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Agravo interno, multa e precedentes: Temas 434 e 1.201 do STJ

STJ revisou o Tema 434: agravo interno contra decisão baseada em precedente vinculante exige alegação de distinção ou superação, sob pena de multa (Tema 1.201).

31/3/2026
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O atual CPC ao regular o agravo interno teve a preocupação com a própria prática do agravo interno e sua inserção no ordenamento processual. O art. 932 do CPC estrutura detalhadamente a decisão monocrática, com a sua aplicação para a racionalização decisória dos Tribunais, permitindo que o relator decida recursos (e pedidos) monocraticamente, retirando trabalho e processos do colegiado.

A existência construtiva da decisão monocrática faz parte da engrenagem processual brasileira nos Tribunais, retirando do colegiado matérias que podem ser desde logo decididas unipessoalmente pelo relator. No entanto, o agravo interno é justamente o recurso que contempla a colegialidade, caso o relator tenha errado ou se equivocado, com a possibilidade do colegiado analisar a própria decisão monocrática e, se for provido, o recurso/pedido/ação anterior.

Ou seja, o agir judicante dos Tribunais opera entre a competência base do colegiado e o trabalho incessante do relator, com a análise do que pode ser decidido monocraticamente e o que deve ir ao colegiado. O atual CPC melhorou esse trabalho do relator, com dispositivos regulamentadores dos poderes do relator e, consequentemente, teve uma regulação maior do recurso impugnativa, o agravo interno.

A decisão monocrática, se bem utilizada, racionaliza a atuação dos Tribunais e melhora a prestação jurisdicional, porém, o agravo interno tem uma grande função de proporcionar a colegialidade, principalmente com a alegação de que os pontos decisórios não autorizavam uma decisão monocrática.

A recorribilidade deve ser racional, com a necessidade de que os recorrentes apontem especificamente os pontos em que a decisão agravada, o que está descrito no art. 1.021, § 1º do CPC, sobre a impugnação específica da própria decisão monocrática, sem a possibilidade da reiteração de argumentos anteriores sem diálogo com essa decisão.

O agravo interno não deve ser meramente protelatório, como dito, sob pena de multa dessa recorribilidade indevida, com base no art. 1.021, § 4º do CPC. Apesar dessa multa não ser automática, com a necessária fundamentação sobre o caráter protelatório, o recorrente deve agir de maneira específica, impugnando de maneira adequada e plausível a decisão, ainda que seja improvido.

Todavia, é importante analisar a relação do agravo interno com os recursos excepcionais, os recursos para os Tribunais Superiores.

A súmula 281 do STF versa que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada,” o que importa o não cabimento de recurso ao STF de decisão monocrática, pelo fato de que ainda cabe, no Tribunal local, o agravo interno. A referida súmula, ainda que do STF, é estendida em sua aplicabilidade para o STJ e o recurso especial, por ter o mesmo sentido de acesso aos Tribunais Superiores.

Diante disso, nesse ponto, há uma necessária relação entre o agravo interno (e a necessidade de sua interposição para esgotar as vias recursais) e o cabimento dos recursos excepcionais. Sem o agravo interno interposto, não cabe recursos para Tribunais Superiores, contudo a interposição indevida de agravo interno ocasiona a multa mencionada no art. 1.021, § 4º do CPC.

É um ponto complexo entre a necessidade de agravo interno para esgotar as vias recursais e o modo correto de impugnação para não gerar multa pelo recurso ser considerado manifestamente inadmissível ou improvido.

A partir desse contexto, o STJ já enfrentou a matéria em 2 (dois) temas repetitivos: (i) o 434, formado ainda na vigência do CPC/1973, versa sobre a impossibilidade de multar o agravo interno que tenha o intuito de esgotar a instância recursal ordinária; (ii) o 1.201, formado já na vigência no atual CPC, versa sobre a relação entre a decisão monocrática baseada em precedente judicial vinculante, os argumentos recursais, e a multa.

Importante analisar o contexto e a realidade de cada um dos temas repetitivos.

A multa não é nova, uma vez que constava no CPC/19731, com a sua incidência quando o agravo impugnativo à decisão monocrática fosse protelatória, o que seria manifestamente inadmissível ou infundado e, ainda, já era estipulado que a interposição de qualquer outro recurso estaria condicionado ao depósito do valor desta multa, somente não tinha a estipulação sobre a necessidade de unanimidade do colegiado.

Tema repetitivo 434 - STJ enfrentou a matéria e a relação entre decisão monocrática, agravo interno, multa e a necessidade de esgotamento das vias recursais para os recursos excepcionais. O teor do tema:

O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.

