I. Síntese:
A estabilidade dos processos eleitorais constitui elemento indispensável à própria legitimidade do regime democrático pela via das eleições. Não há democracia substancial sem previsibilidade, confiança institucional e segurança jurídica quanto às regras do jogo eleitoral e quanto aos seus participantes, candidatos e eleitores. Nesse contexto, o debate acerca das condições de elegibilidade e sua aferição assume centralidade, sobretudo em sistemas como o brasileiro, marcados por intensa judicialização das eleições. Nesse contexto, no fim das contas, foi que, recentemente, veio à tona o chamado Requerimento de Declaração de Elegibilidade. A pergunta é, todavia: seria, pois, o RDE, da forma como foi pensado, um instrumento eficaz, capaz, efetivamente, de trazer essa estabilidade e segurança? O texto perquirirá a resposta.
II. De onde veio esse instituto?
Era 2015. E veio à tona a lei 13.165/15, chamada de “minirreforma eleitoral”. Mudanças foram trazidas acerca da temática da propaganda, outras acerca da movimentação financeira das campanhas, e afins. Houve, todavia, uma modificação estrutural no âmago dos processos eleitorais brasileiros, qual tenha sido: a redução do período central da campanha eleitoral, de 90 (noventa) para apenas 45 (quarenta e cinco) dias, considerado esse período, também nominado de “período crítico”, como o interregno entre o registro das candidaturas até a data da eleição.
Ocorreu que o achatamento do calendário em seu âmago não contou com outras medidas legislativas capazes de distensionar o curto espaço de tempo entre registros de candidatura e data da eleição, capazes que seriam, ao menos em tese, de conferir maiores condições de processamento, apreciação e julgamento dos pedidos de registro (que devem se dar, na instância ordinária, até vinte dias antes da eleição, até mesmo para fazer possibilitar que os interessados substituam as candidaturas eventualmente indeferidas).
Vale dizer: reduziu-se para apenas 45 (quarenta e cinco) dias o interregno entre as registro das candidaturas e a data da eleição (período crítico), sem que essa modificação fosse acompanhada de outras medidas capazes de atribuir à Justiça Eleitoral o tempo hábil para o recebimento, o processamento e o julgamento dos pedidos de registro de candidatura (RCAND). O período do registro foi antecipado? Não. A exigência de que a instância ordinária julgue os registros de candidatura até 20 (vinte) dias antes da eleição foi mantida? Sim. O tempo entre registro e a data da eleição, todavia, foi reduzido pela metade. O que deveria ser julgado em cerca de 70 (setenta dias) passou, a rigor, a ter de ser decidido em 25 (vinte e cinco dias) na instância ordinária. Isso sem falar da instância especial/extraordinária.
O denominado RDE - Requerimento de Declaração de Elegibilidade vem à tona nesse contexto, mecanismo que, uma vez introduzido pela LC 219/25, busca permitir ao pretenso candidato uma manifestação jurisdicional prévia acerca de sua aptidão para disputar o pleito, com um - ingênuo, quiçá - intuito de trazer essa almejada estabilidade, seja para o candidato, seja para o eleitorado.
Já a resolução TSE 23.609/19, atualizada pela resolução TSE 23.754/26, acabou dando concretude ao comando legal, observada, inclusive, a modicidade do legislador quando da previsão do instituto do RDE. A esse respeito, houve esclarecimentos acerca da legitimidade ativa, além de algumas exigências complementares, bem como regras procedimentais estabelecidas1, algo que era indispensável, diga-se de passagem2.
III. Críticas necessárias ao instituto do RDE - requerimento de declaração de elegibilidade:
A ratio do RDE - Requerimento de Declaração de Elegibilidade, tal como posto anteriormente, “é a possibilidade de o pré-candidato ou seu partido dirigir-se à Justiça Eleitoral para obter análise antecipada sobre sua capacidade eleitoral passiva”3. O objetivo “seria o de reduzir litígios de última hora, conferir maior previsibilidade ao processo eleitoral e racionalizar a atuação da Justiça Eleitoral”4.
E isso, diga-se de passagem, ficou clarividente na exposição de motivos da LC 219/25, notadamente quanto ao dispositivo em específico - antecipar a análise da elegibilidade, reduzindo incertezas e disputas no momento do registro; promover economia processual, distribuindo as demandas ao longo do tempo e desafogando a Justiça Eleitoral e; reforçar a estabilidade democrática, evitando que candidaturas sejam cassadas após o pleito, com risco de anulação de eleições.
