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O primeiro ciclo do PARC - Procedimento de Avaliação Regulatória e Concorrencial e seus aprendizados

Procedimento regulatório adota modelo preventivo de análise concorrencial, identifica barreiras e busca aprimorar mercados, mas ainda enfrenta baixa efetividade prática.

23/3/2026
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A incorporação sistemática da análise concorrencial no processo regulatório brasileiro ganhou novo fôlego com a criação do PARC - Procedimento de Avaliação Regulatória e Concorrencial, instituído pela SRE/MF - Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda por meio da IN SRE/MF 12, de 17 de dezembro de 2024, em substituição à antiga FIARC - Frente Intensiva de Avaliação Regulatória e Concorrencial. Mais do que uma mudança de nomenclatura, o PARC busca representar uma inflexão institucional relevante: abandona-se o viés predominantemente investigativo e reativo do modelo anterior do FIARC para adotar uma abordagem cooperativa, técnica e orientada ao aperfeiçoamento da regulação sob a ótica concorrencial.

O PARC parte de uma premissa clara: regulações podem, ainda que de forma não intencional, limitar a entrada de novos agentes, reduzir incentivos à rivalidade ou consolidar vantagens artificiais a incumbentes.

O primeiro ciclo1, iniciado em fevereiro de 2025, recebeu 1.086 entradas, consolidadas em 80 contribuições distintas. De acordo com a nota técnica SEI 1294/2025/MF2, que consolidou e analisou as contribuições apresentadas na primeira chamada pública do PARC, o perfil dos participantes revela um protagonismo relevante da sociedade civil organizada. As associações de classe lideraram as submissões, com 41% das contribuições, seguidas por entidades do terceiro setor (21%). Agentes econômicos individualmente considerados responderam por 19% das propostas, enquanto pessoas físicas representaram 16% das manifestações. A participação da academia foi mais residual, correspondendo a 3% do total.

Sob a perspectiva setorial, observou-se concentração significativa em determinados mercados regulados. O setor de energia respondeu por 37,5% das contribuições, seguido pelo setor de saúde, com 18,5%. Os setores financeiro e de transporte representaram, cada um, 12,5% das submissões, enquanto 17,5% das contribuições abrangeram mercados de forma transversal ou temas relacionados à tributação. Após triagem técnica, a SRE recomendou a instauração de 6 (seis) PARCs, e a diversidade temática já indica o alcance potencial do instrumento: mercados de GLP, financeiro, previdência, medicamentos e serviços portuários figuraram entre os temas selecionados3.

Fonte: Elaboração das autoras.

A SRE utiliza como referência o checklist da OCDE - Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, estruturando a análise em quatro grandes categorias de possíveis efeitos anticompetitivos aportadas por regulações estatais: (1) limitação do número ou variedade de empresas, (2) restrição da capacidade de competir, (3) redução de incentivos à rivalidade e (4) limitação das opções do consumidor. Ao analisar os 3 (três) PARCs que já resultaram na elaboração de relatório, observa-se que a categoria de efeito anticoncorrencial que recebeu maior destaque foi a restrição da capacidade de competir, seguida pela limitação do número ou da variedade de empresas.

Ainda que seja possível identificar variações quanto à centralidade atribuída a cada efeito em cada caso concreto, conforme sintetizado na tabela abaixo, verifica-se que os relatórios examinaram, de forma ampla, praticamente todas as categorias de efeitos anticompetitivos previstas no checklist da OCDE. Assim, embora alguns efeitos tenham assumido maior protagonismo em determinados relatórios, a análise conduzida no âmbito do PARC revelou-se abrangente e metodologicamente alinhada às diretrizes internacionais de avaliação concorrencial.

Tema

Limitação do número ou variedade de empresas

Restrição da capacidade de competir

Redução de incentivos à rivalidade

Limitação das opções do consumidor

Art. 2º da RDC Anvisa nº 954/2024

O relatório PARC aponta que a restrição do procedimento simplificado às empresas do mesmo grupo econômico reduz drasticamente o número de elegíveis (37 frente a 266), afetando clones de grupos distintos que ampliam a oferta.

O relatório PARC aponta que a norma elimina a possibilidade de empresas independentes utilizarem o procedimento simplificado, reduzindo sua capacidade de competir por preço e portfólio.

O relatório PARC menciona que clones de grupos distintos praticam descontos mais expressivos e estimulam concorrência mais agressiva; a restrição reduz essa dinâmica competitiva.

O relatório PARC alega que a restrição afeta a diversificação da oferta e a disponibilidade de medicamentos, especialmente genéricos com preços mais baixos.

