A incorporação sistemática da análise concorrencial no processo regulatório brasileiro ganhou novo fôlego com a criação do PARC - Procedimento de Avaliação Regulatória e Concorrencial, instituído pela SRE/MF - Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda por meio da IN SRE/MF 12, de 17 de dezembro de 2024, em substituição à antiga FIARC - Frente Intensiva de Avaliação Regulatória e Concorrencial. Mais do que uma mudança de nomenclatura, o PARC busca representar uma inflexão institucional relevante: abandona-se o viés predominantemente investigativo e reativo do modelo anterior do FIARC para adotar uma abordagem cooperativa, técnica e orientada ao aperfeiçoamento da regulação sob a ótica concorrencial.
O PARC parte de uma premissa clara: regulações podem, ainda que de forma não intencional, limitar a entrada de novos agentes, reduzir incentivos à rivalidade ou consolidar vantagens artificiais a incumbentes.
O primeiro ciclo1, iniciado em fevereiro de 2025, recebeu 1.086 entradas, consolidadas em 80 contribuições distintas. De acordo com a nota técnica SEI 1294/2025/MF2, que consolidou e analisou as contribuições apresentadas na primeira chamada pública do PARC, o perfil dos participantes revela um protagonismo relevante da sociedade civil organizada. As associações de classe lideraram as submissões, com 41% das contribuições, seguidas por entidades do terceiro setor (21%). Agentes econômicos individualmente considerados responderam por 19% das propostas, enquanto pessoas físicas representaram 16% das manifestações. A participação da academia foi mais residual, correspondendo a 3% do total.
Sob a perspectiva setorial, observou-se concentração significativa em determinados mercados regulados. O setor de energia respondeu por 37,5% das contribuições, seguido pelo setor de saúde, com 18,5%. Os setores financeiro e de transporte representaram, cada um, 12,5% das submissões, enquanto 17,5% das contribuições abrangeram mercados de forma transversal ou temas relacionados à tributação. Após triagem técnica, a SRE recomendou a instauração de 6 (seis) PARCs, e a diversidade temática já indica o alcance potencial do instrumento: mercados de GLP, financeiro, previdência, medicamentos e serviços portuários figuraram entre os temas selecionados3.
Fonte: Elaboração das autoras.
A SRE utiliza como referência o checklist da OCDE - Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, estruturando a análise em quatro grandes categorias de possíveis efeitos anticompetitivos aportadas por regulações estatais: (1) limitação do número ou variedade de empresas, (2) restrição da capacidade de competir, (3) redução de incentivos à rivalidade e (4) limitação das opções do consumidor. Ao analisar os 3 (três) PARCs que já resultaram na elaboração de relatório, observa-se que a categoria de efeito anticoncorrencial que recebeu maior destaque foi a restrição da capacidade de competir, seguida pela limitação do número ou da variedade de empresas.
Ainda que seja possível identificar variações quanto à centralidade atribuída a cada efeito em cada caso concreto, conforme sintetizado na tabela abaixo, verifica-se que os relatórios examinaram, de forma ampla, praticamente todas as categorias de efeitos anticompetitivos previstas no checklist da OCDE. Assim, embora alguns efeitos tenham assumido maior protagonismo em determinados relatórios, a análise conduzida no âmbito do PARC revelou-se abrangente e metodologicamente alinhada às diretrizes internacionais de avaliação concorrencial.