Desse modo, de acordo com a tese fixada no Tema em questão, se o recorrente informar em suas razões recursais que o intuito da interposição do agravo interno, além de reformar a decisão ou anulá-la, é cumprir o requisito do esgotamento das vias recursais, com o intuito de recorrer posteriormente a Tribunal Superior (recurso especial ou extraordinário), não há viabilidade de aplicação da multa por ser protelatório.

Na verdade, o que o Tema determina, em sua construção, é que se o intuito for chegar ao Tribunal Superior e o recorrente assim dispuser, se afastar-se-á o próprio caráter protelatório. Sem ser protelatório, sem multa a ser aplicada.

Assim, para que seja viável a interposição de um recurso ao Tribunal Superior, há a necessidade de transformar essa decisão monocrática em uma decisão colegiada, uma vez que não há possibilidade de se impugnar uma decisão monocrática para um Tribunal Superior, pelo fato de que ainda há como alterar ou anular a decisão dentro de uma via recursal interna ao Tribunal. Logo, se a decisão monocrática proferida for agravada com o intuito de transformar aquela decisão em colegiada, evidentemente que a multa não deve ser aplicada, justamente pelo necessário cumprimento do procedimento para alcançar a recorribilidade a Tribunal Superior2.

Dessa maneira, se o agravante informar em seu recurso que o intuito já é esgotar as vias recursais, com a existência de matéria pertinente à interposição de recurso excepcional, seja qual for, não deve ser aplicada a multa do art. 1.021, § 4º do CPC, considerando o que é disposto no Tema repetitivo 434 - STJ3.

Esse é o entendimento sobre a relação normal entre o agravo interno, a multa e o esgotamento das vias recursais. De certo modo, há um ônus do agravante em 2 (dois) modos para não ser condenado em multa, seguindo as diretrizes do Tema repetitivo 434 - STJ: (i) construir uma fundamentação e argumentação condizente com uma interposição posterior de recurso excepcional; (ii) a menção a essa finalidade de seu agravo interno.

Se o agravo interno constar dessas duas situações em seu bojo, a princípio, não é possível que o recorrente seja multado, mesmo que seja improvido ou inadmito por unanimidade.

No entanto, esse entendimento não é mais fechado e pertinente de ser analisado de maneira isolada, com a necessidade de uma interpretação sistêmica entre o Tema repetitivo 434 e o Tema repetitivo 1.201, fixado em 2025, construindo uma nova relação que remodela o primeiro tema e define a matéria.

A decisão monocrática dialoga com o sistema de precedentesjudiciais vinculantes definido pelo atual CPC, com a autorização expressa de que o relator decida o mérito de recursos (pedidos e ações) com base nas teses anteriormente firmadas, seja decidindo pelo improvimento, seja pelo provimento, desde que se relacione, fundamente e decida com base em algum precedente judicial vinculante.

Esse recorte relacional entre a decisão monocrática com base em precedente judicial vinculante, o agravo interno, a multa e a recorribilidade para os Tribunais Superiores. Esse ponto é um acréscimo ao que foi decidido no Tema repetitivo 434 - STJ.

Diante disso, o STJ afetou para o julgamento a matéria como Tema repetitivo 1.201 para o julgamento sobre as seguintes questões de direito4: (i) aplicabilidade da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o acórdão recorrido baseia-se em precedente qualificado (art. 927, III do CPC); (ii) possibilidade de se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente (ainda que em votação unânime) agravo interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado.

Se a decisão monocrática for baseada em um precedente judicial vinculante, o agravo interno continua a ser possível e cabível, porém a argumentação recursal deve ser ainda mais específica, com o ônus argumentativo sobre equívocos na aplicação do precedente judicial vinculante o caso em concreto.

O agravo interno precisa, necessariamente, dialogar com a decisão monocrática, como especifica o art. 1.021, § 1º do CPC, e, se a decisão monocrática tem como fundamento um precedente judicial vinculante, a consequência é que o agravo interno deve impugnar esse fundamento. É uma condicionante à própria recorribilidade da decisão monocrática baseada em precedentes judiciais vinculantes.

A tese fixada pelo STJ foi no seguinte sentido:

1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ);

2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;

3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.

O primeiro ponto da tese estava em enfrentar e atualizar (numa autêntica revisão de tese) o Tema repetitivo 434 - STJ, com a redefinição de que o exaurimento da instância recursal ordinária deve igualmente dialogar com os sistemas de precedentes judiciais vinculantes quando a decisão monocrática os utilizar como base de fundamentação.

Essa abertura para a aplicação da multa não é uma automaticidade, somente uma possibilidade, com a necessidade de análise dos demais pontos e, ainda, do próprio recurso, diante dos argumentos que o recorrente construiu em sua impugnação.