Resolução CMED nº 02/2004

O relatório PARC aponta que o modelo pode criar barreiras à entrada e desestimular novos entrantes, inclusive genéricos.

O relatório PARC aponta que a coexistência de preços-teto distintos para medicamentos idênticos e a vinculação ao preço de referência geram assimetrias artificiais e compressão de margens, afetando a capacidade de competir.

O relatório PARC afirma que a política pode limitar a rivalidade e reduzir a pressão por preços mais baixos.

O relatório PARC menciona a redução da diversidade de alternativas e elevação de custos sistêmicos, impactando consumidores.

Resolução ANTAQ nº 109/2023

O relatório PARC identifica risco estrutural decorrente da integração vertical e reforço do poder de mercado, com potencial impacto no mercado de armazenagem alfandegada.

O relatório PARC aponta que o modelo de preços livres pode gerar vantagem competitiva artificial, subsídio cruzado e potencial price squeeze, afetando a competição.

Efeito não abordado diretamente.

O relatório PARC menciona o aumento da onerosidade do serviço para usuários e impactos negativos sobre a competitividade do comércio exterior.

Fonte: Elaboração das autoras.

A análise transversal das contribuições recebidas no primeiro ciclo revela um padrão: a maioria das normas indicadas estava associada a um aumento de barreiras à entrada de novos agentes econômicos, ao favorecimento de empresas incumbentes ou a restrições à competição entre players. Em outras palavras, o núcleo das preocupações concorrenciais concentrou-se na estrutura de mercado e na dinâmica de entrada e rivalidade. Esse dado sugere que, em muitos casos, a regulação acaba consolidando posições estabelecidas ou dificultando a contestabilidade dos mercados, ainda que não seja essa sua finalidade declarada.

Dos 6 (seis) PARCs iniciados, (três) resultaram em relatórios concluídos até a publicação deste artigo, que passarão a ser analisados de modo qualitativo a seguir. Para fins de sistematização, apresenta-se com o Anexo I a tabela com análise comparativa dos seis temas selecionados para inaugurar o PARC.

No mercado de serviços portuários, a resolução ANTAQ 109/23, objeto da análise, trata da cobrança do serviço de inspeção não invasiva em terminais portuários4. A SRE identificou indícios de que os valores praticados estariam substancialmente dissociados dos custos efetivos do serviço. A análise foi estruturada em dois mercados relevantes: (i) terminais portuários de carga conteinerizada e (ii) armazenagem alfandegada. O relatório aponta risco de geração de vantagem competitiva artificial, não derivada de eficiência operacional, mas de receitas extraordinárias associadas a um serviço compulsório inserido em contexto de essential facility. Foram também mencionados riscos de subsídios cruzados, discriminação de usuários e práticas de price squeeze. A recomendação incluiu a realização de AIR específica e a avaliação de modelo de price cap, além de apuração de eventuais abusividades.

No setor farmacêutico, a resolução CMED 2/045 foi objeto de análise. O relatório da SRE evidenciou um fenômeno particularmente sensível: a coexistência de preços-teto distintos para medicamentos equivalentes, com diferenças que chegaram a até 80% entre genéricos idênticos. Segundo o relatório, a vinculação do preço dos genéricos ao preço do medicamento de referência - que pode ser alterado unilateralmente pelo seu detentor - foi apontada como potencial mecanismo de compressão de margens e criação de barreiras à entrada. O relatório também chama atenção para o fato de que o Brasil adota regulação de preços sem previsão de revisões periódicas ou extraordinárias estruturadas, diferentemente de diversas jurisdições internacionais. A recomendação foi calibrar a equalização de preços-teto com cautela, evitando que a harmonização pelo teto mais alto produza elevação sistêmica de custos no mercado hospitalar e na saúde suplementar.

No mercado de medicamentos, a RDC 954/24 da Anvisa6, sobre registro simplificado de medicamentos clones, foi objeto de análise. O relatório da SRR detalha que a restrição do procedimento às empresas do mesmo grupo econômico da matriz reduziu drasticamente o universo de elegíveis: apenas 16 conglomerados (37 empresas) permaneceriam aptos, em contraste com 266 empresas que comercializaram medicamentos no país em 2024. O impacto é particularmente relevante porque os clones representaram cerca de metade dos pedidos anuais de registro entre 2021 e 2024. A SRE concluiu que a restrição poderia reduzir desproporcionalmente a capacidade de oferta e consolidar vantagens competitivas de incumbentes, recomendando a revisão da limitação.