|
Tema |
Limitação do número ou variedade de empresas |
Restrição da capacidade de competir |
Redução de incentivos à rivalidade |
Limitação das opções do consumidor |
|
Art. 2º da RDC Anvisa nº 954/2024 |
O relatório PARC aponta que a restrição do procedimento simplificado às empresas do mesmo grupo econômico reduz drasticamente o número de elegíveis (37 frente a 266), afetando clones de grupos distintos que ampliam a oferta. |
O relatório PARC aponta que a norma elimina a possibilidade de empresas independentes utilizarem o procedimento simplificado, reduzindo sua capacidade de competir por preço e portfólio. |
O relatório PARC menciona que clones de grupos distintos praticam descontos mais expressivos e estimulam concorrência mais agressiva; a restrição reduz essa dinâmica competitiva. |
O relatório PARC alega que a restrição afeta a diversificação da oferta e a disponibilidade de medicamentos, especialmente genéricos com preços mais baixos. |
|
Resolução CMED nº 02/2004 |
O relatório PARC aponta que o modelo pode criar barreiras à entrada e desestimular novos entrantes, inclusive genéricos. |
O relatório PARC aponta que a coexistência de preços-teto distintos para medicamentos idênticos e a vinculação ao preço de referência geram assimetrias artificiais e compressão de margens, afetando a capacidade de competir. |
O relatório PARC afirma que a política pode limitar a rivalidade e reduzir a pressão por preços mais baixos. |
O relatório PARC menciona a redução da diversidade de alternativas e elevação de custos sistêmicos, impactando consumidores. |
|
Resolução ANTAQ nº 109/2023 |
O relatório PARC identifica risco estrutural decorrente da integração vertical e reforço do poder de mercado, com potencial impacto no mercado de armazenagem alfandegada. |
O relatório PARC aponta que o modelo de preços livres pode gerar vantagem competitiva artificial, subsídio cruzado e potencial price squeeze, afetando a competição. |
Efeito não abordado diretamente. |
O relatório PARC menciona o aumento da onerosidade do serviço para usuários e impactos negativos sobre a competitividade do comércio exterior. |
Fonte: Elaboração das autoras.
A análise transversal das contribuições recebidas no primeiro ciclo revela um padrão: a maioria das normas indicadas estava associada a um aumento de barreiras à entrada de novos agentes econômicos, ao favorecimento de empresas incumbentes ou a restrições à competição entre players. Em outras palavras, o núcleo das preocupações concorrenciais concentrou-se na estrutura de mercado e na dinâmica de entrada e rivalidade. Esse dado sugere que, em muitos casos, a regulação acaba consolidando posições estabelecidas ou dificultando a contestabilidade dos mercados, ainda que não seja essa sua finalidade declarada.
Dos 6 (seis) PARCs iniciados, (três) resultaram em relatórios concluídos até a publicação deste artigo, que passarão a ser analisados de modo qualitativo a seguir. Para fins de sistematização, apresenta-se com o Anexo I a tabela com análise comparativa dos seis temas selecionados para inaugurar o PARC.
No mercado de serviços portuários, a resolução ANTAQ 109/23, objeto da análise, trata da cobrança do serviço de inspeção não invasiva em terminais portuários4. A SRE identificou indícios de que os valores praticados estariam substancialmente dissociados dos custos efetivos do serviço. A análise foi estruturada em dois mercados relevantes: (i) terminais portuários de carga conteinerizada e (ii) armazenagem alfandegada. O relatório aponta risco de geração de vantagem competitiva artificial, não derivada de eficiência operacional, mas de receitas extraordinárias associadas a um serviço compulsório inserido em contexto de essential facility. Foram também mencionados riscos de subsídios cruzados, discriminação de usuários e práticas de price squeeze. A recomendação incluiu a realização de AIR específica e a avaliação de modelo de price cap, além de apuração de eventuais abusividades.
No setor farmacêutico, a resolução CMED 2/045 foi objeto de análise. O relatório da SRE evidenciou um fenômeno particularmente sensível: a coexistência de preços-teto distintos para medicamentos equivalentes, com diferenças que chegaram a até 80% entre genéricos idênticos. Segundo o relatório, a vinculação do preço dos genéricos ao preço do medicamento de referência - que pode ser alterado unilateralmente pelo seu detentor - foi apontada como potencial mecanismo de compressão de margens e criação de barreiras à entrada. O relatório também chama atenção para o fato de que o Brasil adota regulação de preços sem previsão de revisões periódicas ou extraordinárias estruturadas, diferentemente de diversas jurisdições internacionais. A recomendação foi calibrar a equalização de preços-teto com cautela, evitando que a harmonização pelo teto mais alto produza elevação sistêmica de custos no mercado hospitalar e na saúde suplementar.
No mercado de medicamentos, a RDC 954/24 da Anvisa6, sobre registro simplificado de medicamentos clones, foi objeto de análise. O relatório da SRR detalha que a restrição do procedimento às empresas do mesmo grupo econômico da matriz reduziu drasticamente o universo de elegíveis: apenas 16 conglomerados (37 empresas) permaneceriam aptos, em contraste com 266 empresas que comercializaram medicamentos no país em 2024. O impacto é particularmente relevante porque os clones representaram cerca de metade dos pedidos anuais de registro entre 2021 e 2024. A SRE concluiu que a restrição poderia reduzir desproporcionalmente a capacidade de oferta e consolidar vantagens competitivas de incumbentes, recomendando a revisão da limitação.