Pois bem.
A pergunta é: o RDE, da maneira como está posto, seria eficaz para atingir os fins almejados pela novidade legislativa e regulamentar? Seria, pois, o RDE, um “marco de modernização da Justiça Eleitoral, ao conjugar utilidade social, eficiência institucional e estabilidade democrática”, como Pereira de Souza acredita ser5? A resposta é negativa, até mesmo porque alguém precisa propô-lo.
Claramente o RDE foi algo posto na legislação de afogadilho, no atropelo, como uma tentativa, munida de esperança vã, de trazer mais racionalidade para os processos eleitorais brasileiros, brecando que candidaturas ficassem “penduradas” por muito tempo, a ponto de ensejar a realização de novas eleições.
A tentativa, apesar de bem-intencionada, diga-se de novo, ignorou as inconsistências do calendário eleitoral, as mesmas inconsistências que impõem o julgamento dos pedidos de registro na instância ordinária até 20 (vinte) dias antes da eleição, sem que haja tempo hábil a tanto, tendo em vista o curto interregno entre registros de candidatura e dia da eleição. Tudo permaneceu igual, sendo que sequer mesmo prazos mínimos e máximos aptos à propositura do RDE foram assentados.
A própria propositura do RDE foi estabelecida como uma deliberalidade dos interessados, partidos, federações e pré-candidatos, havendo várias referências, aliás, relacionando o RDE com o RCAND. Isso, reitere-se, sem que tenha sido estabelecida uma sistemática de prazos para o seu manejo - propositura “a qualquer tempo”.
A esse respeito, é do interesse de um candidato ou de um partido/federação antecipar discussão acerca da elegibilidade na existência de “dúvida razoável” acerca dela? Por regra, não deveria haver. Até mesmo porque a existência de uma “dúvida razoável” deve, sempre, pesar em favor da elegibilidade, não o contrário. Dúvida razoável favorece o candidato e o seu partido/federação. Qual a razão de antecipar um debate acerca da existência de dúvida sobre a elegibilidade de alguém, sendo que a existência dessa dúvida premiaria - ou deveria premiar - a mesma elegibilidade? Fazer com que, antecipada a discussão, a dúvida razoável fosse sanada? Qual o benefício que isso poderia trazer para o potencial candidato - lembrando que a propositura seria dele, mediante anuência do partido/federação, ou destes, com anuência expressa daquele? Não faria muito sentido, ao menos não estrategicamente, a partir de uma análise de riscos.
Luiz Carlos Gonçalves compartilha dessa ideia, tudo ao ter afirmado, pensamos que acertadamente, que
“[...]. A mais nova tentativa de não resolver o problema veio com a recente Lei Complementar 219, de 29.09.2025, que criou o “Requerimento de Declaração de Elegibilidade”, RDE, incluindo parágrafo no art. 11 da Lei 9.504/97. [...] o Requerimento de Declaração de Elegibilidade não é uma boa solução”6.
Portanto, se o intuito é trazer maior estabilidade aos processos eleitorais, a verdade é que a lei transfere esse ônus inteiramente para os atores eleitorais (partidos/federações e pré-candidatos), que deveriam, a princípio, abdicar de uma dúvida razoável que os beneficiaria - isso sem falar, reitere-se mais uma vez, que a propositura é meramente uma faculdade dos interessados/legitimados.
Note-se, ademais, a ausência de harmonia para com o resto da legislação, o que pesa em desfavor do RDE, não das demais disposições legislativas. Não esqueçamos que as hipóteses de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas, a rigor, por ocasião do registro de candidatura, sem prejuízo do reconhecimento pela Justiça Eleitoral, de ofício ou mediante provocação, das alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem ou extingam a inelegibilidade, incluído o encerramento do seu prazo, desde que constituídas até a data da diplomação.
O RDE, também, por essa razão, fica esvaziado, valendo referir, ademais, que a eficácia da coisa julgada é, necessariamente, limitada, quanto à delimitação da causa de pedir fática e jurídica, além de ser rebus sic stantibus, permite a revisão a partir de fatos alteradores das condições originais (os fatos supervenientes aptos a afastar a pecha da inelegibilidade são os exemplos por excelência).
