Em recente reclamação, o STF cassa decisão que ignorou a necessidade de parecer técnico para inclusão de procedimento fora do rol, reforçando o caráter obrigatório das diretrizes fixadas na ADIn 7.265.
O debate sobre a natureza do rol de procedimentos da ANS foi pacificado pelo STF no julgamento da ADIn 7.2651, que admitiu a cobertura fora do rol de forma excepcional, mas condicionando-a a critérios técnicos e objetivos. Contudo, o maior desafio reside na correta aplicação desse precedente, especialmente no que tange ao momento e à forma da análise judicial.
Uma interpretação equivocada, e perigosa, tem levado à concessão de liminares baseadas apenas na prescrição do médico assistente, postergando a análise técnica para a fase de mérito. Essa inversão processual, além de gerar insegurança jurídica e custos imediatos para as operadoras, desrespeita frontalmente o que foi decidido pela Suprema Corte.
O ponto central da tese firmada na ADIn 7.265 não foi apenas definir os requisitos materiais, mas estabelecer um rito processual obrigatório. Ficou definido que, sob pena de nulidade, o juiz não pode fundamentar sua decisão apenas em prova unilateral. Mais importante: a aferição dos requisitos cumulativos deve ocorrer a partir de uma consulta técnica especifica e prévia à decisão, preferencialmente via NATJUS - Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário e/ou, na falta desse, entidade equivalente2.
Essa análise deve ser específica para o caso concreto, não se admitindo o uso de pareceres genéricos ou de outros processos. A exigência não é uma faculdade, mas uma condição de validade da decisão judicial, sobretudo em sede de tutela de urgência, onde o risco de dano é iminente.
A recente decisão na Rcl - Reclamação 89.3763, relatada pelo ministro André Mendonça, é um divisor de águas nesse sentido. No caso, o TJ/SC havia determinado a cobertura de um procedimento pós bariátrico de alto custo, invertendo a ordem processual: concedeu a liminar primeiro, com base em laudo unilaterais, sem se acautelar mediante a necessária prova técnica via NATJUS.
Ao cassar o acórdão, o ministro André Mendonça restabeleceu a ordem correta. A decisão reforça que a análise técnica imparcial não é uma etapa opcional a ser cumprida no mérito, mas o pré-requisito que deve sustentar a própria concessão da tutela de urgência. A era da "prova unilateral" como fundamento para liminares foi, de fato, encerrada.
A Rcl 89.376 serve como um alerta fundamental contra o alargamento indevido do precedente da ADIn 7.265. Ela demonstra que o STF está atento e atuante na fiscalização do seu próprio entendimento, utilizando a reclamação constitucional como instrumento para corrigir essas distorções e garantir a autoridade de suas decisões.
A mensagem para as instâncias ordinárias é inequívoca: a porta para a excepcionalidade existe, mas sua chave não é a prescrição médica isolada, incluindo-se aqui notas técnicas de casos correlatos. A entrada só é franqueada após uma análise técnica prévia, específica e imparcial, que valide a necessidade, a eficácia e a segurança do tratamento, em estrita conformidade com o rito estabelecido pela Suprema Corte.
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1 https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6514968
2 Em Santa Catarina, o Comitê Estadual de Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência da Saúde de Santa Catarina (COMESC), órgão vinculado ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), recomenda a utilização das diretrizes da Cochrane Collaboration, organização não governamental e sem fins lucrativos, como base para a elaboração de notas técnicas destinadas a subsidiar decisões judiciais em matéria de saúde.
3 https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7478351