Nota-se, portanto, que 100% dos 3 (três) relatórios concluídos identificaram problemas concorrenciais nas regulações estatais analisadas. O desafio, portanto, desloca-se para a implementação das recomendações formuladas, uma vez que, até o momento, em 100% dos 3 (três) PARCs concluídos, os relatórios não resultaram em alterações nas normas identificadas como geradoras de efeitos anticompetitivos no mercado.
Fonte: Elaboração das autoras.
Trata-se, aliás, de obstáculo semelhante ao enfrentado pela antiga FIARC, que tampouco produziu resultados práticos concretos. A esse respeito, Amanda Athayde e Rômulo Hannig Gonçalves da Silva7 destacam que “as consultas públicas em abuso de poder regulatório promovidas pela FIARC são positivas para a redução do abuso de poder regulatório (...), mas que, isoladamente, não produzem resultados imediatos ante seu caráter não cogente e à necessidade de resguardar a independência das agências reguladoras”. Nesse contexto, o PARC surge com o desafio institucional de superar essa limitação histórica, buscando conferir maior efetividade às recomendações formuladas e avançar para além da mera promoção do debate regulatório.
Frente tal desafio, o PARC consolida-se como instrumento promissor de política pública, capaz de aproximar a política concorrencial da regulação setorial de maneira construtiva. Ao invés de atuar apenas a posteriori, por meio de repressão a condutas anticompetitivas, o Estado passa a atuar também de forma preventiva, identificando distorções estruturais incorporadas em normas regulatórias. Se bem institucionalizado e dotado de recursos adequados, o procedimento pode contribuir para reduzir barreiras artificiais à entrada, fortalecer a contestabilidade dos mercados e aprimorar a qualidade regulatória no país. Resta adotar, para além do PARC, mecanismos de monitoramento das recomendações da SRE/MF, para que se identifique efetiva mudança nos mercados após os relatórios. A maturidade do instrumento dependerá, em grande medida, da qualidade das contribuições recebidas e da capacidade institucional de transformar diagnósticos técnicos em melhorias regulatórias concretas.
A abertura do segundo ciclo, encerrado em 28/2/2026, oferece oportunidade estratégica para que agentes públicos e privados contribuam com análises tecnicamente fundamentadas. Mais do que um canal de crítica, o PARC se apresenta como fórum qualificado de diálogo entre governo, reguladores e mercado, com o objetivo de aperfeiçoar políticas públicas à luz da concorrência.
A expectativa é de que, nos próximos meses, o PARC consiga converter suas conclusões em mudanças normativas efetivas, evitando a repetição do cenário observado com a FIARC. Esse avanço, contudo, tende a encontrar obstáculos relevantes. As matérias analisadas envolvem setores estratégicos, agências reguladoras com elevado grau de autonomia e, frequentemente, interesses conflitantes - tanto entre atores públicos e privados quanto entre diferentes instâncias do próprio Poder Público.
Anexo I – Tabela Comparativa dos Temas PARCs Selecionados
|
Norma |
Objeto da Norma |
Setor |
Houve a produção de relatório? |
Houve problema concorrencial identificado? |
Recomendações apresentadas |
Houve recomendação de encaminhamento a outro órgão para avaliação? |
Houve mudança da norma durante ou após o PARC? |
|
Resolução ANTAQ nº 109/2023 |
Cobrança do serviço portuários de inspeção não invasiva |
Portuário |
Sim |
Sim. Foram identificados indícios de distorções concorrenciais decorrentes do modelo de preços livres, com possível vantagem competitiva artificial, riscos de subsídios cruzados, discriminação e price squeeze. |
Foi recomendado a: (i) continuidade de processo fiscalizatório; (ii) realização de AIR específica; (iii) avaliar modelo de price cap; (iv) avaliar inclusão da inspeção no box rate. |
Recomendações dirigidas à ANTAQ para avaliação e adoção de providências. |
Não |
|
Resolução CMED nº 02/2004 |
Preços de Medicamentos |
Farmacêutico |
Sim |
Sim. Foram identificadas distorções concorrenciais, como tetos distintos para medicamentos equivalentes e possíveis barreiras à entrada de genéricos. |
Foi recomendado a: revisão normativa pela CMED; equalização de tetos; mecanismos de revisão periódica de preços. |