V. À guisa de conclusão:
O RDE, assim ao menos parece aos autores, foi algo gestado no atropelo, além de ter sido “feito para não dar certo”. Apesar de trazer, simbolicamente, uma aparência de estabilização, não é isso o que a disciplina legal nos apresentada, além de representar uma reprodução nada fiel do que muitos pensadores, como Henrique Neves da Silva, propugnam quando das ideias de procedimento prévio de aferição de elegibilidade e/ou antecipação de registros e afins.
Há problemas que o tornam flagrantemente ineficazes, observados os fins a que se destinou a previsão - seja quanto à manutenção do calendário eleitoral no que tange aos seus prazos, seja quanto à necessária propositura, seja quanto à desarmonia quanto às demais dispositivos legislativos, seja quanto aos altos riscos impostos aos interessados quando da sua propositura, riscos que a boa prudência não deveria permitir que corressem. O RDE, pensamos, já nasceu sem muita eficácia, observado o horizonte que pretendeu alcançar. O RDE, dito de outra forma, não trará maior estabilidade.
A questão, no final das contas, é predominantemente de calendário, de prazos demasiado exíguos, não de institutos processuais ou ações judiciais eleitorais. Daí, enfim, é que precisamos dar razão a Luiz Carlos Gonçalves, Roberta Gresta e Fernando Neisser7, tudo para dizer que o mais eficaz, para verdadeiramente lidarmos com o problema, seria, mesmo, a antecipação do período dos registros de candidatura, apesar do caráter homérico, para não dizer digno de Sísifo, de uma empreitada dessa natureza, observado o necessário convencimento das senhoras e dos senhores parlamentares.
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1 BRASIL, Resolução TSE nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019. Alterada pela Resolução TSE nº 23.754, de 02 de março de 2026. Disponível em: https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2026-content/normas-e-documentacoes/arquivos-2026/resolucao-e-voto-registro/@@display-file/file/NOVA-Resolucao-e-voto-registro-de-candidatura.pdf. Acesso em: 16 mar. 2026.
2 Luiz Carlos Gonçalves caminha no mesmo sentido: “[...]. A laconidade da disposição precisa ser remarcada. A lei não fala da competência para o RDE, dos requisitos para a propositura, de seu caráter judicial ou administrativo, do rito a ser seguido e dos efeitos da decisão” (GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. A Regulamentação do Requerimento de Declaração de Elegibilidade conforme a Resolução 23.754/2026 do Tribunal Superior Eleitoral. Revista do TRE-RS. Disponível em: https://ava.tre-rs.jus.br/ejers/pluginfile.php/37768/mod_resource/content/2/Artigo%20A%20Regulamenta%C3%A7%C3%A3o%20do%20Requerimento%20de%20Declara%C3%A7%C3%A3o%20de%20Elegibilidade%20conforme%20a%20Resolu%C3%A7%C3%A3o%2023.7542026%20do%20Tribunal%20Superior%20Eleitoral%20Arquivo.pdf. Acesso em: 16 mar. 2026).
3 SOUZA, Edirlei Barboza Pereira de. A nova certidão de elegibilidade prévia perante a Justiça Eleitoral. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/439741/a-nova-certidao-de-elegibilidade-previa-perante-a-justica-eleitoral. Acesso em: 14 mar. 2026.
4 Ibid.
5 SOUZA, Edirlei Barboza Pereira de. A nova certidão de elegibilidade prévia perante a Justiça Eleitoral. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/439741/a-nova-certidao-de-elegibilidade-previa-perante-a-justica-eleitoral. Acesso em: 14 mar. 2026.
6 GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. A Regulamentação do Requerimento de Declaração de Elegibilidade conforme a Resolução 23.754/2026 do Tribunal Superior Eleitoral. Revista do TRE-RS. Disponível em: https://ava.tre-rs.jus.br/ejers/pluginfile.php/37768/mod_resource/content/2/Artigo%20A%20Regulamenta%C3%A7%C3%A3o%20do%20Requerimento%20de%20Declara%C3%A7%C3%A3o%20de%20Elegibilidade%20conforme%20a%20Resolu%C3%A7%C3%A3o%2023.7542026%20do%20Tribunal%20Superior%20Eleitoral%20Arquivo.pdf. Acesso em: 16 mar. 2026.
7 GRESTA, Roberta Maia; NEISSER, Fernando Gaspar. Antecipação do registro de candidatura: uma reflexão em favor da estabilidade do processo eleitoral. In: AGRA, Walber; FUX, Luiz; PEREIRA e Luiz Fernando Casagrande: “Tratado de Direito Eleitoral”, Belo Horizonte, Editora Fórum, 2018.