Em relação ao sigilo do voto, argumenta que o voto aberto feriria o art. 14 da Constituição, que prevê o voto secreto como pilar da legitimidade eleitoral, evitando coações ou compras de votos.
Será interessante ver como o STF enfrentará sua própria jurisprudência num caso de grande impacto midiático, especialmente no atual contexto político-jurídico.
No dia 18 de março, o relator concedeu liminarmente medida cautelar para suspender a eficácia da votação nominal e aberta, mantendo-se o voto secreto, além de afastar o prazo de 24 horas para desincompatibilização, valendo o prazo geral da LC 64/90.
Em relação à questão da desincompatibilização, observa-se que a decisão mantém coerência com a Jurisprudência do Supremo.
No julgamento do RE 843.455, o STF consolidou o Tema 781, cuja tese propõe que “as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, §7º, da Constituição Federal, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares”.
Eleições suplementares são outra modalidade de eleição extemporânea, prevista no art. 224, §3º, do Código Eleitoral, e ocorrem basicamente quando uma decisão judicial importar o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de um candidato eleito em pleito majoritário, independentemente do número de votos anulados.
O Supremo tinha a chance de rever um posicionamento anterior, que embora possa ser calcado em boas intenções, não parece ser a opção mais razoável.
Eleições indiretas submetem-se à contingência, ao contrário das eleições regulares, nas quais os postulantes conhecem antecipadamente a data do pleito e o marco temporal para afastamento do cargo.
Aplicar a regra geral de desincompatibilização a quaisquer eleições extemporâneas pressupõe que o pretendente ao cargo seja dotado de dons divinatórios, para antecipar a decisão que ensejará a vacância, ou pior, tenha algum tipo de informação privilegiada, para se preparar previamente.
Eleições suplementares são fenômenos majoritariamente ligados a cidades de pequeno e médio porte, com baixa repercussão política no plano nacional. Por outro lado, a eleição indireta do governador de um dos Estados mais importantes da Federação não apenas atrai holofotes, como desafia a manutenção da coerência jurisprudencial.
Em relação ao sigilo do voto, questões pertinentes às regras para eleições indiretas foram julgadas pelo STF na ADPF 969. A Corte decidiu, de forma unânime, que os Estados têm liberdade para definir regras quanto ao prazo para a realização da eleição; a forma de votação (aberta ou secreta) e se a escolha dos candidatos será restrita a membros da Assembleia ou aberta a cidadãos comuns elegíveis.
Além disso, definiu que certas regras são obrigatórias: a unicidade da chapa (a eleição deve ser obrigatoriamente de uma chapa conjunta); filiação partidária prévia; observação de todas as condições de elegibilidade (como idade mínima de 30 anos e pleno exercício dos direitos políticos) e as causas de inelegibilidade, incluindo aquelas trazidas pela lei da ficha limpa. Por fim, a decisão determinou que a eleição deverá observar o critério majoritário.
Causa surpresa a reversão da votação aberta para secreta, tendo em vista não apenas o posicionamento anterior do próprio STF, mas especialmente o fato de a publicidade ser um princípio constitucional que rege a atuação do Poder Público.
Deputados estaduais, ao escolherem um governador, não estão na mesma posição do eleitor comum, que precisa da garantia constitucional do sigilo do voto para exercer livremente sua escolha.
As muitas prerrogativas concedidas aos parlamentares servem justamente como blindagem contra a perseguição política e os eleitores em geral têm o direito de saber como seus representantes se posicionam politicamente.
A jurisprudência nacional das décadas mais recentes tem apresentado uma estabilidade frágil e isso traz imensos desafios, especialmente nos contextos políticos cada vez mais polarizados.
A interpretação jurídica deveria atuar na defesa da estabilidade, e não como ponta de lança da exclusão política. Que o Estado do Rio de Janeiro possa ter tempos menos interessantes.