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Redutor da EC 103/2019 e direito adquirido na cumulação de benefícios do RPPS

O artigo demonstra que o redutor da EC 103/19 não pode ser aplicado quando o servidor já tinha direito adquirido à aposentadoria, garantindo a cumulação integral com pensão por morte.

10/4/2026
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1 Introdução

A EC 103/19 promoveu profundas alterações no sistema previdenciário brasileiro, impactando tanto o RGPS - Regime Geral de Previdência Social quanto os RPPS - Regimes Próprios de Previdência Social. Entre as diversas mudanças implementadas pela chamada reforma da previdência, destaca-se a nova disciplina relativa à acumulação de benefícios previdenciários.

Antes da reforma, era amplamente admitida a cumulação de aposentadoria e pensão por morte, desde que observadas as regras constitucionais pertinentes. Com a promulgação da EC 103/19, entretanto, passou-se a prever a aplicação de um redutor sobre o benefício de menor valor quando da acumulação de prestações previdenciárias, conforme estabelecido no art. 24 da referida emenda.

Essa nova sistemática introduziu significativa redução nos valores percebidos pelos beneficiários que acumulam benefícios, uma vez que apenas o benefício mais vantajoso é recebido integralmente, enquanto os demais passam a ser pagos de forma parcial, de acordo com percentuais previamente definidos.

Contudo, a própria EC 103/19 estabeleceu uma importante ressalva ao novo regime jurídico. Nos termos do § 4º do art. 24, as restrições impostas à acumulação de benefícios não se aplicam quando o direito aos benefícios tiver sido adquirido antes da entrada em vigor da reforma previdenciária.

Nesse contexto, surgem relevantes discussões jurídicas, especialmente no âmbito dos Regimes Próprios de Previdência Social, envolvendo situações em que o servidor público já havia preenchido os requisitos para aposentadoria antes da reforma, embora tenha optado por permanecer em atividade e se aposentar apenas posteriormente.

O presente artigo tem por objetivo analisar a inaplicabilidade do redutor previsto na EC 103/19 em hipóteses nas quais se verifica a existência de direito adquirido à aposentadoria antes da reforma, especialmente nos casos de cumulação com pensão por morte.

A nova disciplina da cumulação de benefícios após a EC 103/19

A EC 103/19 promoveu alterações significativas nas regras relativas à acumulação de benefícios previdenciários.

O art. 24 da referida emenda passou a estabelecer que, nas hipóteses de cumulação admitidas pelo ordenamento jurídico, o segurado terá direito à percepção integral do benefício mais vantajoso e apenas a uma parcela dos demais benefícios acumulados.

O § 2º do referido dispositivo instituiu um sistema de faixas percentuais aplicadas sobre o benefício de menor valor, nos seguintes termos:

  • 60% do valor que exceder um salário mínimo até o limite de dois salários mínimos;
  • 40% do valor que exceder dois salários mínimos até três salários mínimos;
  • 20% do valor que exceder três salários mínimos até quatro salários mínimos;
  • 10% do valor que exceder quatro salários mínimos.

Na prática, esse modelo implica significativa redução do valor do benefício acumulado, impactando diretamente a renda do beneficiário.

Todavia, a própria norma constitucional estabeleceu importante exceção ao novo regime. O § 4º do art. 24 dispõe expressamente que as restrições previstas no dispositivo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da entrada em vigor da EC 103/19.

Assim, a aplicação do redutor depende necessariamente da verificação do momento em que o direito ao benefício foi efetivamente adquirido.

O direito adquirido no direito previdenciário

O direito adquirido constitui um dos pilares do sistema jurídico brasileiro e encontra proteção expressa no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual:

"A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."

No âmbito previdenciário, o direito adquirido se consolida quando o segurado preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, ainda que o requerimento administrativo seja formulado posteriormente.

A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que o direito à aposentadoria se aperfeiçoa no momento em que o segurado implementa todos os requisitos exigidos pela legislação vigente à época.

Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado na súmula 359 do STF:

"Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários."

Dessa forma, eventuais alterações legislativas posteriores não podem atingir direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do segurado.

O direito adquirido à aposentadoria e a cumulação com pensão por morte

Tema de especial relevância surge nas hipóteses em que o servidor público já havia implementado todos os requisitos necessários à aposentadoria antes da Reforma da Previdência, mas, por opção pessoal, permaneceu em atividade.