Nota-se, portanto, que 100% dos 3 (três) relatórios concluídos identificaram problemas concorrenciais nas regulações estatais analisadas. O desafio, portanto, desloca-se para a implementação das recomendações formuladas, uma vez que, até o momento, em 100% dos 3 (três) PARCs concluídos, os relatórios não resultaram em alterações nas normas identificadas como geradoras de efeitos anticompetitivos no mercado.

Fonte: Elaboração das autoras.

Trata-se, aliás, de obstáculo semelhante ao enfrentado pela antiga FIARC, que tampouco produziu resultados práticos concretos. A esse respeito, Amanda Athayde e Rômulo Hannig Gonçalves da Silva7 destacam que “as consultas públicas em abuso de poder regulatório promovidas pela FIARC são positivas para a redução do abuso de poder regulatório (...), mas que, isoladamente, não produzem resultados imediatos ante seu caráter não cogente e à necessidade de resguardar a independência das agências reguladoras”. Nesse contexto, o PARC surge com o desafio institucional de superar essa limitação histórica, buscando conferir maior efetividade às recomendações formuladas e avançar para além da mera promoção do debate regulatório.

Frente tal desafio, o PARC consolida-se como instrumento promissor de política pública, capaz de aproximar a política concorrencial da regulação setorial de maneira construtiva. Ao invés de atuar apenas a posteriori, por meio de repressão a condutas anticompetitivas, o Estado passa a atuar também de forma preventiva, identificando distorções estruturais incorporadas em normas regulatórias. Se bem institucionalizado e dotado de recursos adequados, o procedimento pode contribuir para reduzir barreiras artificiais à entrada, fortalecer a contestabilidade dos mercados e aprimorar a qualidade regulatória no país. Resta adotar, para além do PARC, mecanismos de monitoramento das recomendações da SRE/MF, para que se identifique efetiva mudança nos mercados após os relatórios. A maturidade do instrumento dependerá, em grande medida, da qualidade das contribuições recebidas e da capacidade institucional de transformar diagnósticos técnicos em melhorias regulatórias concretas.

A abertura do segundo ciclo, encerrado em 28/2/2026, oferece oportunidade estratégica para que agentes públicos e privados contribuam com análises tecnicamente fundamentadas. Mais do que um canal de crítica, o PARC se apresenta como fórum qualificado de diálogo entre governo, reguladores e mercado, com o objetivo de aperfeiçoar políticas públicas à luz da concorrência.

A expectativa é de que, nos próximos meses, o PARC consiga converter suas conclusões em mudanças normativas efetivas, evitando a repetição do cenário observado com a FIARC. Esse avanço, contudo, tende a encontrar obstáculos relevantes. As matérias analisadas envolvem setores estratégicos, agências reguladoras com elevado grau de autonomia e, frequentemente, interesses conflitantes - tanto entre atores públicos e privados quanto entre diferentes instâncias do próprio Poder Público.

Anexo I – Tabela Comparativa dos Temas PARCs Selecionados

Norma

Objeto da Norma

Setor

Houve a produção de relatório?

Houve problema concorrencial identificado?

Recomendações apresentadas

Houve recomendação de encaminhamento a outro órgão para avaliação?

Houve mudança da norma durante ou após o PARC?

Resolução ANTAQ nº 109/2023

Cobrança do serviço portuários de inspeção não invasiva

Portuário

Sim

Sim. Foram identificados indícios de distorções concorrenciais decorrentes do modelo de preços livres, com possível vantagem competitiva artificial, riscos de subsídios cruzados, discriminação e price squeeze.

Foi recomendado a: (i) continuidade de processo fiscalizatório; (ii) realização de AIR específica; (iii) avaliar modelo de price cap; (iv) avaliar inclusão da inspeção no box rate.

Recomendações dirigidas à ANTAQ para avaliação e adoção de providências.

Não

Resolução CMED nº 02/2004

Preços de Medicamentos

Farmacêutico

Sim

Sim. Foram identificadas distorções concorrenciais, como tetos distintos para medicamentos equivalentes e possíveis barreiras à entrada de genéricos.

Foi recomendado a: revisão normativa pela CMED; equalização de tetos; mecanismos de revisão periódica de preços.

Recomendação expressa de revisão pela CMED.

Não

Art. 2º da RDC Anvisa nº 954/2024

Registro e Pós-Registro de Medicamento Clone

Farmacêutico

Sim

Sim. A restrição do procedimento simplificado a empresas do mesmo grupo econômico foi considerada potencialmente anticompetitiva.

Foi recomendado a revisão da RDC para excluir a limitação do art. 2º e ajustar a declaração do art. 15.

Recomendado o encaminhamento da Nota Técnica à Anvisa para providências.