Recomendação expressa de revisão pela CMED. |
Não |
|
Art. 2º da RDC Anvisa nº 954/2024 |
Registro e Pós-Registro de Medicamento Clone |
Farmacêutico |
Sim |
Sim. A restrição do procedimento simplificado a empresas do mesmo grupo econômico foi considerada potencialmente anticompetitiva. |
Foi recomendado a revisão da RDC para excluir a limitação do art. 2º e ajustar a declaração do art. 15. |
Recomendado o encaminhamento da Nota Técnica à Anvisa para providências. |
Não |
|
Resolução ANP nº 957/2023 |
Regulação relacionada ao mercado de GLP |
Energia |
Pendente produção de relatório |
Tema selecionado por potencial impacto concorrencial relevante, dada a transversalidade e caráter estratégico do GLP. |
N/A |
N/A |
Após o PARC. A Resolução ANP n/ 994/2026 alterou a Resolução ANP nº 957/2023, para fins de atualização do valor do capital social integralizado. |
|
Resolução BCB nº 304/ 2023 |
Processos de autorização e depósito centralizado de ativos financeiros |
Financeiro |
Pendente produção de relatório |
A maior eficiência nos processos de autorização para registro e depósito centralizado de ativos financeiros pode ampliar a concorrência entre as infraestruturas do mercado financeiro (IMFs), aumentando as opções para os participantes, com potencial redução de tarifas e impactos positivos na concessão de crédito. |
N/A |
N/A |
Após o PARC. A Resolução BCB nº 469/2025 alterou o anexo e trouxe nova redação ao art. 140, caput. |
|
Lei Federal nº 8.212/1991, Lei nº 8.213/1991, e Lei nº 10.820/2003 |
Regras sobre participação de instituições na oferta de crédito consignado / benefícios previdenciários |
Previdenciário |
Pendente produção de relatório |
O tema apresenta potenciais riscos anticoncorrenciais, como redução do número de concorrentes, limitação da rivalidade e diminuição das opções disponíveis aos beneficiários do INSS. |
N/A |
N/A |
Após o PARC. A Lei nº 15.157/2025 alterou a Lei nº 8.213/1991 e a Lei nº 15.179/2025 alterou a Lei nº 10.820. |
Fonte: Elaboração das autoras.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e visa fomentar o debate sobre o tema, não devendo ser interpretado como parecer, opinião legal ou recomendação para qualquer operação ou negócio específico.
© 2026 Pinheiro Neto Advogados. Todos os direitos reservados.
_______
1 O procedimento pode ocorrer nas modalidades ordinária (por ciclos), extraordinária (mediante requerimento) ou de ofício, sempre conduzido pela SRE no âmbito do Ministério da Fazenda. No procedimento ordinário, a cada ciclo é aberta uma chamada pública para que interessados indiquem normas com potencial impacto negativo sobre a concorrência. A seleção leva em conta critérios como relevância e interesse público do setor afetado, potencial impacto concorrencial e existência (ou ausência) de Análise de Impacto Regulatório (“AIR”) ou análise concorrencial prévia.
2 Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-reformas-economicas/parc/documentos/nota-tecnica-analise-contribuicoes.pdf/@@download/file.
3 Foi recomendado o PARC para os seguintes temas: (i) Resolução ANP nº 957/2023, indicada nas contribuições 5 e 28; (ii) Resolução BCB nº 304/2023, indicada na contribuição 33; (iii) Lei nº 8.212/1991, Lei nº 8.213/1991 e Lei nº 10.820/2003, indicadas na contribuição 37; (iv) Resolução CMED nº 2/2004, indicada nas contribuições 44 e 52; (v) RDC Anvisa nº 954/2024, indicada nas contribuições 45, 46 e 48; e (vi) Resolução Antaq nº 109/2023 e Resolução Antaq nº 112/2024, indicadas nas contribuições 60 e 61.
4 Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-reformas-economicas/parc/documentos/relatorio-parc-res-109-antaq.pdf/@@download/file.
5 Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-reformas-economicas/parc/documentos/parc_cmed.pdf/@@download/file.
6 Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-reformas-economicas/parc/documentos/parc_medicamentos_clone.pdf/@@download/file.
7 SILVA, Rômulo Hannig Gonçalves da; ATHAYDE, Amanda. Abuso de poder regulatório e as consultas públicas da Frente Intensiva de Avaliação Regulatória e Concorrencial – FIARC. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 12, n. 1, p. 104, 2024.