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Execução nos Juizados: Garantia do juízo é legítima?

A exigência de garantia do juízo nos juizados é realmente inconstitucional ou um freio necessário à litigância protelatória? O artigo analisa o conflito sob uma ótica prática e provocativa.

11/4/2026
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Nos Juizados Especiais, consolidou-se uma controvérsia recorrente: A exigência de garantia do juízo como condição para a apresentação de embargos à execução, nos termos do enunciado 117 do FONAJE.

A reação a essa exigência é previsível. Parte da doutrina e da advocacia insiste em qualificá-la como afronta ao contraditório e à ampla defesa. O argumento, embora sedutor à primeira vista, não resiste a uma análise minimamente comprometida com a realidade prática dos Juizados.

O ponto central é simples: O microssistema dos Juizados Especiais não foi concebido para reproduzir a complexidade e a morosidade do processo civil comum. Ao contrário, sua razão de existir está na entrega rápida e efetiva da tutela jurisdicional, especialmente em demandas de menor complexidade. Permitir a apresentação irrestrita de embargos à execução, sem qualquer exigência de garantia, significa esvaziar completamente essa finalidade.

A invocação genérica do contraditório, nesse contexto, revela-se muitas vezes um discurso desvinculado da prática forense. Não se está diante de um sistema que impede a defesa do executado, mas de um modelo que condiciona o uso de determinado instrumento processual a um mínimo de responsabilidade. O executado continua dispondo de mecanismos eficazes de defesa, como a exceção de pré-executividade, apta a veicular matérias de ordem pública sem necessidade de penhora.

O que se pretende, na verdade, ao afastar a exigência de garantia, é transformar os embargos à execução em um instrumento automático de paralisação do processo. E é justamente esse tipo de distorção que o enunciado 117 busca evitar

A prática revela um cenário que não pode ser ignorado: A utilização sistemática de medidas defensivas com nítido caráter protelatório. A ausência de qualquer condicionante para a oposição de embargos incentiva o inadimplemento estratégico, transfere ao credor o ônus da demora processual e compromete a credibilidade do próprio sistema dos Juizados.

Nesse sentido, a exigência de garantia do juízo não configura obstáculo ilegítimo, mas sim mecanismo de racionalização processual. Trata-se de um filtro necessário para impedir que a execução, já naturalmente mais célere nos Juizados, seja convertida em um procedimento tão moroso quanto aquele que se pretende evitar.

A crítica baseada na suposta hipossuficiência do executado também merece cautela. A proteção do vulnerável não pode servir de justificativa para a institucionalização de práticas abusivas. O sistema processual deve equilibrar interesses, e não sacrificar, de forma sistemática, o direito do credor à satisfação do seu crédito.

Isso não significa ignorar situações excepcionais. Casos concretos podem exigir soluções mais sensíveis. Mas transformar exceções em regra, sob o pretexto de ampliar o acesso à justiça, resulta apenas na ampliação da ineficiência.

Ao fim, a resistência à exigência de garantia do juízo parece menos relacionada à proteção de direitos fundamentais e mais vinculada à tentativa de preservar um espaço para a litigância estratégica e procrastinatória.

O enunciado 117 do FONAJE, nesse cenário, não restringe o contraditório; ele o qualifica. E, ao fazê-lo, contribui para a preservação daquilo que os Juizados Especiais deveriam ser desde sempre: Um ambiente de solução rápida, efetiva e responsável dos conflitos.

Autores

Pedro Henrique Maciel Barros Advogado. Especialista em Direito Empresarial, Execução Cível e LGPD. Sócio-diretor da Educjuris, com atuação estratégica em recuperação de crédito e contencioso educacional.

Michelle Borges Advogada e CEO da Educjuris. Especialista em Processo Civil e Execução, com atuação estratégica na recuperação de crédito e maximização da efetividade patrimonial de credores.

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