Não

Resolução ANP nº 957/2023

Regulação relacionada ao mercado de GLP

Energia

Pendente produção de relatório

Tema selecionado por potencial impacto concorrencial relevante, dada a transversalidade e caráter estratégico do GLP.

N/A

N/A

Após o PARC. A Resolução ANP n/ 994/2026 alterou a Resolução ANP nº 957/2023, para fins de atualização do valor do capital social integralizado.

Resolução BCB nº 304/ 2023

Processos de autorização e depósito centralizado de ativos financeiros

Financeiro

Pendente produção de relatório

A maior eficiência nos processos de autorização para registro e depósito centralizado de ativos financeiros pode ampliar a concorrência entre as infraestruturas do mercado financeiro (IMFs), aumentando as opções para os participantes, com potencial redução de tarifas e impactos positivos na concessão de crédito.

N/A

N/A

Após o PARC. A Resolução BCB nº 469/2025 alterou o anexo e trouxe nova redação ao art. 140, caput.

Lei Federal nº 8.212/1991, Lei nº 8.213/1991, e Lei nº 10.820/2003

Regras sobre participação de instituições na oferta de crédito consignado / benefícios previdenciários

Previdenciário

Pendente produção de relatório

O tema apresenta potenciais riscos anticoncorrenciais, como redução do número de concorrentes, limitação da rivalidade e diminuição das opções disponíveis aos beneficiários do INSS.

N/A

N/A

Após o PARC. A Lei nº 15.157/2025 alterou a Lei nº 8.213/1991 e a Lei nº 15.179/2025 alterou a Lei nº 10.820.

Fonte: Elaboração das autoras.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e visa fomentar o debate sobre o tema, não devendo ser interpretado como parecer, opinião legal ou recomendação para qualquer operação ou negócio específico.

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1 O procedimento pode ocorrer nas modalidades ordinária (por ciclos), extraordinária (mediante requerimento) ou de ofício, sempre conduzido pela SRE no âmbito do Ministério da Fazenda. No procedimento ordinário, a cada ciclo é aberta uma chamada pública para que interessados indiquem normas com potencial impacto negativo sobre a concorrência. A seleção leva em conta critérios como relevância e interesse público do setor afetado, potencial impacto concorrencial e existência (ou ausência) de Análise de Impacto Regulatório (“AIR”) ou análise concorrencial prévia.

2 Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-reformas-economicas/parc/documentos/nota-tecnica-analise-contribuicoes.pdf/@@download/file.

3 Foi recomendado o PARC para os seguintes temas: (i) Resolução ANP nº 957/2023, indicada nas contribuições 5 e 28; (ii) Resolução BCB nº 304/2023, indicada na contribuição 33; (iii) Lei nº 8.212/1991, Lei nº 8.213/1991 e Lei nº 10.820/2003, indicadas na contribuição 37; (iv) Resolução CMED nº 2/2004, indicada nas contribuições 44 e 52; (v) RDC Anvisa nº 954/2024, indicada nas contribuições 45, 46 e 48; e (vi) Resolução Antaq nº 109/2023 e Resolução Antaq nº 112/2024, indicadas nas contribuições 60 e 61.

4 Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-reformas-economicas/parc/documentos/relatorio-parc-res-109-antaq.pdf/@@download/file.

5 Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-reformas-economicas/parc/documentos/parc_cmed.pdf/@@download/file.

6 Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-reformas-economicas/parc/documentos/parc_medicamentos_clone.pdf/@@download/file.

7 SILVA, Rômulo Hannig Gonçalves da; ATHAYDE, Amanda. Abuso de poder regulatório e as consultas públicas da Frente Intensiva de Avaliação Regulatória e Concorrencial – FIARC. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 12, n. 1, p. 104, 2024.

Autores

Amanda Athayde Professora doutora adjunta na UnB de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance, consultora no Pinheiro Neto. Doutora em Direito Comercial pela USP, bacharel em Direito pela UFMG e em administração de empresas com habilitação em comércio exterior pela UNA, ex-aluna da Université Paris I - Panthéon Sorbonne, autora de livros, organizadora de livros, autora de diversos artigos acadêmicos e de capítulos de livros na área de Direito Empresarial, Direito da Concorrência, comércio internacional, compliance, acordos de leniência, anticorrupção, defesa comercial e interesse público.

Clara Salgueiro Falcão Bauer Advogada em Pinheiro Neto Advogados. Atua na área de Direito da Concorrência. Bacharel em Direito pela FGV Direito SP - Escola de Direito de São Paulo. Pós-graduanda em Direito Concorrencial.

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