Nesses casos, é comum a percepção do abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, benefício que possui natureza eminentemente compensatória e que somente é devido ao servidor que já adquiriu o direito à aposentadoria, mas opta por não exercê-lo de imediato.

Desse modo, o recebimento do abono de permanência configura inequívoco reconhecimento, por parte da própria Administração, de que o servidor já havia implementado os requisitos para a inativação, consolidando, portanto, o seu direito adquirido.

A controvérsia se intensifica quando, posteriormente, esse servidor vem a se aposentar e já figura, simultaneamente, como beneficiário de pensão por morte, ocasião em que a Administração passa a aplicar o redutor previsto no art. 24 da EC 103/19.

Ocorre que, nessas circunstâncias, o direito à aposentadoria já se encontrava definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do servidor em momento anterior à reforma constitucional, atraindo a proteção do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Assim, a aplicação superveniente de restrições instituídas pela EC 103/19 - especialmente aquelas relacionadas à cumulação de benefícios - revela-se juridicamente questionável, por implicar indevida retroação normativa para alcançar situação jurídica já consolidada.

Como exemplo paradigmático dessa controvérsia, destaca-se o caso analisado nos autos 5004949-54.2025.8.24.0036, em face do Instituto De Seguridade dos Servidores Municipais – ISSEM.

Na hipótese, a servidora pública municipal é titular de pensão por morte concedida desde 2009 e, posteriormente, em 2022, obteve aposentadoria voluntária junto ao regime próprio de previdência municipal.

Não obstante, a partir de outubro de 2022, o ente previdenciário passou a aplicar redutor sobre o benefício de pensão por morte, com fundamento nas disposições introduzidas pela EC 103/19.

No âmbito judicial, demonstrou-se que a servidora já havia preenchido todos os requisitos para aposentadoria no ano de 2016, ou seja, em momento anterior à vigência da reforma previdenciária. Evidenciou-se, ainda, que permaneceu em atividade após essa data, percebendo abono de permanência, o que reforça o reconhecimento administrativo da consolidação do direito.

Diante desse contexto, o juízo de primeiro grau reconheceu que o direito à aposentadoria se aperfeiçoou antes da alteração constitucional, afastando, por conseguinte, a incidência das limitações impostas pelo art. 24 da EC 103/19.

Como corolário, assegurou-se a percepção integral dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, afastando-se o redutor indevidamente aplicado, bem como determinando-se a restituição dos valores descontados.

Embora a controvérsia ainda possa ser submetida ao reexame pelas instâncias superiores, o entendimento adotado mostra-se juridicamente consistente, por prestigiar a segurança jurídica e a proteção constitucional ao direito adquirido, evitando a incidência retroativa de norma mais gravosa sobre situação já definitivamente constituída.

5 Conclusão

A EC 103/19 introduziu importantes mudanças nas regras relativas à acumulação de benefícios previdenciários, instituindo mecanismo de redução aplicável ao benefício de menor valor.

Contudo, o próprio texto constitucional estabeleceu expressamente que tais restrições não se aplicam às situações em que o direito aos benefícios foi adquirido antes da entrada em vigor da reforma.

Nesse contexto, torna-se fundamental a análise do momento em que o segurado efetivamente implementou os requisitos necessários para a concessão do benefício.

Nos casos em que o servidor público já havia adquirido o direito à aposentadoria antes da reforma previdenciária - ainda que tenha optado por permanecer em atividade - não se mostra juridicamente possível a aplicação do redutor previsto no art. 24 da EC 103/19.

A observância do direito adquirido e do princípio do tempus regit actum revela-se essencial para a preservação da segurança jurídica e da confiança legítima dos segurados no sistema previdenciário.

Dessa forma, a interpretação constitucional adequada conduz à conclusão de que, nas hipóteses em que o direito aos benefícios foi consolidado antes da reforma, deve ser assegurada a percepção integral dos benefícios acumulados, afastando-se a aplicação das novas regras restritivas.

Autor

Marcos Roberto Hasse Advogado (OAB/SC 10.623) com 30 anos de experiência, sócio da Hasse Advocacia e Consultoria, com atuação ampla e estratégica em diversas áreas jurídicas.

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