A partir desse contexto, se a decisão monocrática se basear em algum dos precedentes judiciais vinculantes, é possível que haja a aplicação da multa, excepcionalizando o teor do Tema repetitivo 434 - STJ.

O segundo ponto da tese especifica as hipóteses em que não é cabível a aplicação da multa, interligando com o Tema repetitivo 434 - STJ.

Se a decisão monocrática for baseada em jurisprudência dominante do próprio Tribunal de segundo grau e o intuito for esgotar instância recursal ordinária, a multa não será cabível, com a manutenção integral do teor da tese fixada no Tema repetitivo 434 - STJ.

Se a decisão monocrática for baseada em precedente judicial vinculante do STJ ou STF, o recorrente deve fundamentar sua impugnação em distinção ou superação, o que afastará a multa na interposição do agravo interno.

Esse ponto é uma interligação ao sistema de precedentes judiciais vinculantes, a dialeticidade recursal adequada e um ponto interseccional entre os Temas repetitivos - 434 e 1.201. Uma vez que o recorrente impugnou a decisão monocrática com alegação de distinção ou superação do precedente judicial vinculante, se desincumbiu do seu ônus argumentativo recursal e esgota a instância recursal ordinária, inclusive com a possibilidade de suscitar no Tribunal Superior se é caso de distinção ou superação, o que importa o não cabimento da multa.

É prudente que se mencione que a tese não vincula o não cabimento da multa quando houver distinção ou superação, o que é evidente, pelo fato de que se o colegiado entender pela distinção ou superação, o agravo interno será provido, o que torna a discussão inócua. Logo, a alegação de distinção ou superação de precedente judicial vinculante libera o recorrente da multa, ainda que o agravo interno seja improvido.

Esse ponto é de crucial entendimento para que não haja a aplicação indevida do Tema repetitivo 1.201 - STJ e a multa. Não se pode aplicar a multa quando o recorrente suscita distinção e superação e o colegiado afasta. Esse não é o teor do citado Tema, sobretudo no seu segundo ponto, até pelo fato de que esgotada a instância recursal ordinária, mesmo com o improvimento do agravo interno, poder-se-á levar a discussão sobre distinção e superação para o Tribunal Superior, via recurso excepcional.

A multa será cabível quando o recorrente não suscitar distinção e superação, com argumentos que nada dialoguem com o precedente judicial vinculante invocado ou que já tenham sido utilizados e rechaçados na própria formação do precedente judicial vinculante.

Se o agravo interno somente repetir argumentos do recurso/pedido/ação anterior ou outros argumentos, sem impugnar a aplicação do precedente judicial vinculante, com suscitação de distinção ou superação, será tido como protelatório, com ausência de dialeticidade específica sobre o ponto central da fundamentação da decisão monocrática, com a necessidade e cabimento da multa do art. 1.021, § 4º do CPC.

O que o Tema repetitivo 1.201 - STJ posiciona como ratio decidendi geral é que se a decisão monocrática foi fundada em precedente judicial vinculante5, o agravo interno tem como requisito de admissibilidade uma fundamentação específica que também dialoga com precedente judicial vinculante, distinguindo-o ou superando-o, ainda que não seja provido, o que implica a necessidade sempre de um cuidado maior na construção recursal.

_______

1 CPC/1973 – Art. 557. (…) § 2º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)

2 Nesse mesmo sentido: “Essa multa não tem cabimento, segundo orientação do STJ, no agravo interposto com o fito de esgotar a instância ordinária e ensejar a interposição de recurso especial.” ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 8ª ed., São Paulo: Ed. RT, 2017, p. 691.

3 Mesmo que o Tema Repetitivo 434 – STJ seja referente a dispositivo do CPC/73 (art. 557, § 2º), há total compatibilidade com o art. 1.021, § 4º do CPC/2015, mantendo a vigência e aplicabilidade do precedente repetitivo vinculante, com as adaptações e diálogos com o Tema Repetitivo 1.201 – STJ.

4 A Súmula nº 568 do STJ versa sobre a possibilidade de decisão monocrática para jurisprudência dominante, o que não foi o recorte do Tema Repetitivo 1.201 – STJ, limitado aos precedentes judiciais vinculantes do art. 927, III do CPC.

5 É importante o esclarecimento de que decisões monocráticas que não versem sobre precedentes judiciais vinculantes não podem utilizar do Tema Repetitivo 1.201 – STJ.

Autor

Vinicius Silva Lemos Pós-Doutor em Processo Civil pela UERJ. Doutor em Processo Civil pela UNICAP. Mestre em Sociologia e Direito pela UFF. Professor Adjunto UFAC. Conselheiro Federal pela OAB Rondônia. Advogado.

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